TJDFT - 0731974-62.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731974-62.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO CAMPOS DA ROCHA MIRANDA EXECUTADO: DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA *42.***.*61-93 DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Penhorado veículo, este não foi localizado para efetivação da constrição, não tendo o exequente provido meios para cumprimento da diligência.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 01/05/2022 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 01/05/2028.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Sem prejuízo, libere-se a penhora de ID nº 186354467.
Nesta data, foi retirada a restrição aposta no sistema Renajud, conforme relatório em anexo.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/06/2024 15:48
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/06/2024 15:48
Determinado o arquivamento
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12/06/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ROBERTO CAMPOS DA ROCHA MIRANDA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de ROBERTO CAMPOS DA ROCHA MIRANDA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 06:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731974-62.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO CAMPOS DA ROCHA MIRANDA EXECUTADO: DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA *42.***.*61-93 DECISÃO A pesquisa RENAJUD apontou a existência de um veículo registrado em nome do devedor.
Requer o exequente a penhora do referido bem.
Com relação ao veículo I/FORD FOCUS 1.8L FC, placa LOP6F19, nota-se que há restrição judicial anterior, a indicar restrição de transferência.
Nesse caso, a constrição do bem não resta impossibilitada, mas o credor que primeiro realizou a penhora tem preferência no produto da venda do bem.
Assim, a análise da viabilidade necessita confrontar o valor do débito no juízo da penhora anterior, o valor de avaliação do bem, e a possibilidade de sobra de valores para satisfação de uma segunda penhora, ainda que parcialmente.
Na hipótese, em consulta aos autos nos quais efetuada a penhora, de nº 0709525-97.2022.8.07.0009, que tramita perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal e Samambaia, verifica-se determinação de tentativa de penhora de valores em contas bancárias do devedor e, sendo infrutífera a diligência, já existe a ordem para expedição do mandado de penhora, intimação e avaliação do mencionado automóvel.
Sobre o veículo em tela pesa apenas restrição judicial para transferência (documento em anexo).
Assim, DEFIRO a penhora do veículo I/FORD FOCUS 1.8L FC, placa LOP6F19, ano 2003/2003.
Nesta data, foi promovido o registro da constrição no sistema Renajud, conforme relatório em anexo.
Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Por ora, desnecessária a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja consulta ao preço de mercado segue anexa (Tabela FIPE).
Expeça-se mandado de penhora, intimação e remoção, ficando desde já nomeada a parte exequente como depositária fiel do bem ora penhorado, caso não haja disponibilidade de acondicionamento no Depósito Público, nos termos do art. 840, II, e § 1º, do CPC.
O devedor poderá se manifestar acerca da penhora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 917, §1º, do Código de Processo Civil.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais a penhora será liberada.
Oficie-se ao juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, autos nº 0709525-97.2022.8.07.0009, a fim de solicitar informações acerca do interesse na manutenção da restrição lançada sobre o veículo I/FORD FOCUS 1.8L FC, placa LOP6F19, ano 2003/2003 , considerando a penhora ora deferida. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:02
Deferido o pedido de ROBERTO CAMPOS DA ROCHA MIRANDA - CPF: *29.***.*99-53 (EXEQUENTE).
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07/02/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/01/2024 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
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24/01/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 23:21
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 17:34
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/03/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ROBERTO CAMPOS DA ROCHA MIRANDA em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:48
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 11:23
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/01/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 18:22
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/11/2022 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO CAMPOS DA ROCHA MIRANDA em 11/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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25/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/10/2022 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA em 30/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 23:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2022 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA *42.***.*61-93 em 06/09/2022 23:59:59.
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30/08/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 15:27
Expedição de Carta.
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29/08/2022 04:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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16/08/2022 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 23:36
Expedição de Carta.
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15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 18:16
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/06/2022 15:39
Juntada de consulta renajud
-
30/06/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 15:39
Desentranhado o documento
-
30/06/2022 15:38
Juntada de consulta renajud
-
28/06/2022 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2022 14:51
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 22:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/06/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de ROBERTO CAMPOS DA ROCHA MIRANDA em 20/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:29
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/06/2022 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 14:39
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2022 10:47
Juntada de consulta renajud
-
16/05/2022 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2022 16:47
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/05/2022 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2022 10:53
Recebidos os autos
-
02/05/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 04:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/05/2022 04:13
Juntada de consulta bacenjud
-
01/05/2022 04:12
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2022 04:12
Desentranhado o documento
-
23/04/2022 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2022 10:05
Recebidos os autos
-
20/04/2022 10:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2022 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2022 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA *42.***.*61-93 em 29/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 19:38
Recebidos os autos
-
17/03/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/03/2022 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
08/03/2022 00:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 21:07
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2021 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/11/2021 20:01
Recebidos os autos
-
17/11/2021 20:01
Homologada a Transação
-
17/11/2021 18:09
Juntada de ata
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16/11/2021 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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16/11/2021 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2021 14:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/09/2021 22:05
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de ROBERTO CAMPOS DA ROCHA MIRANDA em 24/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2021 14:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/09/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 21:46
Recebidos os autos
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22/09/2021 21:46
Decisão interlocutória - deferimento
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21/09/2021 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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21/09/2021 20:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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21/09/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
13/09/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 13:29
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2021 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/09/2021 22:34
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/09/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:13
Publicado Despacho em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 12:39
Recebidos os autos
-
25/08/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
24/08/2021 22:41
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/08/2021 20:00
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2021 02:45
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 15:22
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/08/2021 19:16
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/08/2021 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 17:08
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
30/07/2021 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:30
Juntada de Certidão
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11/06/2021 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2021 17:55
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
11/06/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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