TJDFT - 0700520-95.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 13:08
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700520-95.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORAH DE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Sustenta a parte autora que é usuária da plataforma de entrega de refeições da requerida e que, em 11.05.2022, realizou um pedido às 16h34 o qual, na sequência, teria sido cancelado às 17h27.
Por tal razão, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em razão de conexão entre a multiplicidade de processos envolvendo as partes, em decisão de ID185722611, o presente feito foi declinado a este Juízo. É o relatório.
Decido.
Da análise dos presentes autos e dos sistemas internos deste Tribunal de Justiça, verifico que a parte autora possui inúmeras ações ajuizadas em face da requerida em tramitação com idêntica causa de pedir (cancelamento de pedidos de entrega de refeições), muitas delas com a comunicação imediata da impossibilidade de entrega, sem especificar o contexto da contratação, a origem do cancelamento – já que em alguns casos o restaurante estava na iminência do encerramento de suas atividades e em outro processo o endereço de entrega era justamente este Fórum – sempre com narrativa genérica ou com mínima ou nenhuma plausibilidade jurídica.
O que se vê é o ajuizamento de iniciais abstratas, baseadas em alegações genéricas, ressaltando-se que alegações dessa natureza inviabilizam o direito de defesa e a própria prestação jurisdicional.
A este respeito, somente no primeiro mês do corrente ano, a demandante, ajuizou as seguintes demandas nesta Circunscrição: 1. 0700398-82.2024.8.07.0004 2. 0700397-97.2024.8.07.0004 3. 0700396-15.2024.8.07.0004 4. 0700395-30.2024.8.07.0004 5. 0700393-60.2024.8.07.0004 6. 0700524-35.2024.8.07.0004 7. 0700520-95.2024.8.07.0004 Já em outras Circunscrições, é possível encontrar novos feitos distribuídos relatando fatos idênticos, mesmos pedidos e causa de pedir, apenas com a alteração do demandante, como, por exemplo, se verifica em Águas Claras com os autos de nº: 1. 0702901-28.2024.8.07.0020 2. 0702900-43.2024.8.07.0020 3. 0702592-07.2024.8.07.0020 Em Samambaia: 1. 0700945-10.2024.8.07.0009 2. 0700943-40.2024.8.07.0009 3. 0700937-33.2024.8.07.0009 Em diligência em outras Unidades da Federação, foi eleito por este Juízo, por amostragem, para fins de demonstração, o Estado no qual a representante processual da autora se encontra inscrita da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo sido observado, somente no primeiro mês de 2024, a maciça distribuição de feito idênticos com outros autores, a saber: 1. 00097601820248050001 2. 00097454920248050001 3. 00096761720248050001 4. 00096571120248050001 5. 00081346120248050001 6. 00080099320248050001 7. 00079232520248050001 8. 00078513820248050001 9. 00038536220248050001 10. 00038536220248050001 11. 00036682420248050001 12. 00036682420248050001 13. 00008309320248050103 14. 00007511720248050103 15. 00007494720248050103 16. 00006264920248050103 17. 00006143520248050103 18. 00006126520248050103 19. 00006091320248050103 20. 00004238720248050103 21. 00002111420248050088 22. 00002068920248050088 23. 00001627020248050088 24. 00001627020248050088 25. 00001591820248050088 26. 00001591820248050088 27. 00001549320248050088 28. 00001549320248050088 Tais fatos geram convicção de que a litigância perpetrada é contumaz por parte da demandante e sua representante legal, tanto no território de competência do TJDFT , como, aparentemente, em outros Estados da Federação, em que alegações genéricas e repetitivas são renovadas contra a mesma requerida.
Nessa conjuntura fática, verifica-se claramente a hipótese de demanda predatória, em que a parte autora sobrecarrega o Poder Judiciário com ações repetitivas e temerárias, retardando a tramitação de processos que possuem pretensões legítimas.
Tal prática deve ser repudiada e compete ao Poder Judiciário, última trincheira do cidadão, obstar a criação estéril de demandas e reprimir, de forma exemplar, tal conduta, evitando-se, assim, o alcance de objetivos ilícitos, com fundamento art. 80, III e V, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, caminha uníssona a jurisprudência do e.
