TJDFT - 0741168-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 14:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/01/2025 15:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741168-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA REQUERIDO: LAB ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DENUNCIADO A LIDE: FABYOLA GLEYCE DA SILVA RESENDE CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA, apresentou(ram) recurso de Apelação no ID 221437377.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
19/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
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18/12/2024 21:13
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 21:11
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 19:31
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FABYOLA GLEYCE DA SILVA RESENDE em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FABYOLA GLEYCE DA SILVA RESENDE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LAB ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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15/10/2024 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741168-63.2023.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA REQUERIDO: LAB ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DENUNCIADO A LIDE: FABYOLA GLEYCE DA SILVA RESENDE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO DO NEXT LAGO NORTE em face de LAB ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que a requerida LAB ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA é proprietária da unidade nº 15, bloco II, localizada no condomínio requerente e encontra-se em mora, haja vista o não pagamento de taxa de consumo de água vencida em 10/03/2023.
Ressalta-se que a leitura individualizada dos hidrômetros e a cobrança de taxa de consumo de água foi matéria discutida em Assembleia Geral dos Condôminos, tendo sido aprovada, como se depreende da 12ª Ata da AGO do dia 19 de setembro de 2022.
Ao final, esclarece que o atraso no pagamento da cota parte pelo condômino está sujeito à cobrança do valor devido, acrescido de multa, atualização monetária e juros, e requer a procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$6.019,13.
Citada (ID 175757375), a requerida LAB ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA apresentou contestação no ID 177965866.
Em sede preliminar, a requerida apresentou pedido de denunciação à lide e, subsidiariamente, de chamamento ao processo, para incluir a locatária FABYOLA GLEYCE DA SILVA RESENDE no polo passivo da demanda.
No mérito, alega que o pedido não deve prosperar, uma vez que o valor cobrado, R$ 4.957,55, representa, à época, fevereiro de 2023, 226,26m³, volume que, nem de longe, se amolda ao consumo de uma quitinete, como é o caso do imóvel em tela.
Esclarece que o fornecimento de água para o Autor é feito pela CAESB, de forma global, para o Condomínio, ou seja, a CAESB não faz o fornecimento individualizado para o Condômino.
Portanto, é o Condomínio, ora Autor, quem faz a distribuição de água aos condôminos.
Contudo, não há nos autos qualquer prova da aferição do volume d’água que foi disponibilizado à Locatária do imóvel em tela referente ao débito em cobrança.
Aduz, ainda, que diligenciou junto à Inquilina e ao Condomínio, no sentido de conseguir provas do real consumo d’água no referido mês.
Na ocasião, a Locatária disse ser absurda a cobrança, até porque pagou o boleto do referido mês, salvo engano, com um consumo d’água de, aproximadamente, 08 a 10m³, tanto que o valor total do boleto do Condomínio, que engloba, como dito, a tarifa d’água, foi de R$ 864,85, conforme o recibo em anexo.
Réplica em relação à contestação da primeira requerida no ID 180934423.
A ré foi intimada para manifestação acerca da juntada dos novos documentos, tendo se pronunciado no ID 185353402.
Na decisão de ID 188134897, a parte ré foi intimada para promover o recolhimento das custas devidas ao recebimento da denunciação à lide, cujo comprovante anexado no ID 188634144 e seguintes.
Inclusão da ré FABYOLA GLEYCE DA SILVA RESENDE no polo passivo da ação (ID 190035385).
Citada (ID 191503475), a ré FABYOLA GLEYCE DA SILVA RESENDE apresentou contestação no ID 194236751.
Afirma, em síntese, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto não ser a responsável pelo suposto exorbitante consumo de água em testilha.
Nesse sentido, esclareceu que o consumo de água em questão se refere ao mês de fevereiro de 2023, período no qual estava realizando a sua mudança para o apartamento em questão, enquanto o condomínio estava em processo de transição para medidores individuais de consumo de água.
Pontua que, assim que adentrou no imóvel, solicitou uma vistoria geral em conjunto com o zelador do condomínio, o Sr.
Mário, com o conhecimento e anuência da proprietária do imóvel.
Durante a vistoria, foram identificados alguns reparos necessários e a troca das válvulas de descarga, o que foi prontamente realizado pela locatária.
Acrescenta que, tempos depois, a locatária se deparou com o seu apartamento inundado, gravou um vídeo do ocorrido e comunicou imediatamente a proprietária que, por sua vez, sugeriu contatar o zelador do condomínio.
Este afirmou que o problema era devido a entupimentos no andar inferior, negando a existência de vazamento, mas admitindo a possibilidade de retorno da água devido ao entupimento do ralo.
Ressalta que, no mês de março do ano de 2023, a locatária recebeu o boleto de água com um valor exorbitante, a saber, R$ 4.957,55 (quatro mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), o que a deixou perplexa.
