TJDFT - 0747040-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:50
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:50
Determinado o arquivamento
-
04/06/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747040-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: GABRIEL DE MENDONCA DOMINGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como o alvará eletrônico foi rejeitado, e a parte credora não apresentou dados bancários diversos, expeça-se ofício ao BRB para que promova a transferência da quantia existente na conta judicial para a conta da parte credora informada ao ID 234846919.
Comprovada a transferência, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 00:56:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
20/05/2025 15:37
Expedição de Alvará.
-
20/05/2025 09:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:56
Determinado o arquivamento
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de GABRIEL DE MENDONCA DOMINGUES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:34
Outras decisões
-
29/04/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747040-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: GABRIEL DE MENDONCA DOMINGUES VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado do executado para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 214191145 - no valor de R$ 161,77) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2025 22:09:59.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
04/04/2025 22:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2025 23:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 23:56
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 19:00
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:00
Homologada a Transação
-
03/04/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 22:18
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:18
Deferido o pedido de VICENTE MESSIAS LEMOS - CPF: *14.***.*60-00 (EXEQUENTE).
-
24/03/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:17
Outras decisões
-
21/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747040-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GABRIEL DE MENDONCA DOMINGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 228117606 (ÓRGÃO PAGADOR).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam os credores intimados a se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. -
17/03/2025 23:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 13:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:03
Outras decisões
-
25/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 22:04
Recebidos os autos
-
18/02/2025 22:04
Indeferido o pedido de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
-
18/02/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:00
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de GABRIEL DE MENDONCA DOMINGUES em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
20/01/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:41
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:41
Deferido em parte o pedido de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
-
16/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747040-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GABRIEL DE MENDONCA DOMINGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido de ID 221948357, visto que a consulta ao sistema RENAJUD encontra-se entranhada nos autos ao ID 220881408.
Em prosseguimento ao feito, indique a parte credora objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921 inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de janeiro de 2025 15:29:30.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
06/01/2025 02:52
Recebidos os autos
-
06/01/2025 02:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 02:52
Indeferido o pedido de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
02/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747040-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GABRIEL DE MENDONCA DOMINGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido de ID 221585911 pois destoa da realidade processual, visto que o cumprimento de sentença já foi inaugurado e as pesquisas em busca de ativos financeiros do executado realizadas e entranhadas aos ID's 220881406 a 220881408.
Manifeste-se, portanto, os credores nos termos da decisão de ID 220878235 (24.01.2025).
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 17:41:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:03
Indeferido o pedido de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
19/12/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747040-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GABRIEL DE MENDONCA DOMINGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 220779382 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: infrutífero. b) em relação ao E-RIDF/PENHORA ONR: frutífero; Eventual pleito de penhora deverá vir instruído com cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado e - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário para intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrições anteriores (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que as ordenaram, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. c) em relação ao Infojud: frutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 18:09:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
16/12/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
14/12/2024 16:57
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
13/12/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/12/2024 19:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/12/2024 19:51
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:55
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:55
Outras decisões
-
02/12/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/12/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GABRIEL DE MENDONCA DOMINGUES em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 10:25
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:25
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
03/11/2024 12:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:03
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/10/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL DE MENDONCA DOMINGUES em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
11/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 11:42
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:42
Determinado o arquivamento
-
02/10/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/10/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL DE MENDONCA DOMINGUES em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/11/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 06:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:43
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2023 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:34
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 23:20
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 23:19
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 23:18
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:01
Outras decisões
-
21/08/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:56
Outras decisões
-
16/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:52
Outras decisões
-
23/07/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:24
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 13:24
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 13:23
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:34
Publicado Edital em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:53
Expedição de Edital.
-
20/04/2023 17:07
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:07
em cooperação judiciária
-
19/04/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de GABRIEL DE MENDONCA DOMINGUES em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 17:47
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:47
em cooperação judiciária
-
22/03/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/03/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de GABRIEL DE MENDONCA DOMINGUES em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
20/02/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2023 13:33
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:46
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
24/01/2023 01:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
17/01/2023 21:38
Recebidos os autos
-
17/01/2023 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2023 21:38
Indeferido o pedido de GABRIEL DE MENDONCA DOMINGUES - CPF: *03.***.*77-35 (AUTOR)
-
17/01/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:58
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/01/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/01/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:07
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:20
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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