TJDFT - 0704603-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704603-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERRA & SERRA EIRELI - ME EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença ajuizado por SERRA & SERRA EIRELI - ME e outros em face de DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA., partes qualificadas.
Examinados os autos, verifica-se que houve o bloqueio, via SISBAJUD, de montante correspondente à integralidade do débito exequendo (id. 229535197/229535198).
Instado a se manifestar, o credor requereu a extinção do feito, ante a suficiência do saldo (id. 233640082).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Após, defiro o levantamento dos valores.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do procurador da parte credora, Rafael Coelho Serra Gonçalves - OAB/DF n. 33.026, no valor de R$ 24.041,25 (vinte e quatro mil e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos - id. 229535197/229535198), incluindo-se eventuais rendimentos legais, observados os dados bancários declinados ao id. 233640082 - Pág. 2, a saber: Instituição Financeira: Cooperativa de Poupança e Crédito do Vale do Rio Doce (SICOOB CREDIRIODOCE), Agência n. 3027, Conta Corrente n. 76.911-8, Titularidade: Rafael Coelho Serra Gonçalves - OAB/DF n. 33.026, CPF n. 005.942.781.71, Chave-PIX Telefone n. (33) 99928-3718.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/04/2025 19:52
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
28/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/04/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704603-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERRA & SERRA EIRELI - ME EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Ante o teor do certificado em id. 232804242, a informar o decurso do prazo assinalado à parte executada para oferecimento de impugnação à penhora de valores efetivada via SISBAJUD (id. 229535197/229535198), ouça-se a parte exequente, oportunidade em que deverá se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, em ordem a viabilizar a extinção do feito, com amparo nas disposições do art. 924, inciso II, do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá o exequente declinar seus dados bancários.
Advirto à parte credora, desde logo, que a sua inércia será interpretada como anuência.
Escoado o lapso temporal ora assinalado, com ou sem a manifestação da parte exequente, - nesse último caso, depois da respectiva certificação -, retornem conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/04/2025 12:11
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704603-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERRA & SERRA EIRELI - ME EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 225966228 foi cumprida integralmente, conforme comprovante que segue.
Assim, em cumprimento à Decisão de ID 218626813 , fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, querendo, se manifestar(em) quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
18/03/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704603-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERRA & SERRA EIRELI - ME REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o teor do certificado em id. 224351593, a informar o decurso do prazo assinalado à parte executada pela decisão de id. 218785777 para o cumprimento da obrigação, bem assim para promover a regularização da sua representação processual, resta autorizada a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor integral do débito, em observância ao disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
Consigno, por oportuno, que tendo em vista que o devedor não promoveu à regularização da sua representação processual, a sua intimação quanto aos atos processuais subsequentes observará o disposto pelos arts. 76, inciso II, e 346, ambos do CPC, com a publicação via DJe.
Dito isso, em ordem a viabilizar o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado de evolução do débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante o disposto no item nº 3 da decisão de id. 218626813.
Após, prossiga-se no cumprimento das demais determinações de id. 218626813, com as pesquisas de bens de titularidade da parte devedora e comandos seguintes.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/02/2025 12:43
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:43
Outras decisões
-
04/02/2025 20:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2025 20:22
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:31
Outras decisões
-
25/11/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/11/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:31
Outras decisões
-
19/11/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/10/2024 16:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:51
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 14:51
Outras decisões
-
09/10/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
05/10/2024 17:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/10/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 15:22
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SERRA & SERRA EIRELI - ME em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:02
Decorrido prazo de SERRA & SERRA EIRELI - ME em 01/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/06/2024 21:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:50
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704603-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SERRA & SERRA EIRELI - ME REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora cumprir a determinação de emenda.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/03/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704603-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SERRA & SERRA EIRELI - ME REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/02/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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