TJDFT - 0701141-42.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 22:19
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 22:18
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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24/04/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de FABIANA REGIA DA SILVA ALVES em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCIA SUELY MARTINS DE LIMA DEMARCO em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701141-42.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA SUELY MARTINS DE LIMA DEMARCO EXECUTADO: FABIANA REGIA DA SILVA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada quanto id. 192435948 em 5 (cinco) dias.
Paralelamente, encaminho à contadoria, para cálculo de custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
09/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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09/04/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701141-42.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA SUELY MARTINS DE LIMA DEMARCO EXECUTADO: FABIANA REGIA DA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do não adimplemento integral do débito, em razão do desbloqueio a maior, intimo o devedor para que proceda ao depósito do valor remanescente devido (R$ 231,20), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de novo bloqueio.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:28
Outras decisões
-
22/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
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21/03/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 16:59
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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11/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:51
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701141-42.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA SUELY MARTINS DE LIMA DEMARCO EXECUTADO: FABIANA REGIA DA SILVA ALVES SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por MARCIA SUELY MARTINS DE LIMA DEMARCO em desfavor de FABIANA REGIA DA SILVA ALVES, tendo havido a satisfação da obrigação.
Indefiro o pedido de ID 185694146, tendo em vista que a questão já foi analisada e resta coberta pela preclusão (ID 184569471).
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Expeça-se alvará em favor da parte credora (dados para depósito no ID. 186037266).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCIA SUELY MARTINS DE LIMA DEMARCO em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701141-42.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA SUELY MARTINS DE LIMA DEMARCO EXECUTADO: FABIANA REGIA DA SILVA ALVES CERTIDÃO Com fundamento na Portaria 03/2023 deste juízo, intimo a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 185694146, no prazo de cinco dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701141-42.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA SUELY MARTINS DE LIMA DEMARCO EXECUTADO: FABIANA REGIA DA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual a parte executada aponta o valor devido de R$ 1.122,53 (hum mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos) (ID 182477177).
Em resposta, o exequente concordou com o valor indicado, no entanto, alertou a necessidade de inclusão de multa de 10% diante da ausência de depósito (ID 183395594).
Considerando a concordância da parte exequente, fixo o valor devido em R$ 1.122,53 (hum mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos).
Todavia, de fato há a necessidade de inclusão da multa prevista no art. 523 do CPC.
Desse modo, fixo o valor em R$ 1.369,96.
Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada via sistema SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, intime-se o credor para que indique seus dados bancários, bem como informe se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 20:43
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701141-42.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA SUELY MARTINS DE LIMA DEMARCO EXECUTADO: FABIANA REGIA DA SILVA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a IMPUGNAÇÃO foi protocolizada tempestivamente.
Fica a exequente intimada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO *Documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 08:47
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:47
Outras decisões
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10/11/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
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09/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
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08/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2023 07:18
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 07:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de FABIANA REGIA DA SILVA ALVES em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:41
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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27/08/2023 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/08/2023 21:34
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de MARCIA SUELY MARTINS DE LIMA DEMARCO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de FABIANA REGIA DA SILVA ALVES em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701141-42.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCIA SUELY MARTINS DE LIMA DEMARCO REU: FABIANA REGIA DA SILVA ALVES SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por MARCIA SUELY MARTINS DE LIMA, em desfavor de FABIANA REGIA DA SILVA ALVES, partes devidamente qualificadas.
Relata a autora, em síntese, que a ré é devedora de honorários contratuais, pactuados de forma verbal, no valor dede R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da quantia de R$ 2.078,70 (dois mil e setenta e oito reais e setenta centavos), em razão das diligências realizadas pela requerente, que não foram reembolsadas pela ré, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento do total de R$13.290,05 (treze mil, duzentos e noventa reais e cinco centavos), atualizado até a data a propositura da ação.
Emenda à inicial no ID 127851987.
Gratuidade de justiça deferida no ID 129283945.
