TJDFT - 0718780-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 12:08
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de SUELEN CAVALCANTE RODRIGUES em 02/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de SUELEN CAVALCANTE RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de SUELEN CAVALCANTE RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718780-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELEN CAVALCANTE RODRIGUES REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente Suelen Cavalcante Rodrigues, e como parte executada Raia Drogasil S.A.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento nos autos (ID nº. 189707706), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:52
Outras decisões
-
12/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/03/2024 17:27
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 15:36
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SUELEN CAVALCANTE RODRIGUES em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718780-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELEN CAVALCANTE RODRIGUES REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: SUELEN CAVALCANTE RODRIGUES em face de REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que prepostos da parte ré imputaram falsa acusação à autora de furto no interior do estabelecimento do réu.
No caso, verifica-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, pois as mensagens juntadas nos Ids 172920964 ao 172920967 comprovam que prepostos da requerida acusaram a autora da prática de furto, no interior do estabelecimento do réu, sem o devido respaldo probatório.
Nesse contexto, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer causa excludente de sua responsabilidade ou reciprocidade de condutas ilícitas por parte da requerente.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, cumpre destacar que o ordenamento jurídico vigente ampara o pleito da parte autora no art. 5º, V e X, da CF/88 e art. 12, do CC/02, vez que a agressão a bens imateriais, como a honra e imagem, configura prejuízo moral, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial decorrente.
Cada indivíduo deve ter sua honra e imagem respeitadas, sob pena de violação ao direito da personalidade sob proteção constitucional.
Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Segue que, salvo exceções, a regra geral é de que a violação ao direito à honra e de imagem gera, independentemente de prova do prejuízo, o dever de indenizar. É possível a relativização da proteção ao direito à honra e imagem quando em conflito com outros direitos, como por exemplo, dever de informação, o que permite a divulgação, com cautela, da imagem de terceiros.
Na hipótese dos autos, a acusação de furto, ainda de forma privativa por meio de ligação telefônica à autora, gera dano moral, uma vez que viola a intimidade, a honra subjetiva e a imagem, e consubstancia o dano independentemente de comprovação de dor, sofrimento, angústia ou humilhação.
Para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, pois o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
São morais os danos experimentados por algum titular de direitos, seja em sua esfera de consideração pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo), seja na social (reputação, conceito, consideração, identificação), por força de ações ou omissões, injustas de outrem, tais como, agressões infamantes ou humilhantes, discriminações atentatórias; divulgação indevida de fato íntimo, cobrança vexatória de dívida e outras tantas manifestações que podem surgir no relacionamento social.
Nessa ordem de ideias, tem-se, pela técnica da especificação, que somente os reflexos negativos nas esferas referidas da personalidade constituem danos morais e, como tais, suscetíveis de reação defensiva ou reparatória que, a esse título, o Direito permite, com cunho compensatório para o prejudicado.
Portanto, os danos morais revestem-se de caráter atentatório à personalidade, vez que se configura através de lesões a elemento essencial da individualidade.
Ora, por essa razão é que recebe repulsa do Direito, que procura realizar a defesa dos valores básicos da pessoa e do relacionamento social.
A ofensa a direito da personalidade está clara no caso em comento, o que enseja reparação por danos morais.
Assim se conclui, pois a parte autora foi agredida injustamente mediante acusação de prática delitiva.
Portanto, havendo injusta agressão a direito de personalidade da demandante, surge para a parte requerida o dever de reparar os danos causados pela conduta ilícita.
Verifica-se, todavia, que a acusação foi dirigida privativamente à parte autora, mediante ligação telefônica, e não exposta a terceiros, razão pela qual tal circunstância deverá ser levada em consideração no arbitramento do valor indenizatório, uma vez que a extensão do dano foi mínima.
Para valorar o quantum a ser fixado a título de indenização, levo em consideração o grau de culpa da parte requerida, sua capacidade financeira, a busca por um valor que sirva, ao mesmo tempo, de caráter punitivo pela conduta ilícita, preventivo e pedagógico para desestimular a reiteração da conduta que ensejou o dano e compensatório para a vítima, tudo sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa da parte requerente.
Não havendo um critério matemático para essa fixação, reputo razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título indenizatório.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu RAIA DROGASIL S/A a pagar à requerente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de SUELEN CAVALCANTE RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de SUELEN CAVALCANTE RODRIGUES em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/11/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 02:48
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 14:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 09:37
Juntada de Petição de representação
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01/10/2023 04:09
Decorrido prazo de SUELEN CAVALCANTE RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 13:08
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:07
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/09/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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