TJDFT - 0718182-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718182-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: INES ELOI NAPPO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor deu expressa anuência do valor depositado, conforme ID 209946418.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 209946418.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
14/09/2024 16:21
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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24/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/03/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718182-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: INES ELOI NAPPO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos, de ID 186096038, transitou em julgado no dia 04/03/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte requerente para que, em caso de eventual pedido de destaque de honorários, traga aos autos, se ainda não providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da referida sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
12/03/2024 13:40
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de INES ELOI NAPPO em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718182-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: INES ELOI NAPPO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por INES ELOI NAPPO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Pede seja o requerido condenado ao pagamento do reflexo do abono de permanência no 1/3 de férias relativo a janeiro/2021, bem como seja integrada na base de cálculo a parcela remuneratória do abono de permanência nos próximos pagamentos do terço de férias, enquanto o professor estiver na ativa. É o breve relatório, embora dispensado conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
O Distrito Federal argui prejudicial.
Prescrição.
De início, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que não há pedido direcionado a valores anteriores ao quinquênio legal (art. 1º do decreto 20.910/1932).
A pretensão envolve pagamento de valor referente a janeiro/2021.
A presente ação foi ajuizada em 03/04/2023.
A considerar os marcos temporais referidos não há que ser falar em incidência da prescrição.
DESACOLHO A PRETENSÃO.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar se o abono de permanência deve ser inserido no cálculo do 1/3 de férias.
O adicional de férias é assim disciplinado pela Lei Complementar Distrital no 840/2011: “Art. 91.
Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas. § 1º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 121, § 1º. § 2º O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário. § 3º A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário.” [destaque acrescido] Dessa feita, o adicional de férias é calculado com base na remuneração ou subsídio do servidor relativa ao mês em que as férias foram iniciadas.
Quanto ao abono de permanência, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
Veja-se: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)” Assim, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça.
Confira-se: “MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida. (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No caso, a autora demonstrou que recebia abono de permanência em janeiro/2021 (id. 154556812 - pág. 15).
Dessa forma, verifica-se que a rubrica era devida no pagamento do adicional de férias, de forma que faz jus a parte autora a diferença de valores nos momentos de percepção do 1/3 de férias, em relação ao mês de janeiro de 2021.
Sendo assim, com razão a autora ao pleitear o pagamento da diferença.
No que se refere ao quantum devido, ante a ausência de impugnação pelo requerido, acolho o valor histórico indicado pela peticionária em id. 154556803, no importe de R$491,82 (quatrocentos e noventa um reais e oitenta e dois centavos), sem atualização monetária, que deverá seguir os moldes determinado nesta sentença.
Por fim, resta prejudicado o pedido de item “E’ da inicial por falta de interesse processual, considerando que já houve seu atendimento administrativo desde 04/2021, conforme noticiado pelo ente demandado em id. 176148798 - pág. 6, tanto é que o autor nada requer quanto aos anos de 2022 e 2023.
Transcrevo a informação trazida pelo Distrito Federal: Salienta-se que, em conformidade com o Parecer nº 07/2022- PGCONS/PGDF, a partir do mês de referência 04/2021, o Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIRRH, foi parametrizado de forma que o Abono de Permanência integre a base de cálculo do Terço de Férias Constitucional dos servidores públicos, de acordo com o despacho SEEC/SEGEA/UAFP/DGFP (58976733). - (id. 176148798 - pág. 6) Logo, carece de interesse processual o pleito autoral de que “seja integrada na base de cálculo a parcela remuneratória do abono de permanência nos próximos pagamentos do terço de férias, enquanto o professor estiver na ativa.” Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito quando ao pedido constante na alínea “e” dos pedidos iniciais, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o demandado a pagar à parte autora, a título de diferença de 1/3 de férias, referente a 01/2021, o valor originário de R$491,82 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos).
Sobre o importe, a contar do parâmetro temporal acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Em relação ao importe, e antes do adimplemento, via RPV ou precatório, conforme a hipótese legal, deverá incidir o desconto relativo ao imposto de renda, o que se afigura lógico, uma vez que o abono de permanência caracteriza acréscimo patrimonial por ser produto do trabalho do servidor que permanece na ativa.
Dessa forma, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda nos valores recebidos a título de abono de permanência.
O decote deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com arrimo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
21/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:21
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 16:06
Recebidos os autos
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10/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:06
Outras decisões
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08/04/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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