TJDFT - 0711361-68.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 15:16
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DANILO NUNES DA ROCHA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de TIM S/A em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DANILO NUNES DA ROCHA em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0711361-68.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO NUNES DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES REQUERIDO: TIM S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, que fica a parte credora intimada para esclarecer qual a agência da conta indicada na petição ID 190103228, bem como se é conta corrente ou poupança, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 13:04:37.
PRISCILA LOPES ROCHA -
01/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711361-68.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO NUNES DA ROCHA REQUERIDO: TIM S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais), conforme ID. 189132191 - Pág 2.
Intimada, a parte credora concordou com o valor depositado e indicou seus dados bancários para expedição de Alvará de Levantamento (ID. 190103228).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado (ID. 189132191 - Pág 2) em favor da parte credora.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria/DF, 18 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0711361-68.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO NUNES DA ROCHA REQUERIDO: TIM S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença (ID 186068798) transitou em julgado em 29/02/2024.
Considerando o pagamento voluntário do débito, fica a parte credora intimada para indicar dados bancários (banco, agência, conta, natureza da conta - corrente ou poupança - e/ou chave Pix de CPF), para transferência do valor depositado em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024 23:55:58. -
07/03/2024 23:59
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
07/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DANILO NUNES DA ROCHA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de TIM S/A em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711361-68.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO NUNES DA ROCHA REQUERIDO: TIM S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por DANILO NUNES DA ROCHA em desfavor de TIM S.A., partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo com julgamento antecipado dos pedidos, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes trouxeram aos autos os documentos que entendem pertinentes para a solução da lide, não havendo requerimento de produção de outras provas.
Não havendo questões preliminares a serem dirimidas e presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
No caso em apreço incidem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do diploma legal.
Analisando o documento de ID 179140826, tenho que o Requerente demonstrou que no dia 31.10.2023 perdeu o acesso à sua linha de telefonia móvel mantida com a Requerida, que somente foi recuperado após a troca do chip utilizado no aparelho celular.
Neste mesmo dia, houve acessos indevidos às suas contas do Recarga Play e do BRB (IDs 179140827 e 179140828).
Pela experiência em casos análogos, presume-se que o Requerente foi vítima de fraude conhecida como SIM SWAP.
Consiste no repasse pela operadora do número de telefone do usuário para um novo chip, utilizado pelos fraudadores, possibilitando a invasão dos aplicativos instalados no seu aparelho celular.
Neste sentido, cito o seguinte julgado: CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL - TRANSFERÊNCIA DE DADOS PARA CHIP EM BRANCO - SIM SWAP - PROCEDIMENTO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR - FALHA NO SERVIÇO QUE ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO minorado - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva (independente da demonstração de culpa) e só poderá ser afastada em caso de inexistência do defeito ou de culpa de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). 2.
Narra a autora que, em 04/05/2021, ficou sem acesso aos serviços de telefonia de seu celular, que percebeu que seu número havia sido clonado e que os fraudadores tiveram acesso aos seus contatos e dados financeiros.
Requer a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu no pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, o que ensejou a interposição do presente recurso. 3.
Mostram-se verossímeis as alegações da autora de que sua linha telefônica foi clonada, uma vez que os serviços foram suspensos (ID 36255413 - Pág. 1/4), e os fraudadores tiveram acesso aos seus contatos, enviando-lhes mensagens falsas sobre a alteração do número telefônico (ID 36255437 - Pág. 1/2), e aos dados da conta do Banco do Brasil e do cartão de crédito Porto Seguro da autora (ID 36255412 - Pág. 1/2 e 36255436 - Pág. 1/2). 4.
Além disso, resta claro que os fraudadores tentaram clonar o aplicativo Whatsapp, porém, sem sucesso, pois a autora não digitou a senha que permitiria sua duplicação (ID 36253808 - Pág. 2).
Por sua vez, o protocolo 2021414858995, não contestado pela ré, indica a ocorrência de fraude (ID 36253808 - Pág. 3). 5. É de conhecimento público que as operadoras, ao serem comunicadas sobre perda ou furto de celular oferecem o serviço SIM SWAP, técnica que consiste em transferir a linha do chip do usuário para um chip em branco.
Contudo tal procedimento só deveria ser possível mediante a confirmação de dados pessoais do titular da linha telefônica. 6.
