TJDFT - 0704360-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 13:53
Transitado em Julgado em 29/06/2024
-
01/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DORI EDSON OLIVEIRA SOUZA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/05/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0704360-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: DORI EDSON OLIVEIRA SOUZA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Distrito Federal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV contra a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença (proc. nº 0708577-94.2023.8.07.0018, ID nº 184683320, págs. 1-3). 2.
Os agravantes, em suma, defendem a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1169 pelo STJ e que há excesso de execução, pois os cálculos elaborados pela agravada estariam equivocados, uma vez que aplicou juros de maneira incorreta, pois cumulados à SELIC, o que viola o entendimento dos Tribunais Superiores (Tema 905 do STJ). 3.
Pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer o excesso na execução (R$ 1.186,38). 4.
Sem preparo, diante da isenção legal. 5.
Cumpre decidir. 6.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 7.
O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada.
Precedente do STJ: AgInt no REsp 1830905/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020. 8.
O excesso de execução que pode ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença está relacionado à eventual divergência entre os parâmetros constantes no dispositivo do título judicial condenatório e os cálculos que justificam o pedido executivo. 9.
O pedido da agravada se refere ao crédito reconhecido no título judicial formado na ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, nos termos do acórdão nº 1667287 da 1ª Turma Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AÇÃO COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO EM POLÍTICAS SOCIAIS (GPS).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRELIMINARES.
SINDICATO.
RESPONSABILIDADE ATIVA.
PENSIONISTAS.
RECONHECIDA.DISTRITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO.
NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO.
PROPTER LABOREM.
NÃO INCORPORAÇÃO.
TEMA 163 STF.
SUSPENSÃO COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO.
ATIVOS E INATIVOS.
DÉBITOS FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA DA CONDENAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DO INPC.
RESP 1495146/MG.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. 2.
O Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal, representa a categoria dos servidores que lhe dão nome, em atividade ou aposentados, na base territorial do Distrito Federal, em consonância com o art. 8º, III da Constituição Federal de 1988.
O fato de não haver previsão expressa sobre os pensionistas em seu estatuto não autoriza a conclusão de que não sejam representados. 3.
Considerando o pedido de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal e sua responsabilidade subsidiária em relação às obrigações do IPREV, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Afirmada a legitimidade passiva do Distrito Federal, rejeitado o entendimento de que a cobrança estaria prescrita, tendo em vista que a Ação de Protesto ajuizada pelo ente sindical em 2019 gerou a interrupção da prescrição, conforme determina o artigo 202, inciso II, do Código Civil. 5.
Nos termos do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6.
Incontroversa a natureza propter laborem da Gratificação em Políticas Sociais que não é incorporada à aposentadoria dos servidores da carreira, não sendo possível a incidência da contribuição previdenciária tanto para os servidores ativos quanto para os inativos. 7.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 8.
Recursos conhecidos.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, apelo dos réus parcialmente provido.
Recurso do autor provido. (Acórdão 1667287, 07048604520218070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no PJe: 18/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Nos cálculos elaborados, o agravado esclareceu que utilizou o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), em observância ao que estabelece o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de janeiro de 2022 (ID nº 166772672, pág. 6). 11.
Destacou que foram adotados o INPC e juros moratórios pela poupança no período anterior (até dezembro de 2021) e depois apenas a SELIC, sem a incidência de juros.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para conferência, que apontou um excesso no valor de R$ 105,10. 12.
O título judicial fixou os parâmetros de cálculo, que deve considerar o INPC até novembro/2021 e a partir de dezembro/2021 a SELIC, sem qualquer acumulação com outro índice, não havendo discussão quanto à matéria. 13.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estão em consonância com a previsão legal e observam a jurisprudência do STJ e do STF sobre a matéria, razão pela qual não subsiste justo motivo para que deixem de ser considerados, como alegam os agravantes na impugnação. 14.
Precedente: TJDFT Acórdão nº 1406571, 07324894820218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 15.
Desnecessária a suspensão do processo, pois o cumprimento de sentença não tem por objeto título judicial com condenação genérica que necessite de liquidação prévia.
A base de cálculo consta nas fichas financeiras que instruíram o pedido da agravante e os parâmetros de atualização monetária foram definidos, conforme anteriormente salientado, não remanescendo discussão. 16.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo pretendido pelos agravantes.
DISPOSITIVO 17.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 18.
Comunique-se à 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 19.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 20.
Oportunamente, retornem-me os autos. 21.
Publique-se.
Brasília, DF, 7 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
07/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
06/02/2024 22:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747040-93.2022.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Gabriel de Mendonca Domingues
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 14:42
Processo nº 0743620-49.2023.8.07.0000
Jfe10 Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Ana Paula Teixeira Rosa
Advogado: Vinicius Nobrega Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 12:22
Processo nº 0765214-71.2023.8.07.0016
Lidia de Paula Oliveira
Viviane Hevelyn Leao Dias
Advogado: Patricia Leandra de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 15:54
Processo nº 0704238-57.2021.8.07.0020
Elem Cristina Soares Mota
Cooperativa Habitacional Economica dos E...
Advogado: Jose Roberto de Oliveira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 14:57
Processo nº 0739730-05.2023.8.07.0000
Monica Barros Lopes Xavier
Magh Susan Santos
Advogado: Danilo Silva Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 11:57