TJDFT, conforme julgados abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS EM FACE DE CONTEÚDO DA SENTENÇA.
MATÉRIA PRECLUSA.
VIA INADEQUADA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
CONDUTA TEMERÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Embargos de declaração opostos pela autora/embargante nos quais aponta vício de contradição no acórdão de ID 52422518, proferido em embargos de declaração previamente por ela opostos.
Alega a embargante que "Conforme trechos grifados acima, pode ser observado na r. sentença, que o excelentíssimo juiz foi omisso na r. sentença.
Nesse sentido a r. sentença se torna omissa no sentido de que no acordão os Desembargadores não julgaram e nem sequer citaram sobre a decisão do juiz de Primeira Instância intimou para oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público para averiguar as práticas da Parte Autora.
Portanto, venho REQUERER a manifestação e o entendimento dos Desembargadores sobre a decisão do juiz de Primeira Instância que intimou para oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público." 3.
A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronto do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 4.
Na hipótese, verifica-se que não há qualquer omissão no acórdão a sanar.
Objetiva a embargante, em verdade, a análise da determinação contida na sentença no sentido de se oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público, nos seguintes termos "Por fim, oficie-se à OAB-DF para ciência da presente ação e sentença, bem como para ciência de que o patrono do autor vem atuando de forma semelhante em outros dos mais de 500 processos ajuizados neste E.
Tribunal, para averiguação de prática de demanda predatória e eventual infração que contrarie as normas da OAB.
Oficie-se também o Ministério Público do DF (MPDFT) para ciência dessa sentença e do eventual cometimento pelo patrono da parte autora de crimes contra a Administração da Justiça e advocacia predatória." 5.
Ocorre que, além da determinação não constituir mérito, a oportunidade para a embargante questioná-la já precluiu.
Nota-se que há obscura intenção da embargante em tumultuar e protelar o feito.
Isso porque já opôs prévio embargos de declaração e agora apresenta novos embargos afirmando estar impugnando o último acórdão proferido quando, na verdade, expõe irresignação quanto a dispositivo de sentença. 6.
Pela leitura da sentença proferida e as informações ali contidas, bem como observando a determinação de se oficiar a OAB e o MP, nota-se que o patrono da embargante é costumaz em tal conduta.
Seu procedimento temerário e procrastinatório é considerado litigância de má-fé, na forma do art. 80. do CPC. 7.
Assim, evidente o abuso do direito de recorrer, com renovação de conduta, com intuito meramente procrastinatória, pelo que cumpre ao julgador advertir a parte recorrente da possibilidade de decretação antecipada do trânsito em julgado, com baixa dos autos, neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM MAJORAÇÃO DE MULTA. 1.
A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios. 2.
A insistência dos embargantes diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que, in casu, autorizam a majoração da multa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos não conhecidos, com a majoração de multa para 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.815.928/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 22/4/2022.) 8.
Embargos CONHECIDOS E REJEITADOS. 9.
Em razão da litigância de má-fé, condeno a recorrente a pagar às recorridas multa que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, bem como que, além de publicada a presente decisão, a parte embargante seja pessoalmente intimada mediante expedição, pelo juízo de primeira instância, por meio de carta com AR no endereço da parte autora/embargante acerca do teor da presente decisão, no endereço constante nos autos. 10.
Por fim, em razão do abuso do direito de recorrer, decreto a antecipação do trânsito em julgado dos autos na data da publicação desta decisão, determinando a imediata baixa dos autos à origem. (Acórdão 1795656, 07087767020238070001, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
JUIZO SENTENCIANTE.
DESTINATÁRIO DA PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
INDÍCIOS.
COMUNICAÇÃO À CORREGEDORIA DA JUSTIÇA.
NUMOPEDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar a necessidade e utilidade de sua realização para o convencimento, cuja motivação deve constar da decisão que lhe incumbe exarar (art. 93, inc.
IX, CF). 2.
Não representa cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito se o julgador age na conformidade da disciplina contida no art. 355, inc.
I, do CPC, optando pelo julgamento conforme o estado do processo, possibilidade que lhe é assegurada se reputar desnecessários novos elementos para firmar seu convencimento. 3.
O Juízo sentenciante indicou na decisão as razões da formação de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC, não se verificando, portanto, o alegado cerceamento de defesa. 4.
