TJDFT - 0746986-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:15
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DALVA SILVA DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 14:09
Expedição de Ofício.
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09/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA A PEDIDO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
FENÔMENO DA PRORROGAÇÃO. 1.
A competência determinada em razão do lugar, territorial, sendo da modalidade relativa, ou seja, sujeita às regras de conveniência das partes, é vedada a sua modificação de ofício pelo Juízo, ainda que instado pelo autor, a teor do que estabelece a Súmula nº 33 editada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 2.
Segundo estabelece o princípio da perpetuação da competência, expressamente previsto no art. 43 do CPC, a competência é determinada “no momento do registro ou da distribuição da petição inicial”, não mais se modificando, exceto se houver a supressão do órgão judiciário ou sendo ela absoluta. 3.
A determinação de emenda para justificação da escolha do foro e posterior manifestação da parte autora pela remessa dos autos a foro diverso do escolhido inicialmente não tem a aptidão de mudar a competência uma vez ocorrida a prorrogação. 4.
Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo Suscitado. -
08/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:10
Declarado competetente o JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA (SUSCITADO)
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06/02/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 17:52
Recebidos os autos
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14/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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10/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:15
Recebidos os autos
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10/11/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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03/11/2023 16:16
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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31/10/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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