TJDFT - 0705130-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:31
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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08/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0705130-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AYLTON VENTURA REPRESENTANTE LEGAL: FATIMA VENTURA PHILPOTT AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
D E C I S Ã O Superveniência de sentença na origem enseja perda de objeto do recurso porque esvaziadas a necessidade e a utilidade recursal.
E isso porque sentença se sobrepõe a decisão interlocutória anterior: prolatada sentença, é ela que pode ser impugnada via recurso de apelação.
Nessa linha, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “( ) 2.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o julgamento de mérito, em cognição exauriente, implica perda de objeto do pedido de concessão de tutela provisória, bem como dos recursos dele derivados.
Precedentes. ( )” (AgInt no AREsp 1275929/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018) “( ) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. ( )” (AgInt no REsp 1739409/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) No mesmo sentido, esta Corte: “( ) 3.
Se após a interposição de agravo de instrumento sobrevém sentença de mérito, julgando procedentes os pedidos iniciais, o recurso resta prejudicado por perda superveniente do interesse recursal. 4.
Agravo de Instrumento não conhecido” (Acórdão 1408147, 07308733820218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “( ) 2.
A superveniência da sentença nos autos principais implica na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ante o exaurimento da cognição na causa principal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1413062, 07021714820228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
I - A prolação de sentença no processo originário resulta na perda superveniente de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão nele proferida. ( )” (Acórdão 1266004, 07017079220208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por isto, deve-se ter por prejudicado o agravo de instrumento correlato por perda superveniente do interesse.
Conforme disposto no artigo 932, inciso III do Estatuto Processual Civil vigente, o Relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim é que não conheço do agravo de instrumento – art. 932, III do CPC c/c art. 87, III do RITJDFT.
Intimem-se.
Brasília, 1 de abril de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
01/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:42
Prejudicado o recurso
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01/04/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AYLTON VENTURA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI Plantão Judicial de 2ª Instância Número do processo: 0705130-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AYLTON VENTURA AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
D E C I S Ã O V I S T O S ETC.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos feitos da tutela recursal, interposto por AYLTON VENTURA, representado por sua curadora, FATIMA VENTURA PHILPOTT, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Oitava Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação Cominatória, Feito nº 0704742-18.2024.8.07.0001, proposta pelo Agravante em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência deduzido na origem para obrigar a Ré/Agravada a autorizar o procedimento de gastronomia GTT e custear o tratamento de Home Care indicado pelo médico assistente, com disponibilização de fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, médico, enfermeiro, cama e demais equipamentos necessários.
A referida decisão foi proferida nos seguintes termos: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória proposta por AYLTON VENTURA representado por FATIMA VENTURA PHILPOTT contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas.
Segundo a inicial, a parte autora beneficiária de plano de saúde, portadora de diagnóstico de Alzheimer grave, totalmente dependente de cuidados, uso do O² (oxigênio) intermitente e acompanhamento de fisioterapeuta, passa por um processo de demência, e está internado no Hospital Santa Lúcia desde o dia 18/01/2024, com Sepse de foco pulmonar e disfagia grave.
Foi indicado pelo médico assistente intervenção cirúrgica para implantar GTT, com o fim de garantir aporte nutricional, evitando assim a depleção do estado nutricional do paciente.
Diz o autor que requereu administrativamente a autorização do procedimento desde o dia 18/01/2024 e a operadora de saúde não responde às solicitações dos médicos e da representante do beneficiário, que abriu diversos protocolos junto à operadora.
Requer ao final tutela de urgência, inaudita altera parte, para obrigar a Requerida a autorizar o procedimento de gastronomia GTT, e custear o tratamento de Home Care indicado pelo relatório médico, contendo para tanto ‘com fisioterapeuta, fonoaudióloga, nutricionista, médico, enfermeiro, cama e demais equipamentos necessários para cuidados da paciente frágil em domicílio’.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que nos autos não há qualquer prova de que tenha havido pedido administrativo, muito menos uma negativa do réu, não permitindo-se chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o réu, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 14:58:45..” (Num. 186353123 do Feito originário.).
