TJDFT - 0749235-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:36
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARINA SILVA DE SOUSA BRAGA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINA SILVA DE SOUSA BRAGA em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 13:27
Expedição de Ofício.
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09/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
TRATAMENTO HOME CARE.
QUADRO CLÍNICO GRAVE.
DEMÊNCIA E ALZHEIMER.
INCAPACIDADE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO.
FIXADA A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
A Lei n.° 12.153/09, o qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor da 60 (sessenta) salários-mínimos.
Nesse contexto, verifica-se que os critérios adotados para indicar a competência dos Juizados Especiais se refere ao valor da causa (Lei n.º 12.153/2009); e a sua complexidade (art. 98, inc.
I, da Constituição Federal). 2.
A Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2016.002.024562-9 exarou o entendimento de que o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência. 3.
No caso, tendo em vista que o processo de origem tem como objetivo principal a cobertura de tratamento domiciliar por home care com acompanhamento técnico especializado, o valor inicialmente consignado como valor da causa se trata de mera estimativa, o que se torna irrelevante para a fixação da competência para processamento e julgamento da causa.
Assim, remanesce o requisito de análise da complexidade da causa para definição do juízo competente. 4.
Verifica-se dos autos, que a autora apresenta quadro clínico de demência e de alzheimer, sendo expresso no laudo médico emitido que: “apresenta importante comprometimento cognitivo, sendo considerado incapaz de gerir-se a si mesma e a seus bens, bem como de realizar atividades laborais”.
Nesse cenário, constata-se que a idosa se enquadra como incapaz, mesmo que ainda não interditada judicialmente, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil de 2002, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015. 5.
De acordo com art. 8º da Lei n.º 9.099/95, afasta-se a competência dos Juizados Especiais em casos especiais como os citados a seguir: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública. 6.
Ante a possibilidade de produção de prova técnica de maior complexidade, para a averiguação do real quadro clínico da idosa (incapaz) e da necessidade de cuidados especiais por equipe multidisciplinar, em sistema home care, além da exigência de nomeação de curador especial, além da intervenção do Ministério Público afasta-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento do feito. 7.
Dessa forma, em decorrência da complexidade da causa, há óbice para que o processo tramite no Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal competente para julgar a ação. 8.
Conflito negativo de competência CONHECIDO E ACOLHIDO para declarar competente o Juízo da Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. -
08/02/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:03
Declarado competetente o JUIZO DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF (SUSCITADO)
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06/02/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/12/2023 18:44
Recebidos os autos
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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22/11/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:39
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:59
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:42
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:42
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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17/11/2023 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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17/11/2023 16:21
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/11/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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