TJDFT - 0704607-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:39
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IGESDF.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMIDA.
SÚMULA N. 481/STJ.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NÃO CONTEMPORÂNEOS AO FEITO.
ABERTURA DE PRAZO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
INÉRCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. 1.
Não há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC, no caso de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, devendo comprovar que seus rendimentos e patrimônio são insuficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita (Súmula n. 481/STJ). 2.
A documentação acostada aos autos, referente ao período do ano de 2020 até meados do ano de 2022, não é apta para projetar a atual e real situação financeira do IGESDF com o fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua atividade, pois evidencia a franca regularização de anterior crise financeira. 3.
Oportunizada a apresentação de documentação atualizada quanto às suas condições financeiras, o instituto agravante se manteve inerte, impondo-se confirmar a decisão monocrática que concluiu pela não comprovação da impossibilidade para arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua atividade, pressuposto imprescindível para a concessão do benefício vindicado. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
25/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:44
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/07/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
17/06/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:44
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
24/04/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0704607-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF AGRAVADO: INACIO ARAUJO VASCO, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em Ação Indenizatória (por erro médico) ajuizada por INÁCIO ARAÚJO VASCO, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID 55656665), o instituto agravante sustenta estar comprovada a situação de hipossuficiência financeira para arcar com as custas judiciais, despesas processuais e honorários de advogado.
Alega ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, sem patrimônio próprio, constituída sob a forma de serviço social autônomo, certificada como Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS), cujo objetivo é prestar assistência médica qualificada à população, por meio de orçamento com natureza de verba pública de repasse vinculado, nos moldes do SUS, e desenvolver atividades de ensino, pesquisa e gestão na área da saúde, em cooperação com a Secretaria de Saúde do DF.
Aponta documentos concernentes a dívidas e desequilíbrio de suas contas, ressaltando débito milionário com a Caesb, além de plano de pagamento de credores por débitos de gestões pretéritas.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a ser confirmado no mérito, para que seja sobrestado os efeitos da decisão agravada e determinado o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
Sem preparo, em face do requerimento de gratuidade de justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
Insurge-se o instituto agravante contra decisão do juízo de origem que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça ao assentar que “não há elementos que permitam ao Juízo aferir se, de fato, a ré se amolda aos requisitos para a obtenção da qualidade de hipossuficiente aos olhos do Poder Judiciário” (ID 181574577 do processo referência).
Não vislumbro presentes os requisitos cumulativos indispensáveis à concessão, in limine litis, da medida antecipatória vindicada, mormente quanto à probabilidade recursal do direito vindicado, conforme se confere.
Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, por seu turno, estabelece, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Cuidando-se de pessoa jurídica, não incide a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Com efeito, faz-se necessária a comprovação de que os rendimentos e patrimônio da pessoa jurídica são insuficientes para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do benefício, consoante enunciado na súmula n. 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se confere: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, conforme súmula 481 do STJ. 2.
Uma vez não demonstrada a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita, diante da possibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1644309, 07293176420228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, o agravante IGESDF juntou diversos documentos, como balanço patrimonial, balancetes contábeis, nota explicativa contábil, demonstrativos financeiros e plano de pagamento de dívidas com propostas de renegociações que revelam período de desequilíbrio econômico em vias de regularização, tendo em vista a notícia em seu próprio site, veiculada em fevereiro/2022, no sentido de que “em menos de um ano, IGESDF liquidou 40% de sua dívida” (IDs 55656703, 55656704, 55656705 e 55656706).
Corroborando o d.
Juízo a quo, os documentos colacionados não comprovam, prima facie, a hipossuficiência financeira do instituto agravante, pois insuficientes para, ao menos em sede de cognição prefacial, evidenciar que o agravante não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua atividade, de modo a preconizar o indeferimento do pedido liminar.
Com efeito, referidos documentos, evidenciando crise financeira em processo de regularização mediante plano estratégico para negociação e quitação de dívidas, se referem ao período do ano de 2020 até meados do ano de 2022, não sendo aptos para projetar a atual e real situação financeira do agravante IGESDF.
Não contemporânea ao pedido de gratuidade formulado no ano de 2024, e em uma análise perfunctória da questão posta “sub judice”, a documentação acostada não se presta a revelar a condição financeira do instituto agravante, restando não demonstrada, portanto, a alegação de impossibilidade para arcar com os encargos processuais.
Com essa compreensão, seguem precedentes deste Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA POR PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 DO STJ.
IGESDF.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante Súmula nº 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, pessoa jurídica de direito privado, foi criado pela Lei distrital nº 6.270/2019, constituindo-se sob a forma de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, atuando de forma cooperativa e auxiliar aos serviços prestados pela SES/DF. 3.
Na hipótese, observa-se que a despeito de o agravante alegar dívida elevada, trata-se de pessoa jurídica que recebe cifras de centenas de milhões advindas dos cofres públicos, ficando inclusive com grande fatia do orçamento do Distrito Federal. 4.
Do balanço patrimonial apresentado pelo agravante e demais documentos, em sua maioria referentes do ano de 2020, verifica-se o grande volume de valores recebidos e pagos, assim como a existência de valores a pagar, todavia, o documento aponta saldo positivo para a data de sua confecção. 5.
Não estando comprovada a hipossuficiência financeira alegada ou risco de comprometimento das atividades institucionais desenvolvidas pelo agravante, tem-se inviabilizada a concessão da gratuidade de justiça em seu favor. 6.
Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1783870, 07332389420238070000, Relator: ALFEU MACHADO, Relator Designado: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 6/12/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ORDEM DE SERVIÇO.
CANCELAMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
IGESDF.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
I - Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
II - Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, uma vez que que não demonstrada a sua condição de hipossuficiência econômica, art. 98, caput, do CPC e Súmula 481 do eg.
STJ.
III - Diante das peculiaridades da causa; do ponto controvertido na lide e da maior facilidade da agravante-ré quanto à produção probatória do fato contrário, mantém-se a inversão do ônus determinada na r. decisão, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.
IV - Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1654358, 07308168320228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2022, publicado no DJE: 3/2/2023) Portanto, em juízo de breve cognição própria ao momento processual, e sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não se constata a probabilidade do direito afirmado para fins de concessão do efeito suspensivo ativo vindicado.
Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao d.
Juízo "a quo”.
Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhes, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 09 de fevereiro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
15/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 12:27
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
08/02/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/02/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718277-88.2023.8.07.0020
Wellyson de Sousa Magalhaes
Osman Porto Junior
Advogado: Thaise Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 10:55
Processo nº 0752628-02.2023.8.07.0016
Michelle Fernandes Vieira
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 21:24
Processo nº 0706789-81.2023.8.07.0006
Edipo Paulino Santos Cunha
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcos Eduardo Cordeiro Bocchini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 13:42
Processo nº 0706789-81.2023.8.07.0006
13ª Delegacia de Policia do Df
Edipo Paulino Santos Cunha
Advogado: Luiz Augusto Cardoso Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 13:33
Processo nº 0703821-62.2024.8.07.0000
Maria Cristina Chaves Silverio
Banco do Brasil SA
Advogado: Pedro Henrique Moreira Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 21:18