TJDFT - 0720555-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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25/04/2024 04:24
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:59
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720555-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DO CONDE REQUERIDO: IRONILSON BATISTA GOMES 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº. 9.099/95.
O fato de já ter sido prolatada sentença não é óbice à homologação da transação realizada entre as partes, em atenção ao disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95.
Ademais, a lide versa sobre direitos disponíveis.
Ante o exposto, homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (id. 192088037) e, em consequência, declaro extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:44
Homologada a Transação
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04/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/04/2024 15:23
Processo Desarquivado
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04/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 17:42
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de IRONILSON BATISTA GOMES em 27/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720555-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DO CONDE REQUERIDO: IRONILSON BATISTA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Associação de Moradores do Condomínio Residencial Vila do Conde em face de Ironilson Batista Gomes, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Regularmente citado e intimado (id 177182530), o réu não compareceu à audiência de conciliação (id 184401471), tampouco justificou sua ausência, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil Consoante prevê o art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Quanto ao mais, não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.823,85 (dois mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos), correspondente às taxas condominiais inadimplidas, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da propositura da presente ação, além das parcelas vencidas no curso do feito, nos termos do art. 323 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:58
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DO CONDE em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/01/2024 15:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 02:29
Recebidos os autos
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22/01/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2023 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 18:25
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:25
Outras decisões
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17/10/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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