TJDFT - 0731788-16.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:37
Baixa Definitiva
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16/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 23:08
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDO DELGADO RAMIREZ em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
TARIFA DE CONSUMO DE ÁGUA.
VAZAMENTO INTERNO NA UNIDADE.
RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1 – Conexão.
Julgamento simultâneo.
Verificada a existência de conexão entre as ações, com mesma da causa de pedir, faz-se necessária a reunião dos processos para julgamento simultâneo, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. 2 – Preliminar.
Impugnação à concessão de gratuidade de justiça.
A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça deve vir respaldada em prova hábil a desconstituir a situação econômica reconhecida quando do deferimento do pedido, com demonstração da capacidade financeira do beneficiário.
A simples alegação de ausência de demonstração de miserabilidade do recorrente não é suficiente a afastar a concessão do benefício.
Descabe, portanto, a revogação. 3 – Serviços públicos.
Abastecimento de água.
Vazamento interno.
Responsabilidade do usuário.
Na forma do art. 11 da Resolução nº 14/2011 da Agência de Águas (ADASA): “É de responsabilidade do usuário a adequação técnica e a segurança das instalações hidráulicas prediais da unidade usuária, situadas além do ponto de entrega de água e antes do ponto de coleta de esgotos”.
A ausência de demonstração de erro no faturamento do serviço de abastecimento de água, atrelada à existência de vazamento interno, bem como de outras evidências de utilização do consumo excessivo de água, impede o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de débitos. 4 – Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade praticada pelo requerido, não se acolhe o pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5 – Recursos conhecidos, mas não providos.
J -
18/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:12
Conhecido o recurso de ROMULO FERNANDO DELGADO RAMIREZ - CPF: *47.***.*35-87 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 17:35
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/04/2024 08:30
Recebidos os autos
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12/04/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/04/2024 16:38
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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