TJDFT - 0741098-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741098-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CENTRO EMPRESARIAL VARIG REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, GISELE MENDES DE GENARO CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 241659258.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) AUTOR: CENTRO EMPRESARIAL VARIG intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 14:55:08.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
04/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:42
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GISELE MENDES DE GENARO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CENTRO EMPRESARIAL VARIG em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741098-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CENTRO EMPRESARIAL VARIG REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, GISELE MENDES DE GENARO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTORA: CENTRO EMPRESARIAL VARIG, e REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 14:02:36.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
19/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de GISELE MENDES DE GENARO em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2024 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 06:33
Recebidos os autos
-
19/03/2024 06:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de GISELE MENDES DE GENARO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/02/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741098-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CENTRO EMPRESARIAL VARIG REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, GISELE MENDES DE GENARO SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por CENTRO EMPRESARIAL VARIG em face de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, GISELE MENDES DE GENARO.
Alega a requerente que moveu a ação indenizatória nº 2002.01.1.108486-3 contra o Grupo OK, referente a vícios construtivos, e que após o julgamento parcialmente procedente, deu início aos processos de cumprimento de sentença nº 2002.01.1.108486-3, ajuizado em 07 de abril de 2008, com valor total de R$ 22.032.985,43, e de liquidação de sentença nº 2010.01.1.184480-3, ajuizado em 07 de outubro de 2010, para fixação dos valores relativos à parte ilíquida do julgado.
Afirma que, até o momento, já levantou o valor histórico de R$ 5.491.676,89 no cumprimento de sentença nº 2002.01.1.108486-3.
Em busca de orientação sobre a distribuição dos valores, o condomínio solicitou pareceres de duas bancas de advogados, mas que os pareceres resultaram em conclusões divergentes.
Assim, o Condomínio apresentou os pareceres acima mencionado aos Condôminos, bem como colocou em votação na 47ª Assembleia Geral Ordinária, no ano de 2020, a questão relativa ao reembolso das unidades pelos valores despendidos (2001-2004) com as obras de reforma do empreendimento.
Diante disso, a PETROS, antiga proprietária da unidade 1402 do Bloco B do Pavimento Oeste, encaminhou notificação extrajudicial ao condomínio, informando ser a responsável pelos encargos condominiais de 2001 a 2004 e reivindicando o direito de receber os valores indenizatórios relativos à referida unidade.
Por outro lado, a atual proprietária, Gisele Mendes Genaro, também alega ser a verdadeira detentora do direito de receber os valores, sustentando tratar-se de direito propter rem e que a situação já foi definida nas Assembleias realizadas pelo Condomínio.
Destaca que já ajuizou uma ação de consignação em pagamento (processo nº 0739886-92.2020.8.07.0001) a fim de depositar valores já parcialmente levantados, mas que ainda não transitou em julgado.
Ocorre que, posteriormente, em 2022, houve uma nova Assembleia (17ª Assembleia Extraordinária), a qual definiu que seriam repassados, de forma integral, novos valores recebidos à título de indenização.
Assim, diante da dúvida a respeito a parte legítima para receber o valor de R$ 201.089,95 (duzentos e um mil e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), propôs a presente ação de consignação em pagamento.
Depósitos realizados nos IDs 141474579 e 14391063.
A primeira requerida apresentou contestação em que ressalta a relevância de considerar o contexto em que a Ação Indenizatória foi ajuizada pelo Condomínio, quando a proprietária do imóvel era a própria Petros.
Destaca que, naquela época, a Petros assumiu integralmente os custos das obras de reparo relacionadas aos vícios de construção no Edifício.
A Contestante sustenta que, mesmo após a alienação da unidade 1402 do Bloco B do Pavimento Oeste do Centro Empresarial Varig à corré (atual proprietária), a Fundação Petros deve manter o direito de ser ressarcida pelos valores despendidos.
Argumenta que o resultado lógico da demanda é atribuir à Contestante o ressarcimento do montante gasto, uma vez que foi ela quem suportou o ônus dos pagamentos das taxas condominiais relacionadas às obras de reforma do Condomínio.
