TJDFT - 0704030-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:36
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:25
Conhecido o recurso de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/08/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de GILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 13:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
29/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704030-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA AGRAVADO: GILSON RODRIGUES DOS SANTOS D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte agravante para comprovar a realização das alegadas diligências extrajudiciais para localização do endereço atualizado da parte agravada.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
23/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
05/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704030-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA AGRAVADO: GILSON RODRIGUES DOS SANTOS D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte agravante para ciência e manifestação acerca do AR devolvido sem cumprimento, a fim de viabilizar a intimação da parte agravada.
Após, voltem os autos conclusos.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
25/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
08/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0704030-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA AGRAVADO: GILSON RODRIGUES DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA contra a decisão que declinou da competência para processamento e julgamento do feito, nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de GILSON RODRIGUES DOS SANTOS.
A parte agravante sustenta, em síntese, que o foro competente para processamento da ação monitória é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita e não o domicílio da parte devedora.
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
No caso dos autos, a ação monitória foi ajuizada em Ceilândia/DF, local em que foram emitidas as notas fiscais relacionadas ao negócio jurídico firmado entre as partes.
No entanto, a parte agravada tem domicílio em Unaí/MG, o que motivou o declínio da competência para uma das Varas Cíveis daquela Comarca.
Em primeira análise, verifica-se a relação jurídica de consumo entre as partes, o que atrai a competência para o domicílio do consumidor, em atenção ao princípio da facilitação da defesa, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990.
Nesse passo, mostra-se cabível a declinação da competência de ofício pelo juiz, nos termos da tese firmada recentemente no IRDR n. 17.
Este é o entendimento do e.
TJDFT: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREVALÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
IRDR nº 17.
APLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
No julgamento do IRDR n. 17 foi fixada a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". 2.
A competência em razão do território, a exemplo da fixada em cláusula de eleição de foro, transmuda-se em absoluta na relação de consumo, podendo ser declinada de ofício, quando verificada a discrepância com o domicílio do consumidor, em atenção ao princípio da facilitação da defesa.
Precedente do STJ. 3.
Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1782060, 07096612420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na relação de consumo, considera-se de natureza absoluta a competência territorial, permitindo a declaração de ofício, quando o consumidor é demandado e a ação é proposta fora de seu domicílio.
Isso para a facilitação da sua defesa, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provimento.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1786900, 07274197920238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
08/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2024 10:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
05/02/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765214-71.2023.8.07.0016
Lidia de Paula Oliveira
Viviane Hevelyn Leao Dias
Advogado: Patricia Leandra de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 15:54
Processo nº 0704238-57.2021.8.07.0020
Elem Cristina Soares Mota
Cooperativa Habitacional Economica dos E...
Advogado: Jose Roberto de Oliveira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 14:57
Processo nº 0739730-05.2023.8.07.0000
Monica Barros Lopes Xavier
Magh Susan Santos
Advogado: Danilo Silva Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 11:57
Processo nº 0704360-28.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Dori Edson Oliveira Souza
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 22:55
Processo nº 0712018-28.2023.8.07.0004
Maria Telma Aguiar Carneiro
Nolandis Empreendimentos e Participacoes...
Advogado: Betania Rocha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 16:32