TJDFT - 0729243-64.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729243-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do CPC).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
Tendo em vista que a parte executada adimpliu a obrigação pretendida pelo exequente, conforme petição ao Id. 202162623, extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, inciso II, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
27/06/2024 08:54
Baixa Definitiva
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27/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 08:54
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO ALVES DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DÉBITO OBJETO DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
EXISTÊNCIA DE PRÉVIO ACORDO ENTRE AS PARTES.
ATO ILÍCITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL PRESUMIDO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 5.000,00).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva em virtude de falha na sua prestação, somente sendo possível a exclusão da responsabilidade na hipótese de comprovação de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, “caput”, §3º, incisos I e II, do CDC). 2.
A Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN prevê que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente; após decorrido o prazo, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado — parcelamento automático —, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. 3.
As Recorrente não se desincumbiram do ônus probatório, não tendo apresentado qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, inciso II, do CPC), especificamente comprovado a legalidade da cobrança e da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; ao contrário, os Recorrentes afirmam, de forma genérica, que houve o parcelamento automático da fatura em razão do seu pagamento parcial, todavia, em nenhum momento tratam da existência do acordo pactuado entre as partes para parcelamento do débito. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou inúmeras vezes no sentido de que nos casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito o dano ocorre de modo in re ipsa, ou seja, pelo simples fato da inserção em cadastro de inadimplentes, dispensando-se a comprovação do abalo moral sofrido, sendo necessário apenas o documento legítimo de que seu nome consta a restrição. 5.
Valor da indenização.
Método bifásico.
Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso (segunda fase), conclui-se que o valor dos danos morais fixado na sentença (R$ 5.000,00) deve ser mantido, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrentes condenados ao pagamento das custas processuais (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 7.
A ementa servirá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
29/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:14
Conhecido o recurso de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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18/04/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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18/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:50
Recebidos os autos
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18/04/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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