Ainda que o Juízo de origem tenha invertido o ônus da prova, nos termos dor art. 6º, VIII, do CDC, tal fato não isenta o consumidor de produzir provas mínimas do fato por ele alegado. 5.
A vasta lista de consignados firmados pela Apelante, da fragilidade dos fundamentos da Autora em seu recurso, além da existência de tramitação de diversas ações proposta pela Autora em desfavor do Apelante, despertaram desconfiança de litigância predatória, consistente na provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade e/ou fraude. 6.
A suspeita de indícios de demanda predatória, em caso idêntico, também foi reconhecida pelo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, em voto proferido em 27/06/2023, no julgamento da APC 0710367-74.2022.8.07.0010, interposta pela Autora MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO, também Apelante nos presentes autos, em face do Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 7.
O art. 3º da PORTARIA GC 152 DE 08 DE SETEMBRO DE 2020, (que altera e inclui dispositivos à Portaria GC 89 de 24 de abril de 2019, que instituiu o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, na Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios), estabelece que: "Art. 3º-A Os Juízes poderão comunicar ao NUMOPEDE situações que possam configurar demanda repetitiva ou com potencial de repetitividade, além de ações fraudulentas ou predatórias, dentre outras que possam afetar, de forma global, o bom desempenho das atividades jurisdicionais".
Desse modo, o presente acórdão deve ser encaminhado ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, que integra a estrutura da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para providências cabíveis. 8.
Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa foram majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida no origem. 9.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1755653, 07103694420228070010, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE E INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TESES SUSCITADAS APENAS EM APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEFEITOS NA VONTADE DE CONTRATAR.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
PROVA.
EXISTÊNCIA.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DEMANDA PREDATÓRIA.
INDÍCIOS.
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA.
NUPOMED.
COMUNICAÇÃO. 1.
A inovação de tese jurídica em sede de apelação não é admitida, por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
A relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira é de consumo (STJ, Súmula 297). 3.
O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.). 4.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode a devedora, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar mais de 12 meses para alegar vício de vontade na formação do contrato, sem consignar qualquer valor em juízo. 5.
Utilizado ou não restituído o crédito depositado pelo banco na conta-corrente da contratante, o desconto das parcelas do empréstimo mostra-se devido, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito. 6.
Não constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de cédula de crédito bancário na modalidade consignado, o contrato permanece válido. 7.
Havendo indícios de demanda predatória, é cabível comunicá-la ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, que integra a estrutura da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme Portaria GC 89 de 24 de abril de 2019, para conhecimento e adoção de providências. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1717952, 07103677420228070010, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no PJe: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 80, III e V c/c art. 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) t -
01/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:04
Indeferida a petição inicial
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11/03/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/03/2024 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/03/2024 16:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700520-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORAH DE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DECISÃO Os autos vieram à conclusão para análise de possível prevenção.
Com efeito, verifico que a autora ajuizou outras cinco demandas em desfavor da requerida (0700393-60.2024.8.07.0004; 0700395-30.2024.8.07.0004; 0700396-15.2024.8.07.0004; 0700397-97.2024.8.07.0004; 0700398-82.2024.8.07.0004), as quatro primeiras distribuídas ao 1º Juizado do Gama e a última a este juízo, tendo como causa de pedir remota a falha na prestação do serviço da ré, que teria, injustificadamente, cancelado o pedido da autora realizado na plataforma da demandada.
Constato, ainda, que, embora as demandas versem sobre pedidos distintos, realizados em datas diferentes, as causas de pedir se assemelham e o Código de Processo Civil dispõe que a competência relativa poderá ser modificada, devendo os processos ser reunidos para decisão conjunta, a fim de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (CPC, art. 55, §3º).
Destarte, as ações devem ser reunidas para decisão conjunta no juízo prevento (CPC, art. 58), in casu, o 1º Juizado Especial Cível e Criminal desta Circunscrição Judiciária, para onde foi anteriormente distribuída a ação n. 0700393-60.2024.8.07.0004, que trata de fatos análogos aos discutidos neste feito.
Por todo o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, com fundamento nos artigos 54, 55, §3º, 58 e 59, todos do CPC.
Redistribuam-se os autos ao juízo prevento.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
07/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/01/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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