TJDFT - 0738748-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:30
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANGELA SOUZA MAIA em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 23:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 23:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738748-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA SOUZA MAIA EXECUTADO: AMBEV S.A.
SENTENÇA ANGELA SOUZA MAIA promoveu o cumprimento de sentença contra AMBEV S.A., em que ocorreu a satisfação da obrigação por meio dos depósitos judiciais de ID 201418908/201721895, razão pela qual procedo ao desbloqueio dos valores bloqueados via sisbajud, conforme protocolo anexo.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Determino a transferência da quantia depositada (ID's 201418908/201721895) em favor da exequente, conforme requerido no ID199289368, observados os poderes conferidos ao advogado, se for o caso.
Expeça-se.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
17/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/06/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:21
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
06/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 07:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/05/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/05/2024 14:27
Decorrido prazo de AMBEV S.A. - CNPJ: 07.***.***/0032-06 (EXECUTADO) em 06/05/2024.
-
07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:14
Outras decisões
-
01/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738748-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA SOUZA MAIA REVEL: AMBEV S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a planilha de cálculo, tendo em vista as seguintes inconsistências: a) Foi incluído um percentual de honorários do cumprimento de sentença (1%), indevido; b) Os juros foram contabilizados erroneamente, pois a sentença os fixou em 1% ao mês a contar da data do fato (10-08-2023, portanto, "antes do valor devido"), mas a planilha só incluiu 1 mês de juros (1%). c) Além disso, a correção monetária foi feita até 16-08-2023, devendo ser até "hoje"; e ela corre a partir do efetivo prejuízo (quando foi pago o conserto, ou seja, “data do valor devido”), mas a exequente inseriu a data do próprio fato.
Prazo: 15 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/03/2024 19:40
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/03/2024 08:32
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738748-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA SOUZA MAIA REQUERIDO: AMBEV S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANGELA SOUZA MAIA em face de AMBEV S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que no dia 10-08-2023 estava dirigindo com o seu veículo e avistou o caminhão da requerida estacionado em local proibido e conduzido por um de seus funcionários.
Diz que, ao passar por ele, o motorista abriu a porta do caminhão e atingiu o seu carro, causando-lhe danos.
Alega que o motorista se identificou, exibindo os seus documentos e se comprometendo a ressarcir os prejuízos.
Posteriormente, este lhe solicitou que tratasse diretamente com a requerida, mas esta, até hoje, não se prontificou a reparar os danos causados e, em razão disso, realizou o conserto do veículo e resolveu ajuizar a presente demanda.
Ao final, requer que seja a ré condenada a restituir-lhe o valor de R$2.838,00, que foi pago para o conserto.
Com a inicial, vieram documentos, especialmente os orçamentos do conserto (ID 172199995); tentativas de contato com a requerida (ID 172199999); e uma notificação extrajudicial para que fossem feitas as tratativas (ID 172200000).
Emenda à inicial de ID 173760592.
Audiência de conciliação infrutífera, por ausência da ré (ID 180795627).
Escoado o prazo para defesa (ID 185415807), a requerida permaneceu inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Como a parte ré não apresentou defesa no prazo legal, decreto a sua revelia.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, sendo a revelia fato que gera a consequência da presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo autor na inicial, observando-se o disposto nos arts. 344 e 345 do CPC.
Na espécie, a parte requerente comprovou a ocorrência do sinistro, conforme se apreende das fotos juntadas na petição inicial e, consequentemente, o boletim de ocorrência de ID 173764092, que narra os fatos tal como feito pela autora nesta oportunidade, identificando inclusive o motorista e, mais importante, a empresa empregadora (requerida).
Na espécie, está-se diante de um caso de responsabilidade objetiva pautada no fortuito interno, que se traduz no risco gerado pelo exercício da própria atividade empresarial.
A hipótese está legalmente prevista no Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Sendo certo que o transporte de produtos e mercadorias se insere na extensa cadeia produtiva da atividade empresarial exercida pela parte requerida, há que se considerar, portanto, que incidentes como este trazido aos autos se insere no patrimônio obrigacional da ré e devem-lhe ser imputados como de sua responsabilidade, aferindo-se apenas a ocorrência da conduta realizada, do nexo causal, que não foi rompido e, por fim, do dano resultante a terceiros.
Aos fatos narrados na inicial não foram opostos outros que os extinguissem a ponto de tornar o pleito autoral improcedente, mesmo porque tendo sido citada, a requerida deixou passar o prazo para defesa in albis, incorrendo em revelia.
O pleito autoral, portanto, é plausível e plenamente admissível.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida, a título de dano material, a pagar à autora a quantia de R$2.838,00 (dois mil e oitocentos e trinta e oito reais) com juros de 1% a contar do fato e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (data do pagamento do conserto, à luz da súmula 43 do STJ).
Diante da sucumbência, condeno ainda a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Anote-se a revelia da requerida.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
14/02/2024 10:52
Recebidos os autos
-
14/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/02/2024 14:22
Decorrido prazo de AMBEV S.A. - CNPJ: 07.***.***/0032-06 (REQUERIDO) em 30/01/2024.
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
06/12/2023 16:36
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 02:35
Recebidos os autos
-
05/12/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ANGELA SOUZA MAIA em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:45
Outras decisões
-
02/10/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/09/2023 17:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/09/2023 08:07
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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18/09/2023 12:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/09/2023 22:47
Distribuído por sorteio
-
17/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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