Argumenta o Agravante que seu quadro de saúde é grave e está comprovado pelos relatores e pareceres de médicos especialistas, conforme documentação que foi anexada aos autos de origem.
Diz que a gravidade de sua condição também é confirmada pela internação e necessidade de curadora, não admitindo “espera por parte da ré com o fim de autorizar o procedimento cirúrgico.
A demora em responder é desarrazoada e reduz o tempo de vida útil do requerente.
Trata-se de negativa implícita e que está contribuindo para gerar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
O direito à vida é a causa maior” (Num. 55748481 – Pág. 5).
Expõe que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, “a demora injustificada na liberação do procedimento cirúrgico é ilegítima e desarrazoada, configurando falha na prestação do serviço” (Num. 55748481 – Pág. 6), colacionando precedentes que entende abonarem sua tese.
Afirma a presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal, dizendo que a probabilidade do direito é atestada pelos laudos médicos e pareceres anexados ao Feito de origem e que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre do estado grave de saúde do paciente e de sua idade avançada (92 anos).
Requer, nesses termos, a antecipação dos efeitos da tutela recursal “para obrigar a Agravada a autorizar o procedimento de gastronomia GTT, e custear o tratamento de Home Care indicado pelo relatório médico, contendo para tanto ‘com fisioterapeuta, fonoaudióloga, nutricionista, médico, enfermeiro, cama e demais equipamentos necessários para cuidados do paciente frágil em domicílio’, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso a medida liminar não seja cumprida, conforme petição de id nº 186214113, nos termos do art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil” (Num. 55748481 – Pág. 9).
Preparo regular (Num. 55748482 e 55748483). É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos feitos da tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Oitava Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação Cominatória, Feito nº 0704742-18.2024.8.07.0001, indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência deduzido na origem para obrigar a Ré/Agravada a autorizar o procedimento de gastronomia GTT e custear o tratamento de Home Care indicado pelo médico assistente, com disponibilização de fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, médico, enfermeiro, cama e demais equipamentos necessários.
O art. 1019, inciso I, cumulado com o art. 300, do Código de Processo Civil, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela recursal desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O juízo inicial e perfunctório próprio desta sede indica que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito do Agravante.
Embora a demora do plano de saúde em responder às solicitações de autorização de procedimentos médicos e internações hospitalares e domiciliares possa, de fato, implicar indevida negativa implícita, não há nos autos de origem, numa primeira análise, elementos suficientes, seja via relatório médico, declaração do hospital ou protocolo de recibo do pedido perante o plano de saúde, etc., que permitam inferir que o procedimento cirúrgico de gastrostomia - GTT e a disponibilização de home care tenham sido efetivamente encaminhados à seguradora de saúde.
Nessa esteira, apesar de os relatórios médicos evidenciarem o estado de saúde grave e frágil do paciente e a necessidade do procedimento cirúrgico, bem como da internação domiciliar, a alegação de demora do plano de saúde em autorizá-los carece de comprovação.
Assim, a análise perfunctória própria deste momento processual revela que o instrumento que dá corpo ao recurso não franqueia elementos capazes de infirmar o entendimento perfilhado pelo Juízo a quo.
Nesse contexto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Faça-se conclusão ao Juiz natural do presente recurso, a eminente Desembargadora MARIA IVATÔNIA, para que reaprecie a presente decisão e adote as providências procedimentais posteriores.
I.
Brasília - DF, 10 de fevereiro de 2024.
Desembargador ANGELO PASSARELI No Plantão Judicial -
15/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:29
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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15/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 07:17
Recebidos os autos
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15/02/2024 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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12/02/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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10/02/2024 20:31
Juntada de Certidão
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10/02/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 20:16
Recebidos os autos
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10/02/2024 20:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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10/02/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/02/2024 15:52
Distribuído por sorteio
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10/02/2024 15:51
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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