TJDFT - 0722849-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de VANESSA DE LIMA VIEIRA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:36
Publicado Portaria em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
22/08/2025 18:24
Juntada de portaria
-
19/08/2025 12:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
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30/07/2025 22:36
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 09:59
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722849-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA DE LIMA VIEIRA HERDEIRO: M.
C.
D.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme sentença de ID237303753 ,proferida nos autos da ação de alvará n. 0742960-18.2024.8.07.0001, da 3ª VARA DE FAMÍLIA ,que autorizou MIGUEL CARFDOSO DE LIMA, representado por sua genitora, a levantar R$ 20.000,00 (vinte mil reais), determino a expedição do necessário alvará no valor autorizado.
Expedido, comunique-se o Douto juízo da 3ª VARA DE FAMÍLIA .
De igual modo, expeça-se alvará no valor de R$ 100.539,42 (cem mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos) em favor do advogado SÉRGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA como requerido sob o ID.238293339, referente aos seus honorários.
Em seguida, arquivem-se.I.
Brasília-DF, 14 de junho de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
14/06/2025 11:16
Recebidos os autos
-
14/06/2025 11:16
Outras decisões
-
10/06/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
06/06/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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27/05/2025 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:18
Outras decisões
-
12/05/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
26/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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09/01/2025 16:01
Expedição de Ofício.
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03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722849-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA DE LIMA VIEIRA HERDEIRO: M.
C.
D.
L.
INVENTARIADO(A): RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Responda-se a comunicação de ID220387607 fornecendo-se ao Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília o saldo atual da conta vinculada ao presente processo.
Em seguida, arquivem-se.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
19/12/2024 00:22
Recebidos os autos
-
19/12/2024 00:22
Outras decisões
-
11/12/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
11/12/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MIGUEL CARDOSO DE LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MIGUEL CARDOSO DE LIMA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722849-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA DE LIMA VIEIRA HERDEIRO: M.
C.
D.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Inventário ajuizado por M.
C.
D.
L., representado por Vanessa de Lima Vieira, para a partilha dos bens deixados por Rodrigo Cardoso dos Santos, qualificados nos autos.
A sentença de ID 182779445 homologou a partilha de ID 173861016 e determinou a expedição de alvará de levantamentos.
Os valores devidos ao herdeiro menor M.
C.
D.
L. permanecem depositados em conta vinculada aos autos.
Na petição de ID 203698909 solicitam o levantamento dos valores devidos ao referido herdeiro.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido, consignando que a genitora deverá prestar contas anualmente.
Relatei.
Decido.
Preliminarmente, importante pontuar a incompetência do juízo sucessório para processar o pedido de alvará de levantamento de cota-parte de herdeiro menor, quando finalizada a partilha, pois essa competência é das Varas de Família, diante da natureza do pedido e da matéria, devendo ser o pedido promovido junto ao juízo do domicilio do representante do menor, pelo principio do juízo imediato consignado no art. 147, I, do ECA.
Neste sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALVARÁ.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE QUANTIA POR HERDEIRO MENOR.
VALOR BLOQUEADO EM RAZÃO DA INCAPACIDADE.
INVENTÁRIO SENTENCIADO E ARQUIVADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. 1.
Encontrando-se a ação de inventário sentenciada e arquivada, a pretensão de liberação de quantia herdada por incapaz depositada em conta poupança e que se encontra bloqueada deve ser formulada perante a Vara de Família, nos termos do artigo 27, inciso III, da Lei da Lei 11.697/2008, por se tratar de questão relativa à administração de bens do menor, e não de questão sucessória.
Logo, não há que cogitar em distribuição por prevenção da ação de alvará ao juízo do inventário. 2.
Conflito admitido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1207965, 07137032420198070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/10/2019, publicado no DJE: 18/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" " CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
POLO ATIVO.
MENOR.
RESIDÊNCIA DA GENITORA E GUARDIÃ DO INFANTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ARTIGO 147 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
MELHOR INTERESSE DO MENOR.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O artigo 147 do Estatuto da Criança e Adolescente traz a fixação da competência, que, apesar de territorial, tem natureza absoluta, pois visa proteger o melhor interesse do menor.
Precedentes. 1.1.
A competência para processar e julgar as ações que envolvam interesse de menor é o do foro do domicílio dos pais ou responsável e pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente. 2.
No caso dos autos, o feito objetiva a expedição de Alvará Judicial e a genitora reside com o menor autor em imóvel localizado na Região Administrativa de Águas Claras/DF, onde deve tramitar a demanda. 3.
Conflito conhecido e não provido.
Declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1840461, 07039670620248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Além disso cabe ao juízo de família examinar a necessidade de levantamento e fiscalizar a prestação de contas.
Portanto, indefiro o processamento do pedido apresentado sob o ID 209019111, devendo o pedido ser deduzido perante o juízo da família a quem o feito couber por distribuição.
Arquivem-se os autos.I.
Brasília-DF, 15 de setembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
15/09/2024 12:51
Indeferido o pedido de M. C. D. L. - CPF: *69.***.*63-59 (HERDEIRO)
-
10/09/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
30/08/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:46
Juntada de portaria
-
27/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:17
Publicado Portaria em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 18:27
Juntada de portaria
-
01/08/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:20
Outras decisões
-
22/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
10/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722849-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA DE LIMA VIEIRA HERDEIRO: M.
