TJDFT - 0700628-67.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 08:03
Baixa Definitiva
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06/04/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 08:02
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de FABIO LUNA ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO.
INÉRCIA DO AUTOR PARA REALIZAR AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À APREENSÃO DO BEM.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL VERIFICADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na ação de busca e apreensão, com fulcro no Decreto-Lei n. 911/69, o réu somente é citado após o cumprimento da busca e apreensão do veículo.
Não localizado o veículo e, consequentemente, não citado o réu, bem como não requerendo o banco/credor a conversão da ação em execução, o credor deve promover as diligências necessárias para fornecer o endereço do réu, uma vez que a citação é requisito indissociável da petição inicial para o aperfeiçoamento da relação processual. 2.
Sem a apreensão do veículo, não há que se falar em comparecimento espontâneo da parte ré. 3.
A inércia da apelante que ocasiona a paralisação do processo, por mais de 30 dias, seguida de intimação pessoal para dar andamento ao processo, no prazo de 5 dias, sem manifestação, ocasiona a sua extinção, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC. 4.
Os arts. 2º e 5º, caput e § 6º, da Lei n. 11.419/2006, estabelecem que as intimações realizadas por meio eletrônico às partes credenciadas no sistema serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
11/03/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de FABIO LUNA ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:21
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0700628-67.2023.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: FABIO LUNA ARAUJO DECISÃO Por meio da petição de ID 55370577, a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS informa que adquiriu o crédito relativo à presente demanda judicial da apelante, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Dessa forma, requer a substituição processual para integrar o polo ativo da ação, sendo-lhe restituídos eventuais prazos que estejam em curso ou aguardando publicação, e que as publicações sejam realizadas em nome do advogado subscritor do presente requerimento.
Subsidiariamente, pugna pelo ingresso no processo como assistente litisconsorcial.
Brevemente relatados, DECIDO.
Nos termos do art. 109 do CPC: “[a] alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”.
Igualmente, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, a sucessão do credor originário somente será admissível processualmente após o consentimento da parte contrária.
Por outro lado, a petição veio acompanhado do contrato de cessão de crédito, conforme prescreve o art. 288 do Código Civil, sendo, portanto, admissível o ingresso no processo, como assistente litisconsorcial do cedente (art. 109, §2º, CPC).
Dessa forma, DEFIRO o pedido de ingresso do cessionário no polo ativo processual, na condição de assistente litisconsorcial.
Anote a Secretaria.
Int.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
09/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 07:10
Recebidos os autos
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06/02/2024 07:10
em cooperação judiciária
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05/02/2024 14:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 14:08
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/11/2023 17:08
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/11/2023 21:48
Recebidos os autos
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22/11/2023 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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