TJDFT - 0739752-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:08
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739752-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA REU: BRUNO DE CARVALHO GALIANO SENTENÇA Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade precípua e única de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão, sendo a alteração da decisão uma consequência mais do que excepcional deste instrumento processual.
Das alegações deduzidas, fica evidente o simples intuito da embargante em reverter o julgamento do mérito, pondo questões que fogem completamente ao que se entende por omissão ou contradição do julgado, tentando imputar ao juízo uma nova análise da demanda.
O embargante chega até mesmo a suscitar matéria de defesa que nem sequer foi mencionada em seus embargos monitórios, como a hipotética divergência de assinaturas apostas à cártula. É evidente que tal discussão somente pode ser intentada por meio do recurso adequado, não se prestando os embargos de declaração para alterar o convencimento do juízo acerca do entendimento que foi ventilado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
25/02/2024 06:04
Recebidos os autos
-
25/02/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 06:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/02/2024 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739752-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA REU: BRUNO DE CARVALHO GALIANO SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória proposta por VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA contra BRUNO DE CARVALHO GALIANO.
Alega a autora que é portadora do cheque número 850066 emitida pelo requerido no valor de R$19.920,00 e que, ao tentar compensá-lo na instituição financeira, a cártula foi devolvida por insuficiência de fundos.
Informa que o débito atualizado na data do protocolo da inicial é de R$23.422,82.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pede a expedição do mandado monitório e a procedência do pedido monitório mediante constituição do respectivo título executivo.
Com a inicial, veio anexada a cópia da cártula (ID 172947719).
O réu compareceu espontaneamente nos autos oferecendo embargos monitórios (ID 184726076).
Em sua defesa, informa que o cheque seria inexigível e foi dado em pagamento para a empresa Residenzza Comércio de Móveis LTDA em contraprestação pela contratação da fabricação de móveis planejados pelo requerido, representando o título apenas uma das dez parcelas do pagamento, que totaliza R$199.920,00.
Em síntese, alega que a referida contratação estaria eivada por inadimplemento por parte da empresa contratada, uma vez que os prazos de entrega dos bens já haviam sido extrapolados, razão pela qual efetuou a sustação dos cheques já emitidos (três, dentre os quais aquele instruído na inicial).
Preliminarmente, suscitou ausência de interesse processual e também requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e subsidiariamente o acolhimento dos embargos e a condenação da autora em litigância de má-fé.
Réplica no ID 185569139.
Passo a decidir.
Primeiramente, afasto a preliminar de falta de interesse processual.
Primeiro porque não é verdade que a exigibilidade do título seja requisito essencial do processo monitório; muito pelo contrário, o título não pode ser dotado de exequibilidade, pois se parte da premissa de que a ele falta o atributo da exigibilidade, razão justamente pela qual o objetivo deste procedimento especial é a constituição do título executivo.
Segundo porque a eficácia do contrato celebrado pelo embargante com terceiros não produz efeito nenhum sobre a pretensão monitória, tendo em vista o princípio da autonomia, inclusive já mencionado pelo próprio embargante.
Adentro no mérito da questão, já que não há preliminares pendentes de apreciação.
Observa-se nos embargos monitórios que o réu a todo instante opõe em sua defesa o fato de que o contrato celebrado com o credor originário do título teria sido alvo de inadimplemento e isso conduziria necessariamente à inexigibilidade da dívida.
Há que se destacar que a inexigibilidade do título é diferente da inexistência da dívida.
O título de fato é inexigível e isso obsta a possibilidade de intentar ação executiva para perseguir o crédito, razão pela qual o autor intentou ação monitória.
Mas isso ocorre não por causa das intercorrências do contrato celebrado com a prestadora de serviços, mas porque o cheque está prescrito.
Contudo, a dívida existe e decorre naturalmente da existência do título apresentado pelo portador.
Como já mencionado acima, o princípio da autonomia impede materialmente que o devedor oponha fatos decorrentes dos negócios jurídicos subjacentes ao título como forma de furtar-se do adimplemento da obrigação.
Pode-se dizer que a efetividade deste princípio é inquestionável no direito, sendo que somente a nulidade arguida contra a manifestação de vontade do emissor na confecção do título é que seria possível de obstar-lhe a execução ou cobrança.
Para reforçar esta ideia, André Santa Cruz Ramos traz em sua obra um didático esclarecimento, concluindo que “[...] o legítimo portador do título pode exercer seu direito de crédito sem depender das demais relações que o antecederam, estando completamente imune aos vícios ou defeitos que eventualmente as acometeram” (Manual de Direito Empresarial, Ed.
Juspodivm, Ed. 12, p. 632).
Além disso, é completamente descabida a alegação de litigância de má-fé somente pelo fato de o título estar sendo cobrado por pessoa estranha à que com o réu celebrou o contrato de prestação de serviços.
Sendo o cheque uma espécie de título ao portador, a posse do título atribui ao sujeito a sua condição de credor, especialmente no caso dos autos, em que o cheque foi devidamente endossado pelo credor originário.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 19.920,00 (dezenove mil novecentos e vinte reais), atualizada monetariamente pelo INPC a contar da data da emissão do cheque, além de juros de 1% ao mês a contar da data da primeira apresentação do cheque.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência do requerido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
14/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/02/2024 15:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/01/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/01/2024 20:05
Juntada de Petição de impugnação
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11/01/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
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19/12/2023 20:54
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:56
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/11/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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04/11/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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24/10/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 18:29
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:28
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (AUTOR).
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22/09/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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22/09/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
25/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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