TJDFT - 0757242-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:17
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
06/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/05/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/05/2024 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757242-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Ré comprovou a obrigação de pagar ao ID n.º 193500974.
O Autor informou os dados para recebimento do valor ao ID n.º 193559797.
Ao CJU: expeça o alvará eletrônico em favor do Autor.
Outrossim, fica intimado o Autor a se manifestar quanto à obrigação da Ré devolver as 66.500 milhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando advertido de que seu silêncio será tido como anuência à extinção pelo cumprimento das obrigações.
Expedido o alvará e passado o prazo de 5 (cinco) dias, à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 14:24:03.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
23/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:31
Deferido o pedido de ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA - CPF: *88.***.*77-68 (REQUERENTE).
-
23/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:19
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:19
Outras decisões
-
14/04/2024 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 13:56
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
09/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/03/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 03:13
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Manifeste-se a parte autora, ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA, sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte Ré GOL LINHAS AEREAS S.A. (ID n.º 187655561), nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 09:37
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/02/2024 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Condenar a Ré GOL a proceder ao reembolso da importância de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao Autor, cobrados indevidamente por multa inaplicável, corrigida pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar a Ré GOL a reter do Programa Smiles do Autor 3.500 milhas a título de retenção legal pelo cancelamento das passagens, devendo ser devolvidas as 66.500 milhas restantes.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Ao CJU: Exclua-se a Ré SMILES do polo passivo, nos termos da presente sentença.
Réus parceiros eletrônicos: As intimações feitas na forma do Art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/2006, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Portanto, serão considerados intimados pessoalmente a partir da data da ciência desta sentença registrada no sistema PJe. 1.
Transcorrido o prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação), fica, desde já, intimada a parte credora a requerer o cumprimento da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 5 dias.
Os autos serão enviados para contadoria para atualização do débito apenas se não houver procurador cadastrado nos autos e mediante requerimento da parte. 2.
Feito o requerimento pela parte credora, o processo deverá vir concluso para apreciação do pedido de cumprimento de sentença. 3.
O cumprimento para obrigação de fazer, acaso fixada, conta-se a partir da intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ. 4.
Transcorridos 15 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, com baixa.
O prazo nos Juizados é contado em dias úteis, nos moldes do art. 219 do CPC e do Enunciado n.º 4 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
09/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/01/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2024 10:22
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/01/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2024 07:13
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/12/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:59
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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