TJDFT - 0725712-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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27/08/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
A partir das alegações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência e a extensão do atraso na entrega do imóvel objeto do contrato (ID 182721239) e do termo aditivo (ID 182721240), considerando os prazos originalmente pactuados (05/06/2022) e aditados (03/09/2022) e a data em que os autores efetivamente tomaram posse do imóvel (02/06/2023); b) A responsabilidade pelo eventual atraso na entrega da obra, verificando se decorreu de culpa exclusiva dos réus ou se houve concorrência de fatores externos ou culpa dos autores (inclusive quanto ao alegado impedimento de finalização da parte externa); c) O estado de conclusão da obra na data em que os autores assumiram sua finalização (abril/2023) e na data da imissão na posse (junho/2023), especificamente quanto aos itens internos e externos alegadamente inacabados pelos autores e contestados pelos réus; d) A efetiva necessidade e a razoabilidade dos custos incorridos pelos autores para tornar o imóvel habitável (R$ 15.623,46), bem como a adequação e razoabilidade dos valores orçados para a finalização completa da obra conforme o padrão contratado (R$ 59.627,50), frente ao que foi pactuado e ao estado em que o imóvel foi deixado pelos réus; e) A existência de nexo de causalidade entre o eventual atraso na entrega da obra e a necessidade de pagamento de aluguéis pelos autores no período alegado (julho/2021 a maio/2023), bem como a responsabilidade contratual ou extracontratual dos réus por tais despesas; f) A incidência das multas contratuais previstas na cláusula 4ª, parágrafo único, do contrato (ID 182721239) e na cláusula 3.2, parágrafo único, do termo aditivo (ID 182721240), em desfavor dos réus Samuel Carneiro Sales e Vaglene Gomes de Sousa, considerando o período de atraso imputável a eles; g) A eventual cumulatividade das multas previstas nos dois instrumentos e a possibilidade de sua redução equitativa, nos termos do artigo 413 do Código Civil, em face da alegada excessividade e do cumprimento parcial da obrigação; h) A ocorrência de danos morais aos autores em decorrência dos fatos narrados (atraso, necessidade de finalizar a obra, transtornos com aluguel), ultrapassando o mero dissabor contratual, e, em caso positivo, a fixação do quantum indenizatório; i) A efetiva participação e responsabilidade da primeira requerida, S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA, na relação contratual e nos danos alegados, a despeito da ausência de sua assinatura formal no contrato principal e no aditivo.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Contudo, reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, e verificada a verossimilhança das alegações dos autores quanto ao descumprimento contratual e a sua hipossuficiência técnica para comprovar certos aspectos da relação (como as razões técnicas para o atraso e a adequação da construção), inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em favor dos autores, especificamente quanto aos seguintes pontos controvertidos: a) Demonstrar que o atraso na entrega da obra não ocorreu por culpa dos réus, mas por fatores externos imprevisíveis ou por culpa dos autores (ônus dos réus); b) Comprovar que o imóvel foi entregue em conformidade com as especificações contratuais e em estado de conclusão adequado nas datas relevantes, refutando a alegação de incompletude interna e externa (ônus dos réus); c) Demonstrar que os custos incorridos e orçados pelos autores para finalização da obra são excessivos, desnecessários ou incompatíveis com o estado do imóvel ou com o padrão contratado (ônus dos réus); d) Provar a ausência de participação ou responsabilidade da primeira requerida (S.
Sales Imobiliária) na relação contratual e nos danos alegados (ônus da primeira requerida).
Quanto aos demais pontos controvertidos, o ônus probatório permanece distribuído conforme a regra geral do artigo 373 do CPC: a) Comprovar o pagamento dos valores relativos ao contrato e ao aditivo (ônus dos autores); b) Comprovar os gastos efetivamente realizados para tornar o imóvel habitável (R$ 15.623,46) e sua vinculação aos alegados defeitos/incompletudes (ônus dos autores); c) Comprovar o pagamento dos aluguéis no período alegado (R$ 33.500,00) e o nexo causal com o atraso na entrega do imóvel (ônus dos autores); d) Demonstrar a ocorrência do dano moral e os fatos que o ensejaram (ônus dos autores).
Para o deslinde da controvérsia e a elucidação dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Documental: Os documentos já carreados aos autos pelas partes serão devidamente valorados por ocasião do julgamento.
