TJDFT - 0702466-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 14:35
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
26/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:30
Decorrido prazo de FERNANDA PENNA DE MORAES DA COSTA BAPTISTA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
14/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:18
Extinto o processo por desistência
-
12/03/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
07/03/2024 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 02:38
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a realização de pesquisa perante os sistemas BANDI, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e citação para diligencia no(s) endereço(s) obtido(s).
Infrutíferas as diligências, deverá a parte autora, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processual (ausência de citação): a) indicar novo endereço para cumprimento da diligência, comprovando minimamente a existência de algum vínculo do endereço com o réu ou que o veículo se encontra na localidade; b) requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução extrajudicial. "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo." (art. 3º, § 12, do Decreto-lei 911/69).
Sem prejuízo das determinações precedentes, promovo a inserção de restrição RENAJUD no prontuário do veículo.
Int. .
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:53:05.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
08/02/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:58
Outras decisões
-
06/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/02/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750750-87.2023.8.07.0001
Tiago Araujo Ratton
Antonio Vilmar Cavalcante de Sousa
Advogado: Romulo Pinheiro Bezerra da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 16:48
Processo nº 0750750-87.2023.8.07.0001
Tiago Araujo Ratton
Antonio Vilmar Cavalcante de Sousa
Advogado: Romulo Pinheiro Bezerra da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 13:06
Processo nº 0708521-19.2017.8.07.0003
Condominio do Edificio Residencial Plaza...
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2017 16:27
Processo nº 0733267-38.2023.8.07.0003
Marco Aurelio Valadares Weyne
Jose Dacio Martins Irineu
Advogado: Isabella Irineu Peixoto Nava
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 18:26
Processo nº 0704111-78.2018.8.07.0003
Colegio Tiradentes LTDA - EPP
Tatiane Helena Spotorno de Carvalho
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2018 16:30