TJDFT - 0736989-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:36
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:17
Arquivado Provisoramente
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03/09/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736989-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO REVEL: CREDYCASA BSB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer o cadastramento da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
A indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida para garantir eventual responsabilização posterior, em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial, em ação de improbidade administrativa, ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS, nos casos de operadoras de plano de saúde.
O acesso ao sistema CNIB não depende da intervenção judicial, estando o banco de dados ao alcance da própria parte credora, administrativamente, nos cartórios de registros de bens imóveis, mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes.
Cabe ressaltar que, em regra, compete à parte exequente, primariamente, indicar bens suscetíveis de penhora e promover as diligências no intuito de localizá-los, conforme preconiza o art. 798, II, “c”, do CPC.
Portanto, o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade, não podendo, a pretexto do vetor processual em destaque, destacado no art. 6º do CPC, substituir a parte em ônus que é da sua alçada: Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEOR.
CONSULTA À CNIB.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC.
INVIABILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DISPONÍVEIS AO CREDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O prosseguimento da execução depende do impulso do feito pela parte interessada, ou seja, pelo credor, ao qual incumbe diligenciar em busca de patrimônio penhorável do devedor, não podendo, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir integralmente tal ônus ao Poder Judiciário, que atua no sentido de incentivar a satisfação do crédito perseguido apenas em casos excepcionais, quando a parte efetivamente demonstrar ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens do executado, não sendo este o caso dos autos.(...)6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida.(Acórdão 1309642, 07418511120208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens da executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Determino a suspensão do curso processual e consequente arquivamento provisório, sem baixa e recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/09/2025 14:53
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736989-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO REVEL: CREDYCASA BSB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema RENAJUD, não foram encontrados veículos de propriedade da parte executada, conforme anexo.
Intime-se a credora para que indique, no prazo de 15 (dez) dias, bens do(a)(s) devedor(a)(es) passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Esclareço que a parte credora poderá requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:30
Outras decisões
-
23/06/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736989-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO REVEL: CREDYCASA BSB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a consulta ao sistema INFOJUD nos mesmos termos da decisão sob o id. 222956042.
Intime-se a credora para que indique, no prazo de 15 (dez) dias, bens do(a)(s) devedor(a)(es) passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Esclareço que a parte credora poderá requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:24
Outras decisões
-
05/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 20:52
Recebidos os autos
-
16/05/2025 20:52
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:14
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
28/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:57
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736989-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO REVEL: CREDYCASA BSB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acesso ao sistema CNIB não depende da intervenção judicial, estando o banco de dados ao alcance da própria parte credora, administrativamente, nos cartórios de registros de bens imóveis, mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes, Cabe ressaltar que, em regra, compete à parte exequente indicar bens suscetíveis de penhora e promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, conforme preconiza o art. 798, II, “c”, do CPC.
Portanto, o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade, não podendo, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, substituir o credor em ônus que lhe diz respeito: Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEOR.
CONSULTA À CNIB.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC.
INVIABILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DISPONÍVEIS AO CREDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O prosseguimento da execução depende do impulso do feito pela parte interessada, ou seja, pelo credor, ao qual incumbe diligenciar em busca de patrimônio penhorável do devedor, não podendo, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir integralmente tal ônus ao Poder Judiciário, que atua no sentido de incentivar a satisfação do crédito perseguido apenas em casos excepcionais, quando a parte efetivamente demonstrar ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens do executado, não sendo este o caso dos autos.(...)6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida".(Acórdão 1309642, 07418511120208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens da executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Intime-se a credora para que indique, no prazo de 15 (dez) dias, bens do(a)(s) devedor(a)(es) passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Esclareço que a parte credora poderá requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:44
Outras decisões
-
05/02/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 19:37
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:37
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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15/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:23
Outras decisões
-
16/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CREDYCASA BSB LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736989-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO REVEL: CREDYCASA BSB LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
21/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 19:56
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:21
Outras decisões
-
08/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
06/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 13:40
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de CREDYCASA BSB LTDA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736989-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REU: CREDYCASA BSB LTDA SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO ajuizou a presente "ação monitória" contra CREDYCASA BSB LTDA, com o objetivo de receber a quantia decorrente de crédito bancário (nº 7565024055640), no valor de R$ 33.187,09 (trinta e três mil e cento e oitenta e sete reais e nove centavos).
Para tanto, apresentou prova documental do negócio jurídico firmado (id´s. 170935425, 170935426, 170935428 e 170935430).
A parte requerida foi citada por correios (AR id. 180328804) e não apresentou defesa. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, decreto a revelia da parte ré.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao julgamento do mérito da demanda.
Como é cediço, a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, é instrumento processual disponibilizado ao credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, detentor de crédito comprovado por documento escrito, todavia sem eficácia de título executivo.
Ao se tratar de matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, há de ser reconhecido o direito da parte autora, conforme articulado na inicial, mormente quando corroborado pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Conforme documento enunciativo do crédito apresentada (id. 170935425), no total de R$ 33.187,09 (trinta e três mil e cento e oitenta e sete reais e nove centavos), importe que perfaz o conteúdo econômico perseguido.
Importa destacar, como já dito, que não houve qualquer insurgência técnica quanto ao valor perseguido, ante a ausência de contestação/impugnação, muito embora devidamente citada a parte ré.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, na importância especificada acima, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a contar da data em que firmado o contrato, e, no mais, juros de mora, a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Converto o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de CREDYCASA BSB LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 00:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 00:21
Recebidos os autos
-
04/11/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de CREDYCASA BSB LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
08/10/2023 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 13:28
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:28
em cooperação judiciária
-
05/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/09/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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