TJDFT - 0727386-17.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 17:17
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
16/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:43
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:43
Outras decisões
-
12/05/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:14
Outras decisões
-
01/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALMEIDA DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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26/12/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALMEIDA DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
26/09/2024 07:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/06/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 21:21
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/05/2024 23:59.
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12/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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08/05/2024 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727386-17.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA ALMEIDA DA COSTA EXECUTADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Recebido o presente cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação (id. 186066869), alegando que há excesso nos valores cobrados pela parte exequente.
Na oportunidade, apontou o valor do débito que entende ser o correto: R$ 15.968,86 (quinze mil e novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos); e realizou o depósito judicial do valor atualizado daquilo cobrado pelo exequente: R$ 16.492,48 (dezesseis mil e quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos).
Intimado, o exequente apresentou resposta à impugnação (id. 187875288 e id. 191663786). É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos e os documentos apresentados pelas partes, verifico que procede a impugnação apresentada pelo executado.
Em atenção às razões da impugnação de id. 186066873, é possível inferir que a divergência nos cálculos apresentada pelas partes se dá apenas no cômputo, pela parte exequente, de dois descontos de R$ 40,99 (quarenta reais e noventa e nove centavos).
Tais descontos realmente constam do histórico de créditos do INSS (id. 174861011), sob a rubrica 217, e foram debitados nos meses de agosto e setembro de 2022.
Entretanto, a condenação transitada em julgado obriga o executado à devolução em dobro dos valores descontados na folha de pagamento da parte autora referentes ao contrato de número 357270686-3.
Nos próprios documentos trazidos pela autora em inicial, o contrato objeto dos autos indicava a parcela no valor de R$ 423,00 (quatrocentos e vinte e três reais).
Esses valores não foram contestados pelo executado, que reconhece o débito decorrente do desconto de 11 (onze) parcelas no valor de R$ 423,00 (quatrocentos e vinte e três reais) cada uma.
Desse modo, este Juízo intimou a parte executada para comprovar que os descontos no valor de R$ 40,99 (quarenta reais e noventa e nove centavos) decorreram do contrato de número 357270686-3, objeto da condenação.
Em id. 191663787, o exequente não apresentou nenhuma comprovação de que tais descontos se deram no contexto do contrato em questão.
Ao contrário, apenas juntou documento (id. 191663787) que reforça o entendimento que o contrato objeto da condenação apenas deu causa ao desconto do valor mensal de R$ 423,00 (quatrocentos e vinte e três reais).
Sendo assim, considerando corretos os cálculos apresentados pelo executado em id. 186066874, DOU PROVIMENTO à impugnação apresentada e, considerando o depósito efetuado em id. 186066874, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício de gratuidade de justiça a ela concedido.
Custas finais pelo executado.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicar dados bancários para a expedição dos respectivos alvarás.
Informados os dados, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS: a) EM FAVOR DO EXEQUENTE, para a conta bancária ou chave PIX indicada, de parte dos valores depositados em id. 186066873: R$ 15.968,86 (quinze mil e novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos) e acréscimos legais; b) EM FAVOR DO EXECUTADO, para a conta bancária ou chave PIX indicada, de parte dos valores depositados em id. 186066873: R$ 523,63 (quinhentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos) e acréscimos legais; Expedidos os respectivos alvarás, adotem-se as providências para arquivamento dos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727386-17.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA ALMEIDA DA COSTA EXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o histórico de consignações do INSS, de modo a demonstrar que as rubricas 217 (id. 174861011, pg. 1 e 2) decorrem do contrato objeto dos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de id. 186066869.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/02/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727386-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA ALMEIDA DA COSTA EXECUTADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão retro, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024 20:07:49. -
09/02/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2023 01:28
Recebidos os autos
-
16/12/2023 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 01:28
Outras decisões
-
06/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/12/2023 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 22:46
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:46
Outras decisões
-
13/11/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:30
Outras decisões
-
18/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:00
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/03/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALMEIDA DA COSTA em 14/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALMEIDA DA COSTA em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:15
Recebidos os autos
-
01/03/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/02/2023 02:41
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 23:16
Recebidos os autos
-
13/02/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 23:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2023 23:17
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2023 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/01/2023 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 01:07
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
27/12/2022 18:13
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
26/12/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2022 00:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALMEIDA DA COSTA em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:58
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 22:48
Recebidos os autos
-
14/12/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 22:48
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/12/2022 00:14
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/12/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
29/10/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2022 20:53
Recebidos os autos
-
15/10/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/10/2022 20:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
04/10/2022 17:59
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/09/2022 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 00:29
Recebidos os autos
-
28/09/2022 00:28
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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