TJDFT - 0701619-94.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 13:59
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:13
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/05/2024 10:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701619-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CRISTINA DE SOUZA BATISTA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a ré para que tenha vista dos documentos juntados pela autora.
Prazo: 2(dois) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
24/04/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUZA BATISTA - CPF: *94.***.*67-53 (REQUERENTE) em 15/04/2024.
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12/04/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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12/04/2024 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 02:35
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2024 15:17
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 06:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/02/2024 06:34
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701619-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CRISTINA DE SOUZA BATISTA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO 1 - Intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/02/2024 16:07
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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