TJDFT - 0700186-39.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:25
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:16
Decorrido prazo de STELLA GOMES TREZZI em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:23
Conhecido o recurso de STELLA GOMES TREZZI - CPF: *90.***.*29-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de STELLA GOMES TREZZI em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
19/02/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
19/02/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0700186-39.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STELLA GOMES TREZZI AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por STELLA GOMES TREZZI em face de decisão que indeferiu o pedido formulado em sua petição inicial para determinar que os agravados (INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL) que autorizem a realização de cirurgia de transgenitalização na clínica de sua escolha.
Transcrevo a decisão recorrida: “Em primeiro plano, calha ressaltar, após ampla discussão no colendo Superior Tribunal de Justiça, que planos de saúde na modalidade de AUTOGESTÃO, tal qual a hipótese contemplada no feito, NÃO se encontram atrelados aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A razão, para tanto, é lógica e jurídica: NÃO são planos ofertados no mercado de consumo, para quem quiser contratar, e NÃO objetivam lucro.
Somente atendem a um público específico e definido, e são moldados frente à condição do contratante, no caso em tela, SERVIDORES do governo do Distrito Federal.
Um particular que queira contratar tal plano, não sendo servidor do Distrito Federal, não o conseguirá, Desta feita, ressalto que a menção aos ditames do Estatuto de Proteção do Consumidor, na inicial, não encontram ressonância com a hipótese em julgamento.
Não se conhecem, no mais, os preceitos normativos do Regulamento do Plano de Saúde em destaque, qual o regramento que o rege, mesmo porque a parte autora não o juntou aos autos.
No entanto, submetem-se à lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).
Sob esse prisma, o caso em tela denota hipótese de transgenitalização, de forma que o procedimento cirúrgico não se trata de uma cirurgia plástica meramente ESTÉTICA, mas, sim, como forma de adequar as características físicas, especialmente dos órgãos genitais, à identificação com o corpo que a peticionária entende adequado para si.
Não há relatório médico que indique a necessidade da realização da cirurgia em questão.
Constam tão somente relatórios médicos, os quais mencionam que a autora está apta, do ponto de vista clínico e psicológico, para realizar a cirurgia.
Não se sabe se o procedimento é amparado pelo Regulamento do Plano de Saúde, sequer juntado.
Ainda, não se mostra latente a urgência para a realização da cirurgia pleiteada, por não vislumbrar risco imediato à saúde e nem perigo de vida.
Em arremate, o pedido possui caráter satisfativo e potencialmente irreversível, o que impede seu deferimento em sede liminar, conforme vedações contidas no artigo 2º - B da Lei 9.494/1997 e artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão, após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida.
Neste sentido, INDEFIRO, por ora, o pedido antecipatório, sem prejuízo de nova reapreciação, caso apresentados outros elementos, mais elucidativos, a respeito.
Cite-se.
Intime-se." Em seu recurso, a parte agravante pugna pela concessão da tutela de urgência.
Defende que estão presentes os requisitos para autorizar sua cirurgia, bem como já realizados diversos tratamentos hormonais e psicológicos.
Teceu arrazoado jurídico e colaciona jurisprudência.
Ao final, pede que concedida a tutela antecipada recursal para determinar que a parte agravada autorize o PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE TRANSGENITALIZAÇÃO, conforme prescrição médica, na clínica particular de sua escolha.
DECIDO.
Concedo a gratuidade de justiça requerida pela parte agravante.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da atual jurisprudência do E.
STJ (Súmula 608), não se aplica à relação jurídica existente entre a operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão e seus participantes.
Submete-se, pois, o contrato celebrado entre as partes litigantes, as regras civilistas e as regulamentações da Agência Nacional de Saúde, sobretudo as normas contidas na Lei 9.656/98.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, verifica-se que não foram preenchidos dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pelo agravante.
Na espécie, não houve comprovação formal da alegada negativa pelo plano de saúde, tampouco comprovada a ausência de cobertura contratual do procedimento ou a impossibilidade de custeio do tratamento na clínica, supostamente, não conveniada escolhida pela parte agravante.
Da mesma forma, não há risco de dano à sua saúde, tampouco agravamento do seu estado clínico.
Nestes termos, é necessário o exercício do contraditório para análise da pretensão autoral.
Por tais fundamentos, mantenho a decisão da origem.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a liminar pleiteada.
Dispenso as informações do juízo processante.
Oficie-se ao Juízo de origem do conteúdo desta decisão.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
08/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:17
Outras Decisões
-
05/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 16:14
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724346-51.2023.8.07.0016
Wilfredo Sosa Sandoval
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 15:22
Processo nº 0725713-98.2023.8.07.0020
Renato Bruno Lima Freitas
Fvw Veiculos Eireli
Advogado: Lorena Emanuella de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 18:28
Processo nº 0756624-08.2023.8.07.0016
Bradesco Saude S/A
Qualicorp Consultoria e Corretora de Seg...
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 15:36
Processo nº 0725712-16.2023.8.07.0020
Gabriela Moreira Pires
Samuel Carneiro Sales
Advogado: Sandra da Silva Pereira Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 18:19
Processo nº 0756624-08.2023.8.07.0016
Gabriela Izar dos Santos Goncalves
Bradesco Saude S/A
Advogado: Alex Duarte Santana Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 18:49