TJDFT - 0742820-21.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:50
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO CAVALCANTE GOMES em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PREJUDICIAL EXTERNA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DISCUTE MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO INDETERMINADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O art. 313, inciso V, alínea a, do CPC/15, dispõe que o processo será suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto de outro processo pendente. 2.
Nos termos do art. 313, § 4º, do CPC/15, o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do mencionado inciso V. 3.
Nesse sentido, deve ser mantida a suspensão do processo até o trânsito em julgado do julgamento proferido nos autos dos Embargos à Execução ou no prazo máximo de 1 (um) ano, observando-se o que ocorrer primeiro. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
06/02/2024 18:22
Conhecido o recurso de DIEGO CAVALCANTE GOMES - CPF: *05.***.*79-50 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 19:08
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/10/2023 00:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 10:29
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:53
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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05/10/2023 18:02
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/10/2023 23:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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