TJDFT - 0750772-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:35
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DOGGI PESSOA IMBROISI em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 14:09
Expedição de Ofício.
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09/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSO DE DIREITO.
NÃO CONFIGURADO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tratando-se de competência territorial, e, portanto, relativa, não se admite a declinação de ofício pelo juiz, conforme preceitua a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Consoante o enunciado nº 335 do Supremo Tribunal Federal: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. 3.
Em execução por inadimplemento contratual com cláusula de eleição de foro, não obstante o foro em que foi ajuizada a ação seja diverso do domicílio do réu, cumpre a este se manifestar no sentido de provocar a modificação da competência, sobretudo ao se considerar inexistir em circunstâncias indicativas de abuso de direito capazes de anular a cláusula contratual de eleição de foro. 4.
Nos termos do artigo 64 do CPC/2015, eventual incompetência do Juízo não pode ser declarada de ofício, mas suscitada pelo Réu em preliminar, pois, do contrário, opera-se o fenômeno da prorrogação (art. 65, do CPC/2015), restando, por consequência, obstada a declinação de ofício de competência territorial. 5.
Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo Suscitado. -
06/02/2024 18:10
Declarado competetente o JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA (SUSCITADO)
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06/02/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 17:38
Recebidos os autos
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06/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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04/12/2023 15:16
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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29/11/2023 19:56
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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28/11/2023 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2023 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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