Citada, a requerida ofertou sua contestação e anexou documentos no ID 137180499.
Defende que contratou a autora para ajuizamento da ação, conforme relatado nos autos, mas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Acrescenta que fez o pagamento do montante de R$ 2.300,00 e anexas comprovantes.
Impugna o valor cobrado à título de diligência, pois não tem contrato assinado.
Alega, assim, está em débito no valor de R$ 700,00 que deverão ser corrigidos a partir do mês de outubro de 2017.
Na oportunidade, faz proposta de pagamento e pede a extinção do feito.
Réplica de ID. 141995368 em que a autora refuta as teses da defesa e reitera os termos de sua inicial em parte, tendo reconhecido o pagamento feito pela ré de R$ 2.300,00, sendo a diferença, somada aos valores das diligências, perfaz o total R$ 7.483,36 (sete mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos). É o relatório do necessário.
Decido.
II - Fundamentação Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de ação que objetiva a cobrança de honorários advocatícios derivados de contrato verbal, ao advogado contratado cabe comprovar o fato constitutivo do seu direito, apresentando provas dos serviços efetivamente prestados, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de mais nada, é importante consignar que cabe ao Autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial.
Assim, dispõe o Artigo 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso dos autos, não há controvérsia que a autora atuou no seguinte processo nº 0130020-96.2016.8.09.0162 AÇÃO DE GUARDA, PENSÃO ALIMENTÍCIA, COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que tramitou na Comarca de Valparaíso de Goiás-GO, tendo sido promovida diligência para resgate dos pertences da menor, filha da requerida.
As partes controvertem acerca do valor dos honorários advocatícios e do pagamento referente a diligência para localização do ex- cônjuge da ré, a autora defende o recebimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida do valor R$ 2.078,70 (dois mil e setenta e oito reais e setenta centavos) e a ré alega que a autora somente tem direito ao recebimento de R$ 3.000,00 (dois mil e quinhentos reais) e que já teria efetuado o pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), estando pendente apenas o valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Restou incontroverso que a requerida efetuou o pagamento da quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), devendo esse valor ser abatido do montante total.
Quanto a quantia de R$ 2.078,70 reclamada pela autora em razão de diligência realizada para localização do ex-cônjuge, entendo que diante da inexistência de prova, o pedido deve ser indeferido.
Verifico que do acervo probatório produzido a parte autora não logrou êxito em demonstrar o débito no patamar pleiteado, motivo pelo qual reconheço como devida a quantia de R$ 3.000,00 (valor incontroverso).
Desse valor deve ser abatido o valor pago pela ré de R$ 2.300,00, conforme comprovantes anexados em IDs 137180513, 137180511, 137180509, 137180507 e 137180505.
III - Dispositivo Pelas razões expostas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia remanescente de R$ 700,00 (setecentos reais), corrigidos a partir de 14.09.2017, pelos índices legais e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno-o as partes ao pagamento na proporção de 50% para cada das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à autora.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito D Documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2023 11:33
Recebidos os autos
-
22/07/2023 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2023 02:30
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/03/2023 21:05
Recebidos os autos
-
10/03/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/02/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de MARCIA SUELY MARTINS DE LIMA DEMARCO em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de FABIANA REGIA DA SILVA ALVES em 08/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 17:59
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 16:54
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/11/2022 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de FABIANA REGIA DA SILVA ALVES em 28/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 13:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCIA SUELY MARTINS DE LIMA DEMARCO em 29/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 19:36
Desentranhado o documento
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28/06/2022 11:05
Recebidos os autos
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28/06/2022 11:05
Decisão interlocutória - recebido
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15/06/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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15/06/2022 13:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2022 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 20:01
Recebidos os autos
-
01/06/2022 20:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/05/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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26/04/2022 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/03/2022 09:02
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 13:51
Recebidos os autos
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28/03/2022 13:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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24/03/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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24/03/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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