TJDFT - 0726196-88.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 20:49
Baixa Definitiva
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06/03/2024 20:48
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006 E ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
MAUS ANTECEDENTES.
PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 150 DO STF.
ACRÉSCIMO DE 1/8 DA DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06.
NATUREZA OBJETIVA.
INCIDÊNCIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PLEITO A SER ANALISADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O excelso Supremo Tribunal Federal (RE 593818/SC, com repercussão geral reconhecida) fixou a tese de que “não se aplica, para o reconhecimento dos maus antecedentes, o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal” (Tema 150).
Logo, constatando-se outra condenação definitiva anterior, correta a r. sentença que considerou uma delas como maus antecedentes, ainda que ultrapassados 5 (cinco) anos da extinção da pena nela aplicada. 2.
Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e, na segunda fase, da fração de 1/6 (um sexto) da pena-base para cada agravante/atenuante. 3.
Demonstrada a traficância nas proximidades de escola, impõe-se o aumento de pena previsto no artigo 40, III, da Lei nº 11.343/06, de forma objetiva. 4.
Considerando que o valor do dia-multa foi fixado no padrão unitário mínimo legal, não há que falar em sua redução, pois, conforme prescrevem os artigos. 49 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06, a pena pecuniária é proveniente do preceito secundário do tipo penal, cuja aplicação é obrigatória e não pode ser afastada ou reduzida aquém do mínimo apenas em razão da condição econômica do acusado 5.
Nos termos da Súmula n. 26 deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, “compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado”. 6.
Apelação criminal conhecida e não provida. -
08/02/2024 17:27
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:40
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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08/02/2024 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 03:47
Recebidos os autos
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01/12/2023 10:35
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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29/11/2023 17:50
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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23/11/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:13
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
22/11/2023 15:43
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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