TJDFT - 0710965-61.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 13:10
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de ELEN ALVES MORAES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de EVANGIVALDO SILVA MORAES em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ELEN ALVES MORAES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de EVANGIVALDO SILVA MORAES em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ELEN ALVES MORAES em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de EVANGIVALDO SILVA MORAES em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ELEN ALVES MORAES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de EVANGIVALDO SILVA MORAES em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:42
Indeferido o pedido de ELEN ALVES MORAES - CPF: *37.***.*55-62 (REQUERENTE)
-
04/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710965-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELEN ALVES MORAES, EVANGIVALDO SILVA MORAES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO DECISÃO Verifico que as partes executadas efetuaram pagamentos nos autos (id. 188836783/190111846), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de id. 185935324 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:03
Outras decisões
-
21/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ELEN ALVES MORAES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de EVANGIVALDO SILVA MORAES em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710965-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELEN ALVES MORAES, EVANGIVALDO SILVA MORAES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO DECISÃO Para análise do pedido de id. 189017137, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, instruir os autos com a planilha atualizada do débito.
Prazo: 05 dias.
Cumprida a determinação, façam os autos conclusos.
Transcorrido in albis, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:57
Indeferido o pedido de ELEN ALVES MORAES - CPF: *37.***.*55-62 (REQUERENTE) e EVANGIVALDO SILVA MORAES - CPF: *47.***.*26-87 (REQUERENTE)
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06/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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05/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 14:51
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de EVANGIVALDO SILVA MORAES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ELEN ALVES MORAES em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710965-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELEN ALVES MORAES, EVANGIVALDO SILVA MORAES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ELEN ALVES MORAES, EVANGIVALDO SILVA MORAES em face de REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GOL LINHAS AEREAS S.A., uma vez que companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare para ampliar seus serviços, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, figuram-se no conceito de fornecedores, uma vez que integrantes da cadeia de consumo, devendo responder solidariamente por eventuais danos ao consumidor.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
SUSPENSÃO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
REJEITADA.
CODESHARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
COMPRA DE NOVAS PASSAGENS PARA CONCLUSÃO DO TRAJETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO EQUITATIVA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19.
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 3.
Ilegitimidade passiva.
A alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa TAP não prospera, pois participou de forma ativa na cadeia de prestação de serviço, emitindo passagens em sistema de Codeshare.
Devendo, portanto, figurar no polo passivo da demanda na condição de responsável solidária.
Preliminar afastada. (…) (Acórdão 1274575, 07556570220198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 1/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não havendo outras questões preliminares, passo a análise do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, verifica-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, pois houve a compra da passagem aérea pela parte requerente junto ao réu KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO, código de reserva nº JNKHGM, sendo que a parte autora recebeu a confirmação da reserva (Id 161515322), o bilhete aéreo foi emitido (Id 161515340), e o pagamento foi concluído, no valor de R$ 6.003,87 (Id 177508258), porém, por algum motivo não informado pelo réu, houve o cancelamento unilateral da compra das passagens aéreas, cujo valor foi estornado na fatura do cartão de crédito da parte requerente (Id 177508258).
Assim, restou demonstrado nos autos que houve falha no sistema da empresa ré que não reconheceu a compra efetuada de passagens aéreas.
Trata-se, portanto, de falha a prestação de serviços da empresa ré.
Em consequência da falha no reconhecimento da compra, a parte autora teve que desembolsar R$ 9.750,00 (Id 161693674) para adquirir nova passagem para o mesmo destino, valor superior ao pago na passagem originária (R$ 6.003,87).
Cabível o ressarcimento da diferença, no montante de R$ 3.746,13.
Além disso, a viagem estava programada para o dia 15/12/2022, com hospedagem no destino iniciando em 16/12/2022 (Id 161515321), porém, com o cancelamento do bilhete aéreo, o novo voo foi programado para as 18 horas do dia 16/12/2022, fazendo com que a parte autora perdesse uma diária do hotel, no valor de R$ 345,80 (Id 161515321), valor que deverá ser reembolsado.
Improcede o pedido de ressarcimento de custos do estacionamento do aeroporto, pois não há provas do pagamento desta despesa, nem nexo de causalidade com o cancelamento da reserva.
Assim, o dano material a ser reparado é de R$ 4.091,93.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de auto-estima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus GOL LINHAS AEREAS S.A. e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO, de forma solidária, a pagar aos requerentes a quantia de R$ 4.091,93 (quatro mil e noventa e um reais e noventa e três centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (16/12/2022), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:22
Outras decisões
-
20/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
20/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:24
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:13
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:13
Outras decisões
-
25/09/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:41
Outras decisões
-
22/08/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
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18/08/2023 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/08/2023 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:18
Recebidos os autos
-
16/08/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:14
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:14
Outras decisões
-
19/06/2023 22:34
Juntada de Petição de representação
-
19/06/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2023 15:02
Recebidos os autos
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09/06/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
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09/06/2023 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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