Faculto às partes a juntada de novos documentos que se tornem conhecidos, pertinentes e relevantes para a causa, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o contraditório. b) Prova Pericial (Engenharia Civil): Defiro a produção de prova pericial, requerida por ambas as partes rés (IDs 209377372 e 216247448) e necessária à elucidação dos pontos controvertidos 'c' e 'd'.
A perícia terá por objeto: 1) Verificar o estado de conclusão do imóvel na data em que os autores assumiram a obra (aproximadamente abril/2023) e na data da imissão na posse (junho/2023), comparando-o com as especificações previstas no contrato (ID 182721239) e no termo aditivo (ID 182721240), identificando eventuais vícios construtivos ou itens inacabados, tanto na parte interna quanto externa. 2) Analisar os comprovantes de despesas apresentados pelos autores (ID 182721244) referentes aos gastos para tornar o imóvel habitável (R$ 15.623,46), avaliando a pertinência, necessidade e razoabilidade desses custos em relação ao estado do imóvel e às obrigações contratuais dos réus. 3) Analisar os orçamentos apresentados pelos autores para a finalização completa da obra (IDs 188930668, 188930669), avaliando a compatibilidade dos serviços e materiais orçados com as obrigações contratuais remanescentes dos réus e a razoabilidade dos preços praticados no mercado à época.
Nomeio KLEBER PAULINO COSTA ([email protected]), Engenheiro Civil, cadastrado junto à Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como Perito do Juízo.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE o Sr.
Perito para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado e indicar o valor de seus honorários.
Vinda a proposta, intime-se a parte requerida para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte requerida para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Efetuado o depósito, intime-se o Sr.
Perito para que dê início à realização dos trabalhos, devendo indicar o dia, local e horário de realização da perícia ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de intimação das partes e de seus patronos.
Advirta-se o Sr.
Perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos.
Entregue o laudo, intimem-se as partes sobre ele se manifestar no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora.
Transcorrido o prazo para todas as partes, não havendo impugnação, fica autorizada a expedição de alvará em favor do Sr.
Perito para o levantamento dos honorários periciais.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:08
Nomeado perito
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28/03/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/11/2024 09:04
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GUILHERME GOMES SILVA em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725712-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA MOREIRA PIRES, GUILHERME GOMES SILVA REQUERIDO: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA, SAMUEL CARNEIRO SALES, VAGLENE GOMES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) referente a requerida VAGLENE GOMES DE SOUSA retornou(aram) sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR (por sistema ou AR, conforme o caso) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 14 de outubro de 2024.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
14/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725712-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA MOREIRA PIRES, GUILHERME GOMES SILVA REQUERIDO: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA, SAMUEL CARNEIRO SALES, VAGLENE GOMES DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte RÉ S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA intimada para regularizar sua representação processual, uma vez que não anexou procuração aos autos. Águas Claras/DF, 18 de setembro de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725712-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA MOREIRA PIRES, GUILHERME GOMES SILVA REQUERIDO: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA, SAMUEL CARNEIRO SALES, VAGLENE GOMES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento/expedição do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios.
De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para recolher a Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s), bem como comprovar o seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 28 de agosto de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais. - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
30/08/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:34
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725712-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA MOREIRA PIRES, GUILHERME GOMES SILVA REQUERIDO: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA, SAMUEL CARNEIRO SALES, VAGLENE GOMES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) referentes ao réus SAMUEL CARNEIRO SALES e VAGLENE GOMES DE SOUSA retornou(aram) sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR (por sistema ou AR, conforme o caso) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 14 de agosto de 2024.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
14/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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12/08/2024 13:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 13:24
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL E-mail: [email protected] Número do processo: 0725712-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA MOREIRA PIRES, GUILHERME GOMES SILVA REQUERIDO: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA, SAMUEL CARNEIRO SALES, VAGLENE GOMES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/08/2024 13:00, na Sala 15 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão. Águas Claras/DF, 26 de junho de 2024.
LUSALETE DA CONCEICAO PIRES SILVA Servidor Geral -
28/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/06/2024 16:07
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:07
Recebida a emenda à inicial
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10/05/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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23/04/2024 09:24
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:24
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/03/2024 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deve ser apresentada mediante a colação de nova inicial.
RETIFIQUE-SE o cadastro do feito para que passe a correr pelo PROCEDIMENTO COMUM.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/02/2024 13:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/02/2024 11:12
Recebidos os autos
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08/02/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/12/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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