TJDFT - 0707755-30.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 17:13
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707755-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: NS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO NOROESTE I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes em epígrafe, no qual sobreveio a informação de que a empresa executada teve a aprovação e homologação de Plano de Recuperação Judicial, conforme documentos apresentados.
A executada requereu a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir, em razão da novação. (id.179140715).
Intimado, o exequente quedou-se inerte.
DECIDO.
Reputa-se imprescindível a extinção deste processo, em virtude da homologação do Plano de Recuperação Judicial em favor da devedora, conforme documento sob o id. 150170064.
A esse respeito, assim dispõe o art. 59 da Lei nº 11.101/2005: “Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” No caso, operada a novação à qual se refere o art. 59, “caput”, da Lei nº 11.101/05, com a substituição do título executivo outrora consolidado nestes autos por outro.
O art. 62 do referido diploma normativo faculta a “qualquer credor” requerer a execução específica do que tiver sido homologado.
Portanto, em virtude de fato superveniente, foi fulminado o título executivo judicial cujo adimplemento ora se persegue.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEI Nº 11.101/2005.
NOVAÇÃO.
CRÉDITOS EXISTENTES AO TEMPO DA DEFLAGRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 59, da Lei de Recuperação Judicial, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos existentes ao tempo da deflagração da recuperação judicial e devem ser pagos na forma preconizada no plano aprovado no juízo de recuperação empresarial. 2.
Verificado que o crédito em análise está habilitado no juízo de recuperação empresarial, mostra-se incabível o prosseguimento da execução, devendo esta ser extinta por falta de interesse processual. 3.
A decisão que concede a recuperação judicial constitui título executivo, nos termos do § 1º do artigo 59 da Lei de Falências.
Assim, homologado o plano de recuperação judicial, opera-se a novação dos créditos concursais, razão pela qual a execução individual de créditos líquidos dessa natureza, movida contra a empresa em recuperanda, deve ser extinta, e não suspensa, sobretudo quando o próprio juízo universal se manifesta no mesmo sentido.
Precedentes do STJ. 4.
Extinta a execução individual de crédito concursal, ante a novação operada após a homologação do plano de recuperação judicial da empresa devedora, impõe-se a emissão da respectiva certidão de crédito, que, por sua vez deve ser atualizado nos termos artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, para fins de habilitação no juízo universal. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1751611, 00475489520138070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, trago a lume a disposição inscrita no art. 803, I, do Código de Processo Civil, aplicável aos cumprimentos de sentença, em razão do disposto no art. 771, “caput”, do mesmo Caderno, segundo o qual “É nula a execução se: o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;”.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso III, e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ficam levantadas eventuais penhoras concretizadas nestes autos, liberando-se, desde logo, caso efetivados, quaisquer bloqueios realizados nos autos.
Em caso de existência penhora, no rosto destes autos, oficie-se aos juízos respectivos, acerca do conteúdo da presente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Custas finais, se houver, pela parte devedora.
Descabidos honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 20:51
Recebidos os autos
-
09/03/2023 20:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/03/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:17
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/01/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 11:02
Desentranhado o documento
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 18:02
Recebidos os autos
-
20/05/2022 18:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/05/2022 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:26
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 18:01
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 19:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 18:42
Recebidos os autos
-
20/08/2021 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/08/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 18:44
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/08/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS em 24/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 10:38
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2021 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/05/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 16:14
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/05/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS em 09/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 19:49
Recebidos os autos
-
26/03/2021 19:49
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/03/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:48
Publicado Sentença em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 18:01
Recebidos os autos
-
11/03/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/03/2021 09:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
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