TJDFT - 0749491-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 15:58
Decorrido prazo de LAERLEY PEREIRA DE JESUS - CPF: *24.***.*12-27 (REQUERENTE), BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-65 (REQUERIDO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LAERLEY PEREIRA DE JESUS em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749491-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAERLEY PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:34:34.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
20/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2024 14:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO) em 26/03/2024.
-
27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de LAERLEY PEREIRA DE JESUS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de LAERLEY PEREIRA DE JESUS em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749491-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAERLEY PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERENTE: LAERLEY PEREIRA DE JESUS, ID: 188774573.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 12:59:55.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
05/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:35
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749491-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAERLEY PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de ação repactuação de dívida por superendividamento proposta por LAERLEY PEREIRA DE JESUS em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é funcionário público, percebendo renda bruta no valor de R$ 6.387,75, e líquida de R$ 4.980,68.
No entanto, além dos descontos obrigatórios, possui encargos financeiros mensais oriundo de contratos celebrados junto aos réus, que, quando somados, correspondem ao valor de R$ 9.102,70.
Tece arrazoado jurídico e requer em sede de tutela provisória que seja autorizado o depósito em Juízo do montante correspondente a 35% da renda líquida mensal (R$ 1.743,23), a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e que os réus se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas discutidas.
No mérito requer a revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os juros viabilizem o pagamento pela parte autora.
Emenda à inicial em ID 149635532 e ID 151105001.
Em decisão de ID 151209304 foi indeferida a tutela provisória e deferido o benefício da gratuidade de justiça em favor do autor.
Em 04 de julho de 2023 foi realizada audiência de conciliação da sala de audiências do Juízo, com resultado infrutífero (ID 164186539).
Na oportunidade, concedeu-se prazo para os credores juntarem documentos e eventual razões quanto à negativa em aderir à proposta de plano de pagamento, na forma do art. 104-B, §2º, do CDC.
Em ID 166008294 o Banco do Brasil juntou contestação.
Em preliminar arguiu a falta de interesse processual.
No mérito, defendeu a impossibilidade de aplicação da limitação legal de empréstimo consignado ao desconto em conta corrente, devendo-se observar o tema repetitivo 1085.
Ainda, afirmou o não cabimento da limitação de desconto dos empréstimos consignados em folha a contratos de mútuo, bem como a ausência de amparo legal para a revisão contratual, eis que inexistente qualquer vício na contratação firmada entre as partes.
Ao fim, pediu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais.
O réu Banco Alfa S.A. se manifestou em ID 166375603.
Na oportunidade, afirmou a impossibilidade de aderir à proposta de pagamento apresentada pelo autor, uma vez que o plano não alcança o valor integral da dívida, não havendo indicação sobre o pagamento do saldo devedor que remanescerá após o adimplemento dos valores indicados no plano.
O Banco Santander ofereceu contestação em ID 166501510.
Em preliminar impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, afirmou a impossibilidade de limitação de descontos; pugnou pela necessidade de comprovação do mínimo existencial mediante produção probatória; defendeu a validade dos contratos, a regularidade dos descontos e a observância do pacta sunt servanda.
Sobre o plano de pagamento, afirma que a proposta do autor não observa a previsão legal e efetivamente não satisfaz a obrigação firmada.
Réplica em ID 167482876.
Em decisão de saneamento (ID 169097636) foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos.
Na decisão de ID 174611993 foi concedido novo prazo ao autor para produção de provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A Lei 14.181/2021, conhecida popularmente como Lei do Superendividamento, incluiu os artigos 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu verdadeiro direito subjetivo do devedor, em situação de grave penúria financeira, de repactuar suas dívidas consumeristas (plano, nos limites postos na Lei), para garantir o seu mínimo existencial.
A simples leitura dos artigos postos acima já demonstra que não se trata de um direito absoluto, já que pressupõe a existência de certas condições para que possa ser efetivamente aplicado e reconhecido na esfera judicial.
São elas: 1) devedor pessoa natural (art. 104-A, caput); 2) comprometimento do seu mínimo existencial (art. 104-A, caput); 3) plano de pagamento em até cinco anos, com possibilidade de dilação de prazo para pagamento e redução de encargos da dívida (art. 104-A, § 4º, I); 4) condicionamento do devedor, no caso de plano de pagamento, à abstenção de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, IV).
Nesses termos, a irresignação do autor quanto ao procedimento, apesar de já rebatida nas decisões de ID 174611993 e ID 177156861, não merece prosperar.
Uma vez iniciado o processo judicial nos termos do artigo 104-A do CDC, uma vez não realizado o acordo, iniciou-se imediatamente a fase de repactuação de dívida.
O autor tem renda bruta de R$ 6.387,75 e liquida de R$ 4.980,68, com gastos mensais junto aos réus de R$ 9.102,70.
A situação de superendividamento pode ser aferida a partir da simples soma dos valores devidos com os recebidos.
Porém, como visto acima, não basta se encontrar superendividado (no plano fático) para poder se valer da repactuação das dívidas, mas o plano de pagamento deve ser limitado às condições legais.
O requerente mencionou que em fevereiro de 2023 o valor total do débito junto aos réus era de R$ 540.510,20 (ID 149638446 - Pág. 1) e o plano de pagamento proposto perfazia o valor mensal de R$ 1.743,23 (ID 149638446).
Ora, tal quantia multiplicada pelo tempo máximo de parcelamento previsto na lei, no caso 60 meses, alcança a quantia de R$ 104.593,80.
Como visto, não é possível o desconto obrigatório além do valor principal e como o próprio autor deixou claro que tal quantia é o máximo que tem condição de pagar, não faz sentido a fixação de plano de pagamento judicial em parcela muito superior, pois poderia trazer mais prejuízos ao requerente.
A situação financeira da parte autora é calamitosa e poderia inclusive ser configurada a insolvência civil, o que levaria os réus a receberem valor muito inferior, mas o princípio da inércia impede qualquer deflagração judicial nesse sentido sem o requerimento da devedora ou dos credores.
Repito, não basta o autor se encontrar em situação de superendividamento, deve demonstrar que pode atender a plano de pagamento nos limites da Lei, o que não é o caso dos autos, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação em razão da concessão de gratuidade de justiça à autora.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
09/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/11/2023 08:59
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 10:28
Recebidos os autos
-
12/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:09
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:09
Indeferido o pedido de LAERLEY PEREIRA DE JESUS - CPF: *24.***.*12-27 (REQUERENTE)
-
26/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
01/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
19/08/2023 23:28
Recebidos os autos
-
19/08/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 23:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/08/2023 13:42
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-65 (REQUERIDO) em 26/07/2023.
-
03/08/2023 13:18
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:13
Decorrido prazo de LAERLEY PEREIRA DE JESUS em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de LAERLEY PEREIRA DE JESUS em 29/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
13/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
13/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
11/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
11/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:10
Outras decisões
-
03/03/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/03/2023 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2023 02:57
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 14:58
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de LAERLEY PEREIRA DE JESUS em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 20:56
Recebidos os autos
-
09/01/2023 20:56
Determinada a emenda à inicial
-
29/12/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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