TJDFT - 0712018-28.2023.8.07.0004
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:33
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA TELMA AGUIAR CARNEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712018-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA TELMA AGUIAR CARNEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por MARIA TELMA AGUIAR CARNEIRO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que firmou contrato de intermediação de serviços de turismo junto a 1ª parte requerida, sob a reserva de nº 1375959, consistente nos seguintes serviços: Hospedagem no hotel Iberostar Bahia entre os dias, 11/09/2023 à 18/09/2023, para dois adultos, pelo qual pagou o valor de R$ 5.851,75 mediante pix.
Alega que entrou em contato com o hotel para saber de todas as questões e confirmar sua reserva, o que foi confirmado.
Após a confirmação entrou no site do hotel e fez os check-ins online, como o site não fornece o comprovante a requerente acreditou que estaria tudo certo.
Afirma que entrou em contato com o estabelecimento e foi informado que não havia reservas em nome da autora.
Aduz que as requeridas estão reputando a responsabilidade pelo cancelamento uma para a outra.
Afirma que realizou a viagem e chegou até o hotel, onde foi confirmada a ausência de reserva, razão pela qual necessitou alugar uma casa para se hospedar.
Requer a devolução da quantia paga, pois não utilizou os serviços contratados, a restituição do valor pago com o aluguel da casa e reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 184232296).
A parte ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em sua defesa aduz que a empresa está em recuperação judicial; que é uma empresa especializada na aquisição, venda e emissão de passagens aéreas, reservas de hotéis e pacotes de viagens, promocionais e convencionais, que os consumidores que optam pela aquisição de passagens aéreas promocionais ou reservas de hospedagem, emitidas através dos programas de intermediação das companhias aéreas ou hotéis estão sujeitos aos ônus e bônus acarretados por estes; que para emissão dos pedidos ocorre o envio do pedido ao Hotel responsável e assim devido aos repasses caberia ao Hotel o reembolso que não há dano material ou moral a ser indenizado.
A parte ré NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, em contestação, suscita, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade e alega não efetuou venda, não informou das condições da reserva e não possui gerência acerca da reserva realizada junto a 123 Milhas.
Informa que houve o cancelamento da reserva em razão da ausência de repasse financeiro ao hotel.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DOS AUTOS A parte requerida pugna pela manutenção da suspensão do feito por existirem ações civis públicas em tramitação, as quais versam exatamente sobre o mesmo tema vergastado na presente demanda.
Cabe ressaltar que a ação coletiva não vincula a ação individual, ou seja, tramitação de ação civil pública não impede o prosseguimento da presente ação, em observância às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 81, II, c/c art. 104, ambos do CDC).
Por conseguinte, já escoado o prazo deferido inicialmente, e em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95) é o caso de julgamento do feito.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., razão não assiste à requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser o estabelecimento para qual a reserva foi realizada por intermédio da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes se revela suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em Juízo.
Além disso, as partes não pugnaram pela produção da prova oral.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC comprovar fato constitutivo de seu direito e à requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, inciso II, do CPC).
Resta incontroverso nos autos, a par do documentado, que as partes celebraram contrato de hospedagem por intermédio da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e que houve o cancelamento das reservas no hotel.
A controvérsia cinge acerca da responsabilidade da requerida pelos danos alegados pelos autores.
A parte requerida não comprovou que prestou o serviço contratado ou que realizou o reembolso, nem que fez o repasse para o hotel.
Através das provas carreadas aos autos resta demonstrada a falha na prestação do serviço, uma vez que houve a confirmação da reserva e o pagamento pelo autor para a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, que deveria realizar o repasse para o estabelecimento.
Assim, faz jus à requerente ao valor pago pelas diárias não usufruídas, ou seja, R$ 5.851,75 (ID.: 175196843).
No tocante à responsabilidade, importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor assevera no seu art. 7°, parágrafo único, e art. 25 §1°, que todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem, solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Todavia, consta dos autos que o pagamento efetuado pela autora foi em benefício da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (ID.: 175196843) e que o cancelamento decorreu por falta de repasse do dinheiro para o estabelecimento turístico.
Desse modo, não sendo comprovado que o valor da estadia foi repassado para o hotel, não resta configurada a responsabilidade solidária da empresa NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Assim, não há como condenar a empresa pelos danos causados aos requerentes, uma vez que a reserva não foi confirmada por ausência de pagamento.
Quanto ao valor de R$ 2.100,00, pagos pelo aluguel da casa, entendo não ser devido seu reembolso, sob pena de enriquecimento sem causa das partes autoras, em razão da hospedagem usufruída.
Por fim, não restou caracterizado o dano pessoal.
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório.
O dano moral deve ser comprovado a fim de ser indenizado e, no caso, os autores não comprovaram os prejuízos imateriais alegados.
Apesar da requerente afirmar que foi surpreendida ao chegar no hotel e confirmar que não tinha hospedagem, a autora ficou sabendo antes da viagem que a reserva havia sido cancelada.
Assim, não foi surpreendida no momento do check-in, podendo se organizar e procurar outro local para hospedagem, como de fato o fez.
Assim, conclui-se que a condenação ao pagamento pelo dano material experimentado é suficiente para o deslinde da demanda.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar exclusivamente a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.851,75 (cinco mil e oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (26/11/2022, conforme ID.: 175196843) e acrescida de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, tendo em vista que a parte ré se encontra em recuperação judicial e o pedido de prosseguimento do feito só poderá ser realizado após o término da recuperação.
Fica desde já deferido eventual pedido de expedição de certidão de crédito para que a parte possa, se for o caso, habilitar o crédito no juízo da recuperação.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:24
Outras decisões
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09/10/2024 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712018-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA TELMA AGUIAR CARNEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios aderiu ao acordo de cooperação institucional celebrado entre os Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, da Paraíba, do Paraná, de Rondônia, do Rio de Janeiro e do Mato Grosso, para suspender as ações judiciais individuais em desfavor da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda, até julgamento da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que tramita na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sob o número 5193820-81.2023.8.13.0024, conforme PA SEI/TJDFT 0036194/2023.
De acordo com o Ofício-Circular nº 2/2023 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações coletivas do c.
Superior Tribunal de Justiça, a mencionada suspensão visa privilegiar a doutrina processual evidenciada no Tema 60 (reafirmado e consolidado por meio dos Temas 589 e 923), no sentido de que, “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
No caso em apreço, trata-se de ação ajuizada por consumidor em desfavor da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", buscando reparação por dano material e moral por descumprimento contratual, o qual se enquadra no objeto da referida ação coletiva.
Dessa forma, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 6 meses ou até o trânsito em julgado da sentença a ser prolatada na ação civil pública que tramita na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, autos número 5193820-81.2023.8.13.0024.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA TELMA AGUIAR CARNEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 02/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/01/2024 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2024 02:16
Recebidos os autos
-
21/01/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2023 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 16:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:17
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/10/2023 14:14
Juntada de petição
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11/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/09/2023 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2023 13:58
Recebidos os autos
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28/09/2023 13:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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25/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/09/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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