Enfatiza que a falta de ressarcimento à Petros, considerando que ela arcou com os custos das obras, poderia resultar em enriquecimento ilícito por parte dos novos proprietários.
Destaca que receber a verba indenizatória por um fato ao qual não concorreram configuraria um enriquecimento ilícito, em desacordo com as disposições do art. 884 do Código Civil.
A segunda ré alega preliminarmente a existência de litispendência, pois o Centro Empresarial Varig já propôs ação idêntica perante a 8ª Vara Cível (processo nº 0739886-92.2020.8.07.0001), envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Caso não seja acolhida a alegação de litispendência, a ré argumenta que a presente ação é, no mínimo, continente em relação à anterior.
Discorda dos fatos apresentados pelo autor, destacando que este já propôs uma ação de consignação idêntica, na qual a sentença foi proferida em favor da requerida.
Além disso, alega que o autor ignora suas responsabilidades em relação à soberania da Assembleia Ordinária do condomínio e não cumpre as deliberações estabelecidas, conforme previsto no Código Civil.
Sustenta que a decisão tomada na assembleia condominial respeitou as normas, sendo absolutamente soberana, sem ser questionada em nenhum momento.
Argumenta que o direito real acompanha o imóvel, e a corré Petros não detém mais nenhum direito sobre o imóvel em questão, tendo transferido todos os direitos na ocasião da venda.
Alega ainda que, quando a requerida adquiriu as unidades, a indenização já havia sido recebida pelo condomínio, integralizando-se ao seu ativo antes das aquisições.
Por fim, a ré acusa o autor de litigância de má-fé, argumentando que este ajuizou uma nova ação de consignação de forma inadequada, com o claro intuito de beneficiar-se e prejudicar a requerida.
Réplica no ID 153219001.
O despacho ID 155191829 determinou esclarecimentos quanto aos fatos narrados na inicial, a fim de avaliar a existência de continência e determinou a apresentação de documentos.
Conexão e continência rejeitadas no ID 158025651.
As partes foram intimadas sobre o interesse na produção de provas.
A primeira ré apresentou mais documentos e solicitou a produção de prova pericial, rejeitada no ID 160527202.
As partes foram intimadas para manifestação a respeito dos novos documentos.
Processo suspenso em virtude da conceção de efeito suspensivo ao agravo interposto pela segunda requerida (ID 161739215).
Após o julgamento, foi determinada conclusão para sentença, ID 176779967. É o relatório.
Passo a decidir.
A ação consignatória em pagamento, regulada pelos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil, é um instrumento jurídico pelo qual o devedor busca depositar o valor devido em juízo quando há dúvidas ou controvérsias sobre quem seja o credor legítimo da quantia.
Esse mecanismo visa a liberar o devedor da responsabilidade pelo pagamento, resguardando-o de eventual insegurança jurídica quanto à pessoa correta a quem satisfazer a obrigação, e livrá-lo dos efeitos da mora.
Diante das alegações de continência, o autor esclareceu que em 2022 foi realizada uma nova assembleia (17ª Assembleia Extraordinária em 22.07.2022) que definiu o repasse integral de novos valores.
Esses novos valores e a forma de repasse diferem dos valores consignados anteriormente, ocorrendo dois anos após a assembleia anterior, mesmo tratando-se da mesma ação indenizatória.
Considerando que a ação consignatória anterior já havia sido sentenciada, foram afastadas as alegações de conexão e continência.
Contudo, verifica-se, pela leitura das atas das assembleias realizadas, que as condições para repasse aprovadas na 47ª Assembleia, ID 141148538, aprovado por 72,8% e na 17ª Assembleia, aprovado por 69,01%, ID 157862575, são exatamente as mesmas: (I) Constar como proprietário na matrícula atualizada do imóvel; ou (II) seja detentor de cópia autenticada da escritura de compra e venda do imóvel quitada; ou (III) seja detentor de cópia autenticada do compromisso de compra e venda do imóvel, com firmas reconhecidas em cartório de partes e testemunhas, acompanhado de competente prova de quitação assinada e mediante firma reconhecida em cartório pelo vendedor do imóvel; ou (IV) seja detentor de declaração da pessoa que consta na matrícula da unidade como proprietário, reconhecendo que o suposto beneficiário é, de fato, detentor dos direitos aquisitivos de propriedade da unidade e que a compra foi feita com todos os direitos, obrigações e ações a ela inerentes com firma do titular reconhecida em cartório.