O corretor da primeira requerida, Sr.
Romeo, entrou em contato com a Sra.
Fabyola para tranquilizá-la, prometendo resolver a questão diretamente com a síndica do condomínio, Sra.
Luzia.
Posteriormente, a síndica informou à Sra.
Fabyola que o condomínio estava ingressando com uma ação contra ela devido ao consumo de água.
A locatária contestou, afirmando não ter realizado tal consumo e acreditando ser um problema com o medidor.
A Sra.
Luzia alegou possuir um laudo que comprovava o consumo, mas a Sra.
Fabyola solicitou insistentemente uma cópia desse documento, que nunca lhe foi fornecido e sequer foi juntado aos autos.
Após alguns meses de espera, o corretor informou que o processo judicial movido pelo condomínio havia sido arquivado por insuficiência de provas.
Ao final, requereu o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do locador/proprietário, com a sua condenação para pagamento do valor pleiteado de forma integral.
Alternativamente, pugnou pela responsabilização do condomínio, uma vez que estava de mudança para o imóvel e o condomínio em processo de transição para medidores individuais de consumo de água, sendo plenamente razoável inferir que o consumo exacerbado de água possa ter decorrido de problemas inerentes a essa transição ou, até mesmo por falhas no encanamento do prédio.
Réplica em relação à contestação da segunda requerida apresentada nos ID’s 197227073 e 198533710.
Oportunizada a especificação de provas, o autor requereu a designação de audiência para oitiva de LUIS FERNANDO MARZOLA DA CUNHA, representante legal da empresa responsável pelos serviços de leitura de hidrômetros do condomínio e NICSON VANGEL LIMA DUARTE, representante legal da empresa Ancora Gestão Condominial, Contabilidade e Cobrança Ltda (ID’s 187068123 e 197669442).
A ré LAB ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA requereu o depoimento pessoal de FABYOLA GLEYCE DA SILVA RESENDE e oitiva de testemunhas para provar que, de fato, a litisdenunciada estava na posse do imóvel desde a chancela do contrato de locação (ID 198533710).
Na petição de ID 198574997, a ré FABYOLA GLEYCE DA SILVA RESENDE requereu a juntada de provas, bem como a produção de prova pericial, a ser custeada pela parte autora, para descobrir a causa exorbitante do consumo de água ocorrido na unidade.
Pugnou, ainda, pela produção de prova oral, com a oitiva das testemunhas MARIO, zelador do condomínio Next do Lago Norte; ROMEU, corretor de imóveis da requerida Lab Administração de Imóveis Ltda e LUIS FERNANDO MARZOLA DA CUNHA, representante legal da empresa Solve Engenharia e Sustentabilidade, responsável pelos serviços de leitura dos hidrômetros.
Indeferimento dos pedidos de produção de prova oral e pericial na decisão de ID 201335740.
Na oportunidade, foi determinada a intimação da litisdenunciada para anexar aos autos o boleto de água referente ao mês de 03/2023, a qual informou a impossibilidade de fazê-lo (ID 202874809).
Intimada para anexar o boleto de água referente ao mês de março de 2023 descrito na inicial, a parte autora informou que não possui a cópia do boleto de água requerido, uma vez que ele foi gerado pela antiga assessoria contábil do condomínio e disponibilizado diretamente ao condômino (ID 204976655).
No despacho de ID 206783350, foi determinado a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual e para esclarecer acerca da duplicidade processual entre o presente feito e o processo nº 0727129-27.2024.8.07.0001, distribuído à 11ª Vara Cível de Brasília, vez que informa ambos pretendem a cobrança da mesma dívida.
Manifestação da parte autora no ID 208081957.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Passo à análise da preliminar.
Alega a requerida FABYOLA GLEYCE DA SILVA RESENDE ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, uma vez que as despesas condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário do imóvel.
Não obstante os argumentos explanados, conforme descrito na decisão de ID 188134897, é admissível a denunciação à lide àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Nesse sentido, o parágrafo terceiro, da cláusula 3, do contrato anexado no ID 177965869, estabelece que as despesas referentes ao pagamento de água ficarão sob responsabilidade do locatário.
Assim, deve a preliminar de ilegitimidade passiva ser rejeitada.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da validade da cobrança da taxa de água relativa à unidade nº 15, bloco II, localizada no condomínio, referente ao consumo do mês de 02/2023, com vencimento ocorrido em 10/03/2023, no valor de R$4.957,55.
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Para fins de cobrança no presente feito, a parte autora anexou o relatório de inadimplentes de ID 174080540.
Esclareceu, ainda, que a leitura individualizada dos hidrômetros e a cobrança de taxa de consumo de água foi matéria discutida em Assembleia Geral do Condômino, tendo sido aprovada, conforme se depreende da 12ª Ata de AGO do dia 19/09/2022 (ID 174080541).
