TJDFT - 0739337-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:28
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:54
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 12:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de EMILIA PIRES CORNELIO em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/03/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 02:22
Publicado Pauta de Julgamento em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
0739337-80.2023.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 21 de março de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 4ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 12 de março de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
12/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:17
Juntada de pauta de julgamento
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12/03/2024 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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04/03/2024 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/02/2024 12:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA Nº 00032159/97.
DISTRITO FEDERAL.
SUSPENSÃO.
TEMA 1169.
INAPLICABILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PLANILHA DA PRÓPRIA PARTE.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
TR.
DISCUSSÃO.
AÇÃO COLETIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RE 870.947/SE.
TEMA 810.
MÉRITO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR.
PRECLUSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AFRONTA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não há adequação da controvérsia à tese do Tema repetitivo nº 1.169 do STJ quando o título judicial que embasar o cumprimento de sentença não for genérico e permitir a individualização dos valores exigidos pelo credor. 2.
O índice de correção monetária a ser utilizado é matéria de ordem pública, cuja cognição pode ocorrer, inclusive, de ofício.
Precedente do Conselho Especial deste Tribunal. 3.
No julgamento do Recurso Extraordinário de nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que deveria ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) às condenações contra a Fazenda Pública, a contar de junho de 2009 (30/6/2009). 4.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE e da ADI nº 5348, na parte em que estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como fator de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública (Tema 810). 5.
Segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), nas condenações judiciais de natureza administrativa da Fazenda Pública (crédito de servidor público), a partir de julho de 2001, incidem juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; a partir de janeiro de 2001, IPCA-E; de agosto de 2001 a junho de 2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; e a partir de julho de 2009, juros de mora, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. 6.
Não há preclusão ou ofensa à coisa julgada quando a ação coletiva transita em julgado em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade da TR pelo STF. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
08/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:31
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 18:47
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
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11/10/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:43
Efeito Suspensivo
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18/09/2023 13:37
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/09/2023 23:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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