C.
D.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se para determinar o bloqueio para saque da conta indicada no ID 199414043.
Feito, promova a transferência da cota-parte do herdeiro menor para a conta indicada no ID 199414043, com a ressalva de que eventual levantamento deverá ser pedido em juízo, justificando-se a medida em benefício do menor, condicionando-se a decisão judicial, ou então que seja aguardada a maioridade do herdeiro para que ele próprio possa dispor dos valores.
Brasília-DF, 18 de junho de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
18/06/2024 23:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 23:32
Outras decisões
-
18/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
07/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:11
Outras decisões
-
06/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
02/06/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0722849-81.2022.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica a inventariante intimada a informar dados bancários de titularidade do herdeiro ou PIX, desde que CPF de titularidade do herdeiro, para melhor viabilidade da expedição de alvará eletrônico autorizado em decisão de ID 193789680, no prazo de 5 (cinco) dias.
Abaixo colacionado saldo nominal atualizado da conta judicial vinculada.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
NATALIA SOUZA DE ALBUQUERQUE ALVES Servidor Geral -
29/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:27
Juntada de portaria
-
15/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:34
Juntada de portaria
-
30/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:15
Outras decisões
-
18/04/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de VANESSA DE LIMA VIEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722849-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA DE LIMA VIEIRA HERDEIRO: M.
C.
D.
L.
INVENTARIADO(A): RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico erro material contido na sentença de ID 182779445, relativo à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, na inicial foi requerida a gratuidade de justiça, cuja declaração de hipossuficiência veio acostada sob o ID 128924920.
Com o regular processamento do feito, não houve apreciação judicial desse pedido, restando omissa a sentença de ID 182779445 nesse tocante.
Do exposto, nos termos do art. 494, I, do CPC, corrijo a omissão apontada e, por conseguinte, defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao mais, mantenho a sentença nos moldes como lançada.
Brasília-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
08/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:49
Outras decisões
-
07/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
07/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:29
Publicado Portaria em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0722849-81.2022.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas/despesas processuais finais.
Brasília/DF, 4 de março de 2024 JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
04/03/2024 14:25
Juntada de portaria
-
04/03/2024 12:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
28/02/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 17:43
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de VANESSA DE LIMA VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha ID 173861016, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
Custas pelos requerente.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, devendo a parte interessada dirigir-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para recolhimento dos impostos devidos ou requerer/comprovar a sua isenção, caso preenchidos os requisitos legais.
Os autos permanecerão no arquivo até que seja comprovada a quitação de todos os tributos ou provada a isenção e pagas eventuais custas, caso não seja o caso de gratuidade de justiça, mediante conferência pela Fazenda Pública, com o aval deste órgão público, autorizo desde já a expedição do formal de partilha e eventuais alvarás de levantamento, conforme partilha homologada, sem necessidade de nova conclusão para esse fim.
Existindo valores em espécie disponíveis ao espólio, apresentadas as guias de pagamento ou demonstrativo de cálculo dos tributos da sucessão, autorizo a expedição de alvará para a devida quitação.
Caso seja requerido pelos herdeiros, autorizo que o levantamento dos valores partilhados seja por meio de transferência.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
11/01/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
08/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:10
Outras decisões
-
16/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
11/10/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:29
Outras decisões
-
02/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
02/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0722849-81.2022.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica a inventariante intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, retificar o plano de partilha ID 168511053, no qual deverá constar o valor informado sob o ID 171352768, conforme determinado na decisão ID 173418127.
Brasília/DF, 29 de setembro de 2023.
MAURO CÉSAR TEIXEIRA DE FARIAS FILHO Servidor Geral -
29/09/2023 15:18
Juntada de portaria
-
29/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:37
Outras decisões
-
27/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722849-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA DE LIMA VIEIRA REQUERENTE: M.
C.
D.
L.
INVENTARIADO(A): RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abra-se vista à inventariante sobre o teor do ofício de ID 171352768.
I.
Brasília-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:15
Outras decisões
-
08/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
28/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722849-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA DE LIMA VIEIRA REQUERENTE: M.
C.
D.
L.
INVENTARIADO(A): RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes da homologação do esboço de partilha, deverá a inventariante juntar aos autos certidões negativas de débitos tributários federais e distritais atualizadas em nome do inventariado, uma vez que as constantes dos autos encontram-se vencidas.
Brasília-DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
22/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:18
Outras decisões
-
18/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
17/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722849-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA DE LIMA VIEIRA REQUERENTE: M.
C.
D.
L.
INVENTARIADO(A): RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a inventariante nos termos do parecer ministerial retro.
Feito, renove-se a vista ao Ministério Público.
I.
Brasília-DF, 20 de Julho de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
20/07/2023 15:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:16
Outras decisões
-
19/07/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
17/07/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:04
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:46
Outras decisões
-
26/06/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 22:24
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
11/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:29
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 13:58
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
20/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:55
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 16:15
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:15
Outras decisões
-
25/01/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
25/01/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:26
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de VANESSA DE LIMA VIEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
02/12/2022 00:16
Publicado Portaria em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:20
Expedição de Ofício.
-
29/11/2022 17:13
Expedição de Termo.
-
25/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:01
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
04/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:37
Expedição de Portaria.
-
27/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
21/07/2022 13:56
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/07/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
28/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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