TJDFT - 0722554-38.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 14:33
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 14:32
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
18/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de R MOTOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de R MOTOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722554-38.2022.8.07.0003 RECORRENTE: RAIMUNDO MOTA MOURA RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, R MOTOS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DO FORNECEDOR.
FALHA NO DIREITO À INFORMAÇÃO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DE VALORES.
NÃO CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENÇÃO. 1.
Após sorteado e pré-contemplado, o consumidor não conseguiu adquirir o veículo pretendido, ao argumento de que violou regra prevista no regulamento do consórcio.
Todavia, na hipótese, o consórcio não logrou provar o fornecimento adequado das informações necessárias ao consumidor, ônus que lhe competia.
Desse modo, comprovada a falha na prestação de serviços, é escorreita a resolução do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante. 1.1.
Em caso de resolução do contrato de consórcio por falha na prestação de serviço pelo fornecedor, a devolução dos valores vertidos pelo consorciado deve se dar de forma integral e imediata, isto é, sem quaisquer retenções contratuais. 2.
Os valores devidos devem ser atualizados pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela até a data da citação, sendo, a partir de então, aplicada unicamente a taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 3.
Para configurar o dano moral, é preciso ofensa anormal à personalidade, não bastando o mero inadimplemento de contrato ou dissabor dele decorrente.
Precedentes. 4.
Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, somente na ausência de condenação e quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido é que o valor da causa serve de parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios.
A ordem decrescente de preferência está disposta no Código de Processo Civil, para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
Precedente do STJ. 5.
Apelação principal e adesiva conhecidas e parcialmente providas.
O recorrente alega violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, especialmente no tocante à ocorrência de erro material no valor da condenação, que não teria considerado as parcelas pagas em atraso, razão pela qual pugna pelo ajuste para o montante correto de R$ 28.722,23 (vinte e oito mil setecentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos).
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ.
Nas contrarrazões, a recorrida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Ailton Alves Fernandes, OAB/GO 16.854.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como em relação ao invocado dissídio interpretativo, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.117.777/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/2/2024).
No mesmo sentido, destaca-se a decisão monocrática proferida no RE nos EDcl no AREsp n. 2.216.585/SC, Ministro Og Fernandes, DJe de 22/8/2024.
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ “não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão na medida em embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso (AgInt nos EAREsp n. 1.882.028/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14/12/2023).
Outrossim, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: No tocante à restituição dos valores, os extratos de pagamento acostados aos autos comprovam que, entre 15/3/2018 e 25/5/2022, não foram vertidas ao fundo do consórcio todas as quantias alegadas pelo consumidor, haja vista a ausência de pagamento de algumas das parcelas no período em questão (id. 49166197, 49166199 e 49166318).
Diante disso, o consórcio réu deve ser condenado a devolver ao autorapelado, de forma imediata e integral – isto é, sem quaisquer retenções contratuais previstas a título de taxa de administração, de seguro, de redutor ou de cláusula penal – apenas a quantia comprovadamente vertida de R$ 23.170,51 (ID 56800189 - Pág. 7/8).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.308.131/GO, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/5/2024).
Por fim, determino que as publicações relativas à recorrida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA sejam feitas em nome do advogado Ailton Alves Fernandes, OAB/GO 16.854.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
02/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/10/2024 15:57
Recurso Especial não admitido
-
02/10/2024 14:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/10/2024 14:16
Decorrido prazo de R MOTOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-04 (RECORRIDO) em 01/10/2024.
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de R MOTOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/09/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/09/2024 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722554-38.2022.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 19:02
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/09/2024 20:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/09/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de R MOTOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
02/08/2024 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 08:08
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/07/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
18/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de R MOTOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de R MOTOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 15:21
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2024 15:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 17:28
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
-
08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 15/02/2024.
-
14/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 16:16
Juntada de intimação de pauta
-
02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
30/11/2023 21:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/11/2023 20:45
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
07/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
12/09/2023 18:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
25/07/2023 07:05
Recebidos os autos
-
25/07/2023 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
20/07/2023 11:24
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/07/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752628-02.2023.8.07.0016
Michelle Fernandes Vieira
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 21:24
Processo nº 0706789-81.2023.8.07.0006
Edipo Paulino Santos Cunha
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcos Eduardo Cordeiro Bocchini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 13:42
Processo nº 0706789-81.2023.8.07.0006
13ª Delegacia de Policia do Df
Edipo Paulino Santos Cunha
Advogado: Luiz Augusto Cardoso Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 13:33
Processo nº 0703821-62.2024.8.07.0000
Maria Cristina Chaves Silverio
Banco do Brasil SA
Advogado: Pedro Henrique Moreira Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 21:18
Processo nº 0704607-09.2024.8.07.0000
Instituto de Gestao Estrategica de Saude...
Inacio Araujo Vasco
Advogado: Guilherme Vieira Nunes Bandeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 10:17