TJDFT - 0710697-82.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:53
Baixa Definitiva
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16/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:53
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ELISANGELA SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:39
Conhecido o recurso de ELISANGELA SOUZA - CPF: *75.***.*96-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 21:33
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/04/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ELISANGELA SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710697-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELISANGELA SOUZA RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido consistente na concessão de CNH definitiva, além de declaração da negativa de propriedade do veículo Ford/Fiesta Sedan Flex.
Esclarece que em 13/01/2023 realizou a tradição do bem e em 15/01/2024 o comunicado de venda, porém, em razão de constar débitos e multas indevidas em seu nome o órgão de trânsito indeferiu a renovação da sua CNH.
Alega que a probabilidade do direito está demonstrada pelo entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais, os quais relativizam a responsabilidade prevista no artigo 134 do CTB quando há comprovação da tradição do veículo antes da comunicação da venda.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo decorre da restrição indevida imposta à recorrente, que se vê impedida de conduzir veículos e, consequentemente, de exercer sua liberdade de locomoção e suas atividades essenciais.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da negativa de renovação da CNH até o julgamento definitivo do presente recurso. É o breve relato.
DECIDO.
Gratuidade judiciária já deferida.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito da demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pela recorrente.
Apesar da mitigação do art. 134 do CTB, há que se verificar quando ocorreu a tradição do bem e as infrações de trânsito ora impugnadas.
Além disso, não há perigo da demora.
Conforme já mencionado na decisão que negou a tutela antecipada no agravo de instrumento nº 0702509-17.2024.8.07.9000, na propositura da demanda a autora já se encontrava com o direito de dirigir suspenso.
Dessa forma, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal por ausência de urgência na concessão da medida.
Intime-se a recorrente.
Após, retornem concluso para julgamento.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
07/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:07
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 14:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/02/2025 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:47
Processo Reativado
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26/07/2024 16:45
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:44
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ELISANGELA SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:17
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:47
Conhecido o recurso de ELISANGELA SOUZA - CPF: *75.***.*96-15 (RECORRENTE) e provido
-
21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
10/05/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISANGELA SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2024 16:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
12/04/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
12/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:12
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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