TJDFT - 0720782-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:27
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
25/08/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LIRIANE FERREIRA FLOR em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720782-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIRIANE FERREIRA FLOR EXECUTADO: UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº. 207525305.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Intimem-se.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 06:25
Decorrido prazo de UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA em 24/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/07/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de LIRIANE FERREIRA FLOR em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 17:21
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:21
Deferido o pedido de LIRIANE FERREIRA FLOR - CPF: *30.***.*90-28 (REQUERENTE).
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20/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/05/2024 14:50
Processo Desarquivado
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20/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 23:14
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 23:14
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LIRIANE FERREIRA FLOR em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720782-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIRIANE FERREIRA FLOR REQUERIDO: UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Liriane Ferreira Flor em face de Unique Vaccine And Immunization, partes qualificadas nos autos, proposto sob o fundamento de falha na prestação de serviço da ré, geradora de danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Devidamente citada e intimada (id 177659339), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (id 182466395), tampouco justificou sua ausência.
O reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, quando da ausência dos réus a quaisquer das audiências designadas, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do art. 20, da Lei n.º 9.099/95.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que em 05/09/2023 firmou contrato com a ré via whatsapp para realização de procedimento de botox pelo valor de R$ 499,00.
Conta que por motivos pessoais, no dia 06/09/2023 solicitou o cancelamento do contrato e a devolução da quantia paga, o que não foi aceito pela ré.
Requer indenização por danos materiais e morais sofridos.
De acordo com a documentação constante dos autos, o contrato foi firmado em 05/09 (id 175515152 - Pág. 6) e no dia seguinte a autora requereu o cancelamento do mesmo (id 175515152 - Pág. 7).
Nos termos do art. 49 do CDC, “ O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” No caso em análise, restou comprovada a falha na prestação do serviço prestado pela ré, ao não reconhecer a contento o direito ao arrependimento realizado pela consumidor autora.
Desta feita, uma vez que a autora requereu o cancelamento da compra dentro do prazo de arrependimento, por constituir faculdade do consumidor, não está sujeito a multas.
Assim, deverá a ré devolver à autora a quantia de R$ 499,00 devidamente corrigida.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor-próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) da consumidora.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Nesse sentido: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
EXERCÍCIO TEMPESTIVO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
DEMORA NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 588,49, à título de restituição do valor pago por bilhete aéreo.
Em suas razões, aduz que houve dano extrapatrimonial decorrente do cancelamento indevido do voo e da demora na devolução do montante despendido.
Pede a reforma da sentença para que o pedido de dano moral seja procedente.
II.
O recurso próprio é próprio e tempestivo.
Defiro a gratuidade de justiça ao recorrente.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 42774630).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do sistema jurídico instituído pelo CDC.
Consta dos autos que a aquisição das passagens aéreas ocorreu em 06/01/2022 e, no mesmo dia, foi exercido o direito de desistência da compra.
Todavia, nenhum valor foi restituído ao recorrente, o que deu azo ao ajuizamento da ação.
Os danos morais decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade.
Na espécie, não se trata de dano in re ipsa, cabendo à parte autora apresentar elementos mínimos que comprovem ter a conduta da parte adversa causado ofensa a seus direitos da personalidade.
O mero aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada fogem da órbita do dano moral, uma vez que fazem parte da vida em sociedade.
Nesse aspecto, a despeito da falha na prestação do serviço, consistente na demora no estorno, não há comprovação de grave descontrole financeiro ou de restrição de crédito decorrentes da privação dos valores não estornados, bem como a situação vivenciada pelo requerente não supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e, portanto, não caracteriza dano moral passível de compensação à míngua de grave afetação aos atributos da personalidade.
IV.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários, os quais fixo em R$ 300,00, diante do baixo valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
V.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1668787, 07055463620228070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 8/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a empresa ré pagar à requerente a quantia deR$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da de 05/09/2023 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:55
Decorrido prazo de LIRIANE FERREIRA FLOR em 23/01/2024 23:59.
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22/12/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/12/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2023 02:24
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:56
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/10/2023 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:45
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 14:40
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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