TJDFT - 0755706-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755706-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM REQUERIDO: SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA DECISÃO Tendo em vista a informação de cumprimento voluntário ID188671771, sem início da fase de cumprimento de sentença e, anuindo a parte credora com o pagamento, informando dados para levantamento ID1899633800, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA EM PROL DA PARTE CREDORA.
Após, arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2024 16:31
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:31
Outras decisões
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18/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/03/2024 00:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2024 00:54
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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12/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755706-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM REQUERIDO: SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
MÉRITO: A parte autora pede em face da parte ré: a) indenização material de R$ 48,37, atualizado, desde a data do pagamento, em 20.08.23, acrescido de juros de mora, desde a citação.
Em síntese, "No dia 20/08/2023, a autora efetuou a compra de 2 produtos no site da parte ré, sendo um esterilizador elétrico de mamadeiras e uma escova para mamadeiras e bicos, conforme prints da tela de compra e nota fiscal anexa.
Alguns dias após a compra, a autora recebeu em sua casa o esterilizador, sem ter recebido, contudo, a escova para mamadeiras".
A parte ré ofertou contestação, requerendo a improcedência do pedido.
Merece procedente o pedido inicial de restituição da quantia paga, ante o claro vício de qualidade do produto descrito na inicial que o tornou impróprio e inadequado ao cumprimento da legítima expectativa da consumidora/autora (CDC, artigo 18, "caput", parágrafo 1º, inciso II).
Houve réplica.
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR Á PARTE AUTORA, A QUANTIA DE R$ 48,37, atualizada pelo INPC, desde o pagamento, em 20.08.23, e juros de mora de 1%, ao mês, desde a citação.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/01/2024 21:29
Recebidos os autos
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30/01/2024 21:29
Pedido conhecido em parte e procedente
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25/01/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 06:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/01/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/01/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
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11/01/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 18:44
Expedição de Carta.
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09/01/2024 17:44
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/12/2023 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 09:08
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2023 12:52
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:52
Deferido o pedido de FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM - CPF: *35.***.*15-86 (REQUERENTE) e SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0004-08 (REQUERIDO).
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17/11/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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17/11/2023 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 08:40
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 21:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 21:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/09/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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