Já a requerida LAB ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA informou que o valor histórico em cobrança, nem de longe se amolda ao consumo de uma quitinete, como é o caso do imóvel em tela.
Pontuou que o fornecimento de água no condomínio é feito pela CAESB, de forma global, sendo o condomínio responsável pela distribuição de água às unidades e que, no presente caso, não há qualquer prova da aferição do volume de água que foi disponibilizado para a locatária da quitinete em questão.
Pontuou, ainda, que a taxa de água sempre foi cobrada no mesmo boleto bancário do condomínio, conforme se depreende dos documentos anexados nos ID’s 177965870, 177965871 e 177965872.
Impugnou, assim, os valores indicados na inicial e na planilha de inadimplentes anexada aos autos, comprovando o pagamento do boleto referente ao mês de março de 2023 (ID 177965877).
Por fim, comprovou a negativa do condomínio em emitir uma segunda via do boleto em questão (ID 177965879).
A leitura de hidrômetro anexada posteriormente pela parte autora (ID 180934426) se refere à período distinto daquele em cobrança nos autos.
Pontua-se, ainda, que a despeito de a requerida FABYOLA GLEYCE DA SILVA RESENDE relatar ter recebido o boleto com o valor exorbitante de R$4.957,55, confirmou não ter realizado tal consumo, acreditando se tratar de um problema no medidor.
Confirmou, ainda, que apesar de o autor informar que possuía um laudo comprovando o consumo, não foi lhe dado acesso ao referido documento, apesar de sua insistência.
Ademais, intimada para anexar cópia do boleto de água com vencimento em 10/03/2023, a autora informou a impossibilidade de cumprir tal determinação, vez que o boleto foi gerado pela antiga assessoria contábil e disponibilizado diretamente ao condômino.
Nessa senda, observo que a parte autora não de desincumbiu de comprovar o efetivo consumo do volume de água em cobrança nos autos, sustentando seu direito apenas em planilha de inadimplentes por ela mesmo elaborada.
Nesse sentido, não disponibilizou cópia do boleto em cobrança e anexou fotos de leitura de hidrômetros relativos à período diverso daquele descrito na inicial.
Já as requeridas, além de negarem o consumo de água exacerbado, juntaram o comprovante de pagamento de boleto relativo à taxa de condomínio com vencimento em 03/2023, esclarecendo que o valor da taxa de água é cobrado no mesmo título.
Assim, não há prova do alegado pela autora, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), a ser rateado em igualdade em favor dos patronos da partes requeridas.
Transitada em julgado, e não havendo demais requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica -
03/10/2024 20:07
Recebidos os autos
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03/10/2024 20:07
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 15:47
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:47
Outras decisões
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20/08/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/08/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 22:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:05
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de LAB ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 07:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 07:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 07:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741168-63.2023.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA REQUERIDO: LAB ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante à especificação de provas, INDEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da litisdenunciada e na oitiva de testemunhas, porquanto suas falas não contribuirão para a formação do livre convencimento do Juízo.
Ademais, a litisdenunciada já se manifestou nos autos, em sede de contestação e as partes juntaram diversos documentos nos autos.
INDEFIRO, também, a perícia requerida no ID 198574995, para “descobrir a causa do exorbitante consumo de água ocorrido na unidade”, pois já há nos autos “Auditoria de Leitura” realizada por empresa especializada (ID 180934426).
Por outro lado, ainda reside dúvida se a conta de água era cobrada no mesmo boleto da taxa condominial, ou separadamente.
Desse modo, considerando que a litisdenunciada, na contestação de ID 194236751, fez consignar que: “no mês de março do ano de 2023, a locatária recebeu o boleto de água com um valor exorbitante, a saber R$ 4.957,55 (quatro mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos)”, esta deverá trazer aos autos o documento referido para instruir os autos.
Intime-se a litisdenunciada, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Dê-se ciência às partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
22/06/2024 00:11
Recebidos os autos
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22/06/2024 00:11
Indeferido o pedido de FABYOLA GLEYCE DA SILVA RESENDE - CPF: *89.***.*95-10 (DENUNCIADO A LIDE), LAB ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-38 (REQUERIDO)
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03/06/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/05/2024 15:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
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17/05/2024 20:19
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741168-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA REQUERIDO: LAB ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DENUNCIADO A LIDE: FABYOLA GLEYCE DA SILVA RESENDE CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação de ID 194236751, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 11:15:28.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
23/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:23
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:23
Deferido o pedido de LAB ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-38 (REQUERIDO).
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06/03/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:36
Outras decisões
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27/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de LAB ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741168-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA REQUERIDO: LAB ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DESPACHO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:44:18.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
06/02/2024 16:50
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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31/01/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:12
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:36
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 09:09
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 23:35
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
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20/10/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 10:58
Recebidos os autos
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05/10/2023 10:58
Outras decisões
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04/10/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/10/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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