As clonagens de linhas telefônicas são fatos notórios, de ampla divulgação pelas diversas formas de mídia e objeto de processos judiciais cotidianos, e são realizadas de variadas maneiras, de modo que cabe à empresa de telefonia comprovar que ofereceu a segurança que legitimamente se espera deste serviço. 7.
No caso, incumbe à ré o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, encargo do qual, no caso, não se desincumbiu, pois não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse que a linha permaneceu vinculada ao chip da autora durante o período em que os serviços foram suspensos.
Também não juntou qualquer documento que comprovasse que a eventual transferência da linha para outro chip tenha sido solicitada pela autora. 8.
Vale ressaltar que a facilitação de atendimento pelas empresas de telefonia sem a presença física do consumidor aumenta consideravelmente a probabilidade de ocorrência de contratações fraudulentas, sendo que fraudes no sistema de telefonia continuam a existir, circunstância que tornam vazias as alegações da recorrente. 9.
Ausente tal demonstração, sobressai a falha na prestação do serviço telefônico da requerida, que não adotou as cautelas necessárias para se certificar a idoneidade do seu sistema.
Apesar de a empresa de telefonia não ter ingerência sobre o uso dos programas e aplicativos instalados no celular, a falha no seu sistema, que permitiu a transferência de dados para um chip de terceiro e a consequente suspensão dos serviços para o aparelho da autora, colaborou para a aplicação do golpe. 10.
Assim, tratando-se de golpe complexo que somente ocorreu diante da fragilidade do sistema de telefonia, deve a empresa responder pelos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC. 11.
Enseja indenização por danos morais a transferência de linha telefônica para chip de terceiro (em branco) operada por erro ou fraude, quando não solicitada pelo consumidor.
Tal reparação tem lugar uma vez que a autora teve parte dos serviços eletrônicos de seu celular interrompidos, bem como teve seus contatos e dados financeiros acessados indevidamente para realização de operações fraudulentas. 12.
Nesse sentido os seguintes precedentes das Turmas Recursais: acórdão nº 1157984, da Primeira Turma Recursal, publicado no DJE em 21/03/2019 e nº 1020711, da Terceira Turma Recursal, publicado no DJE em 05/06/2017. 13.
O arbitramento do valor de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque seria impossível a quantificação ?tabelada? do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo, posto que impossível de equiparação econômica. 14.
Atento às diretrizes acima elencadas, o fato de não ter ocorrido nenhum prejuízo financeiro, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor da reparação fixado na origem (R$ 10.000,00) merece ser minorado para R$ 5.000,00, quantia capaz de compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 15.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para reformar em parte a sentença e reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. 16.
Demais pontos da sentença mantidos por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 17.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.(07606831020218070016, Acórdão 1432971, Data de Julgamento: 29/06/2022, Terceira Turma Recursal, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Publicado no DJE: 05/07/2022) Grifo nosso.
Com efeito, a responsabilidade civil da Requerida assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto ofertado, restando configurado o vício de qualidade quanto o serviço não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade do fornecedor, que é objetiva, somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, conforme a dicção do § 3º do art. 14 do CDC.
No caso em análise, a parte Requerida não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a segurança que se espera na utilização dos seus serviços, pois permitiu que terceiros fraudadores realizassem a clonagem da linha telefônica do Requerente e, por conseguinte, acessassem seus aplicativos bancários.
A alegação de que também teria sido vítima da fraude não elide a sua responsabilidade, pois fundada na teoria do risco da atividade negocial (art. 927, parágrafo único do CC).
Neste contexto, constatada a falha na prestação do serviço, resta analisar os danos morais.
Posto isso, passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Evidente que a transferência, não solicitada, de linha telefônica para chip de terceiro (em branco), somada ao vazamento de dados pessoais e financeiros do consumidor, os quais foram acessados indevidamente para realização de operações fraudulentas, não se trata de mero aborrecimento, mas sim de um fato com gravidade suficiente a gerar o dano moral indenizável.
No caso dos autos, em decorrência da falta de diligência da Requerida em não certificar a idoneidade da transferência do chip, foram realizados diversos Pix para contas de terceiros e até um empréstimo em nome do consumidor (IDs 179140828 e 179140827).
Com relação ao valor da compensação, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Feitas estas considerações, fixo a indenização em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que considero suficiente para reparar o dano sofrido, na forma de compensação pecuniária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Requerida, TIM SA, a pagar ao Requerente, DANILO NUNES DA ROCHA, o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 8 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
08/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:45
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/02/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
05/02/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:16
Recebida a emenda à inicial
-
14/12/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:47
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/11/2023 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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