A alegação de que se trata de um crédito “novo” também não se sustenta.
Trata-se do mesmo direito perseguido no cumprimento de sentença nº 2002.01.1.108486-3, referente à ação indenizatória nº 2002.01.1.108486-3, com valor total de R$ 22.032.985,43, com recebimento fracionado apenas devido à penhora mensal de aluguéis do Grupo OK.
Dessa forma, a meu ver, não há direito novo que autorize a propositura de uma nova ação de consignação em pagamento.
Assim, considerando que a disputa entre os corréus persiste e envolve o mesmo crédito, mesmo que em prestações mensais, é pertinente reconhecer a existência de litispendência, visto que ambos os litígios decorrem da mesma fonte e envolvem partes idênticas.
Adoto a teoria da identidade da relação jurídica, que determina a verificação de eventual identidade entre demandas a partir da relação jurídica de direito material discutida nelas, mesmo que haja eventuais diferenças nos elementos caracterizadores da demanda (partes, pedido e causa de pedir).
Dessa forma, essa demanda e a ação consignatória anterior, que não transitou em julgado, tem a exata relação jurídica material sendo discutida e devem ser tratadas como idênticas.
Este entendimento se coaduna com os princípios processuais de economia e celeridade, visando evitar decisões conflitantes e promover a eficácia da prestação jurisdicional.
Quanto ao depósito das novas prestações recebidas no cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil já prevê, na verdade, uma solução para essa situação.
O artigo 541 estabelece que, tratando-se de prestações sucessivas, uma vez consignada uma delas, o devedor pode continuar a efetuar depósitos no mesmo processo, sem a necessidade de formalidades adicionais.
Dessa forma, ao não efetuar os depósitos das prestações sucessivas nos mesmos autos, o que leva à extinção do presente processo, é forçoso reconhecer que deu causa à demanda e deverá suportar as consequências de seus atos jurídicos.
Em consequência, deverá suportar o ônus da sucumbência.
Ora, não seria justo condenar os requeridos a suportar o ônus da sucumbência por uma demanda extinta pela existência de litispendência, sendo que não a propuseram.
Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA em relação à ação consignatória nº 0739886-92.2020.8.07.0001e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor dos advogados das rés, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
14/02/2024 08:24
Recebidos os autos
-
14/02/2024 08:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/11/2023 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/11/2023 10:20
Recebidos os autos
-
12/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/07/2023 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/07/2023 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/06/2023 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 05:15
Recebidos os autos
-
07/06/2023 05:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/05/2023 03:09
Decorrido prazo de GISELE MENDES DE GENARO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:09
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 10:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2023 12:15
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 07:31
Recebidos os autos
-
19/04/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/03/2023 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2023 13:43
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2023 09:23
Decorrido prazo de GISELE MENDES DE GENARO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 05:00
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de CENTRO EMPRESARIAL VARIG em 16/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:40
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 01:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 06:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2022 02:19
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 07:52
Recebidos os autos
-
01/12/2022 07:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 07:35
Recebidos os autos
-
07/11/2022 07:35
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:46
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731788-16.2023.8.07.0001
Romulo Fernando Delgado Ramirez
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Luis Gustavo Delgado Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 16:38
Processo nº 0731788-16.2023.8.07.0001
Romulo Fernando Delgado Ramirez
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Luis Gustavo Delgado Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 13:07
Processo nº 0741098-80.2022.8.07.0001
Centro Empresarial Varig
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Marcus Paulo Santiago Teles Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 14:20
Processo nº 0742577-77.2023.8.07.0000
Juizo da Segunda Vara Civel de Samambaia
Juizo da Terceira Vara Civel de Brasilia
Advogado: Glauco Luciano Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 09:23
Processo nº 0741098-80.2022.8.07.0001
Visan Seguranca Privada LTDA
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Marcus Paulo Santiago Teles Cunha
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 08:00