TJDFT - 0733356-90.2021.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/02/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
21/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:31
Outras decisões
-
13/01/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 16:36
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/01/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/12/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 15:40
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANNA LUISA PORTELA DE DEUS ALBANO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANNA LUISA PORTELA DE DEUS ALBANO em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ANNA LUISA PORTELA DE DEUS ALBANO em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:00
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 00:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/10/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:28
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 01:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 01:15
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANNA LUISA PORTELA DE DEUS ALBANO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANNA LUISA PORTELA DE DEUS ALBANO em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
þ Homologo o acordo celebrado entre as partes ao ID nº 209409130, nos termos propostos, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Registro ainda que o pedido de suspensão não é compatível com o procedimento adotado nos Juizados Especiais, sendo certo que, no caso de descumprimento do acordo, bastará à credora solicitar o desarquivamento dos autos, prosseguindo-se com a execução nos termos da composição.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, registrando a inexistência de condenação da parte às verbas de sucumbência (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
01/09/2024 09:38
Recebidos os autos
-
01/09/2024 09:37
Homologada a Transação
-
30/08/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733356-90.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA LUISA PORTELA DE DEUS ALBANO EXECUTADO: RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que as partes ficam intimadas para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão, conforme ID 201182916.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2024 01:34:53. -
24/08/2024 01:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 06:36
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733356-90.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA LUISA PORTELA DE DEUS ALBANO EXECUTADO: RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. À petição de ID nº 198991774, a Exequente requer a penhora de duas obras de artes, um notebook, um monitor e um violão da marca Gemini, indicados na diligência de ID nº 197629232.
Decido.
Dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil que são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, bem como os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
O enunciado nº 14, do FONAJE, por sua vez, disciplina que “Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis”.
Desta forma, é inadmissível a incidência de penhora sobre o monitor e o notebook, descritos na diligência de ID nº 197629232, uma vez que, não consistem em artigo de luxo, adorno suntuoso ou bem de natureza supérflua, mas, sim em bem indispensável à vida moderna, estando compreendido entre os que uma família de médio padrão de vida razoavelmente carece, não podendo ser alcançado pela constrição judicial.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
NOTEBOOK.
FERRAMENTA DE TRABALHO.
IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. 1.
Não é possível a penhora de notebook, ainda que de valor elevado, por se enquadrar legalmente como instrumento de trabalho, tratando-se, atualmente, de equipamento de primeira necessidade na vida de qualquer pessoa ( CPC/2015 833 V). 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1328336, 07335411620208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação às obras de arte, em caso de penhora, é forçoso reconhecer a necessidade de avaliação dos bens por perito, o que é incompatível com o rito dos juizados especiais cíveis.
Feitas estas considerações, DEFIRO a penhora do violão da marca Gemini.
Nomeio como depositário fiel do bem o Executado.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de penhora e avaliação do violão da marca Gemini que se encontra na residência do Executado.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se a Exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 17:33:47.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
21/06/2024 09:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:26
Deferido em parte o pedido de ANNA LUISA PORTELA DE DEUS ALBANO - CPF: *96.***.*36-72 (EXEQUENTE)
-
18/06/2024 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/06/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:13
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733356-90.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA LUISA PORTELA DE DEUS ALBANO REQUERIDO: RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto pesquisa RENAJUD e ONR, as quais restaram infrutíferas.
Tendo em vista que já foram realizadas a pesquisa SISBAJUD e o nome do devedor já foi incluído no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, nos termos da Decisão de ID 188174677, os autos serão encaminhados para a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 17:03:38 JOAO BATISTA BEZERRA -
29/04/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 01:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733356-90.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA LUISA PORTELA DE DEUS ALBANO REQUERIDO: RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
INDEFIRO, por ora, a pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD, pois não foram esgotadas todas as tentativas de satisfação da dívida. 2.
DEFIRO o pedido de inclusão dos dados da parte Executada RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA, CPF: *09.***.*25-65, nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, em razão do débito no valor de R$ 40.307,50 (ID nº 184833708), referente ao objeto desta ação.
Inclua-se. 3.
Proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC). a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, caso o bloqueio seja integral, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera ou parcialmente frutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. c) Defiro a consulta de bens pelo ONR-PENHORA ONLINE.
Determino que a pesquisa será isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Juntado o resultado da pesquisa, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias. d) Determino a defiro a inclusão do nome Executado no sistema SERASAJUD. e) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso as pesquisas acima não tenham logrado êxito. 4.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 19:31:37.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
28/02/2024 20:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/02/2024 02:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Reative-se o executado Rafael Souza Dantas da Costa Ferreira.
Após, intime-o para comprovar o pagamento das 9 parcelas do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
29/01/2024 20:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/01/2024 01:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2023 21:23
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 21:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/04/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 00:50
Publicado Sentença em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 14:40
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/03/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/03/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 17:22
Recebidos os autos
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21/03/2023 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/03/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
17/03/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:11
Outras decisões
-
15/02/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
03/02/2023 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2023 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/01/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:25
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 11:42
Recebidos os autos
-
13/12/2022 11:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
10/10/2022 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 14:43
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
23/08/2022 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:37
Recebidos os autos
-
29/07/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
29/06/2022 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:18
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
13/05/2022 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de LE TRUFFE GASTRONOMIA & EVENTOS EIRELI em 11/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
08/04/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:41
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
21/03/2022 09:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2022 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2022 14:34
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
16/02/2022 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de LE TRUFFE GASTRONOMIA & EVENTOS EIRELI em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
12/01/2022 20:29
Recebidos os autos
-
12/01/2022 20:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
29/11/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2021 10:39
Juntada de Certidão
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26/11/2021 10:38
Transitado em Julgado em 18/11/2021
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de ANNA LUISA PORTELA DE DEUS ALBANO em 19/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de LE TRUFFE GASTRONOMIA & EVENTOS EIRELI em 17/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA em 17/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Sentença em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Sentença em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
25/10/2021 19:41
Recebidos os autos
-
25/10/2021 19:41
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2021 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
19/09/2021 22:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/09/2021 21:58
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2021 15:06
Decorrido prazo de LE TRUFFE GASTRONOMIA & EVENTOS EIRELI em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:04
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA em 13/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
07/09/2021 09:47
Recebidos os autos
-
07/09/2021 09:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/08/2021 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
18/08/2021 05:45
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/08/2021 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 13:35
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
06/08/2021 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 19:42
Recebidos os autos
-
18/06/2021 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2021 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2021 18:40
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
18/06/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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