TJDFT - 0703096-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:31
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ARTUR FERREIRA PORTO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:48
Decorrido prazo de SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:48
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:33
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:17
Conhecido o recurso de SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/03/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/03/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0703096-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: SOMPO SEGUROS S.A., SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
AGRAVADO: ARTUR FERREIRA PORTO CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AGRAVADO: ARTUR FERREIRA PORTO para que se manifeste(m) sobre o AGRAVO INTERNO interposto por AGRAVANTE: SOMPO SEGUROS S.A., SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A., no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Brasília, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
ANDERSON DA SILVA LESSA Analista Judiciário -
26/02/2024 17:18
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2024 17:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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26/02/2024 15:31
Juntada de Petição de agravo interno
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16/02/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0703096-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOMPO SEGUROS S.A., SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
AGRAVADO: ARTUR FERREIRA PORTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face da decisão proferida pelo juízo de origem no cumprimento de sentença que determinou o pagamento de R$ 7.500,00 a título de astreintes, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual a executada foi condenada na obrigação de transferir o veículo para o seu nome, bem como as multas e infrações a ele vinculadas.
A executada foi intimada pessoalmente para cumprir a referida obrigação, tendo decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, no dia 30/11/2023.
Intimado a se manifestar se a obrigação foi cumprida ou não, o exequente informou que o veículo ainda se encontra em seu nome, comprovando nos autos (id. 181852270) e requereu a aplicação da multa arbitrada na sentença prolatada (R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00).
Pois bem.
A aplicação da multa diária deve ser iniciada no dia 01/12/2023 até a data desta decisão.
Na contagem devem ser excluídos os dias de recesso forense (20/12/2023 a 06/01/2024) e feriados (08/12/2023), além de serem contados apenas dias úteis.
Assim, até o momento, tem-se 15 (quinze) dias de descumprimento da obrigação.
Sendo a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a executada deverá pagar a multa de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Intime-se, dessa forma, a parte executada para pagar a multa de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de bloqueio judicial via SISBAJUD.” Assinala que, ao contrário do exposto na decisão agravada, não ocorreu a sua intimação pessoal, conforme demonstrado no portal PJe.
Destaca que a intimação do seu advogado não supre a necessidade de intimação pessoal, a qual é condição necessária para a cobrança das astreintes, conforme a Súmula 410/STJ.
Assim, defende a nulidade da suposta “intimação pessoal”.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Inicialmente cumpre mencionar que está tramitando o Agravo de Instrumento nº 0702075-62.2023.8.07.9000, que está em fase de julgamento, eis que incluído na 1ª Sessão Ordinária Virtual de 2024 da 1ª Turma Recursal, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024.
Não obstante aquele agravo de instrumento também debater o termo inicial de eventual astreintes, destaca-se que a parte agravante naquele processo é o exequente, o qual pretende que seja reconhecido que já teria ocorrido a intimação da parte executada para o cumprimento da obrigação em momento anterior ao dia 13/10/2023.
Assim, o agravo de instrumento nº 0702075-62 somente ensejaria eventual perda do objeto do presente agravo caso reconhecida a intimação pessoal da parte executada em data anterior ao dia 13/10/2023.
Todavia, aquele processo está em fase de julgamento, não existindo, até este momento, decisão fixando data anterior a 13/10/2023 como termo inicial do cumprimento da obrigação.
Portanto, é possível a análise da pretensão da parte ora agravante para a eventual concessão de efeito suspensivo.
Contudo, neste momento processual, o exame dos autos não permite conferir o excepcional efeito suspensivo pleiteado, face a ausência de demonstração dos requisitos a justificar a suspensão da decisão agravada.
Desde já, não é possível atestar a probabilidade do direito da parte agravante.
Para tanto, apesar de assinalar a inexistência de intimação pessoal, pontue-se que existe entendimento no sentido contrário, pontuando que a intimação do advogado via PJe seria suficiente para configurar a intimação pessoal.
Desse modo, há controvérsia sobre a questão, o que afasta a demonstração da probabilidade do direito.
Também não se constata o perigo da demora.
Isso porque ainda não ocorreu eventual bloqueio de valores, sendo que a mera possibilidade de retenção via Sisbajud da quantia fixada também não enseja dano de difícil reparação, visto que não prejudica a regular atuação da empresa executada.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
07/02/2024 16:17
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2024 15:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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31/01/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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31/01/2024 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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