TJDFT - 0741098-80.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:31
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 18:31
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 18:29
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
25/02/2025 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO EMPRESARIAL VARIG em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/02/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/02/2025 13:13
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GISELE MENDES DE GENARO em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
18/12/2024 16:24
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
18/12/2024 14:58
Juntada de Petição de agravo
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de GISELE MENDES DE GENARO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741098-80.2022.8.07.0001 RECORRENTE: CENTRO EMPRESARIAL VARIG RECORRIDAS: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, GISELE MENDES DE GENARO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
EXISTÊNCIA.
PARCELAS SUCESSIVAS DECORRENTES DO MESMO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a teoria da identidade da relação jurídica material, a litispendência deve ser reconhecida a partir da essência da relação jurídica, não se restringindo à mera análise literal dos elementos da ação. 2.
Tratando-se de parcelas sucessivas decorrentes do mesmo crédito, aplica-se o art. 541 do CPC, que disciplina que: “Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.” 3.
Recursos desprovidos.
A parte recorrente alega violação aos artigos 539 do Código de Processo Civil e 335, inciso IV, do Código Civil, sustentando que o meio judicial cabível para que cumpra a sua obrigação de depositar judicialmente o pagamento devido, já que há dúvida e/ou litígio acerca do objeto do pagamento, é a ação de consignação em pagamento.
Destaca que não é possível o reconhecimento de suposta litispendência, uma vez que não se trata de obrigações sucessivas.
Requer que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Marcus Paulo Santiago, OAB/DF 34.184.
Nas contrarrazões, a segunda recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios e a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 539 do CPC e 335, inciso IV, do CC.
Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 63229996): "(...) A controvérsia reside na existência de litispendência entre a presente ação e aquela de nº 0739886-92.2020.8.07.0001.
A identidade de ações, caracterizadora do fenômeno da litispendência, requer que estejam presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir, bem como o pedido.
No caso dos autos, coincidem as partes e a causa de pedir em ambas as ações.
Quanto ao pedido, o Condomínio Autor, apesar de reconhecer que os valores que pretende consignar são decorrentes dos mesmos fatos que motivaram o ajuizamento da primeira ação de consignação em pagamento, narra que as demandas são diferentes porque naquela ação os valores eram decorrentes de deliberação da 47ª Assembleia Ordinária e, na presente ação, decorrem de deliberação da 17ª Assembleia Extraordinária.
Verifica-se, no entanto, que os créditos são referentes à mesma verba indenizatória, tratando-se apenas de parcelas distintas, tendo em vista a impossibilidade de o Condomínio Autor efetuar o pagamento integral do débito em uma só parcela, por se tratar de alto valor de indenização. (...) Assim, cabia ao Autor depositar os valores das parcelas sucessivas na primeira ação de consignação em pagamento, não ajuizar uma ação distinta a cada vez que a Assembleia Condominial deliberar pelo pagamento de nova parcela decorrente da mesma dívida, em ameaça à segurança jurídica." Logo, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Com relação à pretendida condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Igualmente, quanto ao pedido, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço dos pedidos.
Por fim, determino que as publicações relativas ao recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do patrono Marcus Paulo Santiago, OAB/DF 34.184.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
22/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/11/2024 14:05
Recurso Especial não admitido
-
22/11/2024 12:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/11/2024 12:00
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GISELE MENDES DE GENARO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA.
REJEIÇÃO. 1.
Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GISELE MENDES DE GENARO em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:45
Conhecido o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 (EMBARGANTE) e CENTRO EMPRESARIAL VARIG - CNPJ: 01.***.***/0001-18 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
05/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:02
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/09/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
EXISTÊNCIA.
PARCELAS SUCESSIVAS DECORRENTES DO MESMO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a teoria da identidade da relação jurídica material, a litispendência deve ser reconhecida a partir da essência da relação jurídica, não se restringindo à mera análise literal dos elementos da ação. 2.
Tratando-se de parcelas sucessivas decorrentes do mesmo crédito, aplica-se o art. 541 do CPC, que disciplina que: “Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.” 3.
Recursos desprovidos. -
21/08/2024 18:02
Conhecido o recurso de CENTRO EMPRESARIAL VARIG - CNPJ: 01.***.***/0001-18 (APELANTE) e FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2024 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 19:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
16/05/2024 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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