TJDFT - 0704225-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:31
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de EDIVANDO DE SOUSA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
þPor conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
29/04/2024 19:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/04/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 14:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0704225-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVANDO DE SOUSA DA SILVA REQUERIDO: ALLAN A DE REZENDE VEICULOS EIRELI Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: ALLAN A DE REZENDE VEICULOS EIRELI não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 192233167.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 18:35:23. -
05/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
21/03/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de EDIVANDO DE SOUSA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704225-13.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVANDO DE SOUSA DA SILVA REQUERIDO: ALLAN A DE REZENDE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão id.189687353, junto a consulta de endereços da parte requerida via INFOJUD.
Em consulta ao RENAJUD, não foram obtidos resultados.
Ressalto que este juízo não realiza consulta junto ao SISBAJUD e outros, por serem os sistemas acima mais efetivos na localização de endereços atualizados.
Tendo em perspectiva o princípio da colaboração, em homenagem ao qual é realizada a pesquisa ora deferida, caberá à parte autora diligenciar no sentido de identificar entre os endereços obtidos aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito, em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
13/03/2024 23:07
Recebidos os autos
-
13/03/2024 23:07
Deferido o pedido de EDIVANDO DE SOUSA DA SILVA - CPF: *25.***.*91-39 (REQUERENTE).
-
13/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:14
Deferido em parte o pedido de EDIVANDO DE SOUSA DA SILVA - CPF: *25.***.*91-39 (REQUERENTE)
-
12/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de EDIVANDO DE SOUSA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0704225-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVANDO DE SOUSA DA SILVA REQUERIDO: ALLAN A DE REZENDE VEICULOS EIRELI Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: ALLAN A DE REZENDE VEICULOS EIRELI retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:45:45. -
04/03/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0704225-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVANDO DE SOUSA DA SILVA REQUERIDO: ALLAN A DE REZENDE VEICULOS EIRELI Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 14/05/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/tOvJtc ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:19:23. -
19/02/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 13:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704225-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDIVANDO DE SOUSA DA SILVA REQUERIDO: ALLAN A DE REZENDE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Retifique-se a autuação para constar procedimento dos juizados especiais.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que o Réu tome as devidas providências junto ao Detran DF, e efetue a transferência do veículo para o nome do requerente, uma vez que o documento está em nome de terceiro.
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:40:02.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
09/02/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/02/2024 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/02/2024 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:19
Declarada incompetência
-
05/02/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706337-35.2023.8.07.0018
Hpe Automotores do Brasil LTDA
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 13:16
Processo nº 0706337-35.2023.8.07.0018
Hpe Automotores do Brasil LTDA
Ilmo. Sr. Subsecretario da Receita do Di...
Advogado: Julio Cesar Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 19:00
Processo nº 0731974-62.2021.8.07.0016
Roberto Campos da Rocha Miranda
Daniel Frange Brunelli Fraga 04200261693
Advogado: Ricardo Garcia Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2021 17:55
Processo nº 0744319-40.2023.8.07.0000
Paulo Cesar Goncalves Campos
Pedro de Assis Correa Procopio
Advogado: Camila Leite de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 09:49
Processo nº 0745639-28.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Joventino Marco Zandonadi
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 18:03