TJDFT - 0705441-31.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
07/08/2025 10:25
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
03/08/2025 11:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
02/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 12:48
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
02/06/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 12:45
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:23
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:23
Indeferido o pedido de ANTONIO EDVAR FERNANDES MACHADO - CPF: *17.***.*75-87 (AUTOR)
-
25/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705441-31.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO EDVAR FERNANDES MACHADO EXEQUENTE: PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO De ordem, intimem-se os réus para que se manifestem a respeito da petição de ID 225086881, no prazo de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 6 de março de 2025 14:23:35.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 05:40
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705441-31.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO EDVAR FERNANDES MACHADO EXEQUENTE: PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por ANTONIO EDVAR FERNANDES MACHADO e PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO em face de BANCO DE BRASÍLIA SA e CARTAO BRB S/A.
No ID n. 197696655 os credores pretendem receber a quantia de R$ 1.687,07 a título de honorários de sucumbência e o valor de R$ 6.589,19 a título de restituição de valores indevidamente descontados.
Em relação ao valor dos honorários de sucumbência, estes foram fixados na sentença de ID n. 181759298 em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A planilha apresentada no ID n. 189926276, que aponta o crédito de R$ 1.687,07, está de acordo com a previsão do título judicial.
A respeito da impugnação genérica apresentada no ID n.192767750 sobre os honorários, anoto que os honorários foram fixados sobre o valor da causa, não sobre o valor da condenação.
Assim, homologo a planilha apresentada no ID n. 189926276 - Pág. 1 e fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.687,07.
Verifico que já foram depositados nos autos valores suficientes para a satisfação do crédito de honorários de sucumbência (ID n. 192767754).
Gizadas estas considerações, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial no que diz respeito ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Preclusa esta decisão, transfira-se de imediato a quantia de R$ 1.687,07, que deve ser descontada do depósito de ID n. 192767754, em favor do advogado PEDRO SEFFAIR, para a conta bancária indicada no ID n. 203484520.
Superada esta questão, passo a deliberar sobre a condenação principal, que ainda carece de comprovação pelo credor.
Na impugnação de ID n. 192767750 a parte devedora defende que deve ser devolvido o valor que exceda a 35% do valor líquido da remuneração do autor.
Afirma que o credor pretende a devolução do valor total das parcelas debitadas.
A decisão de ID n. 203285205 determinou a intimação do credor para anexar os comprovantes dos valores indevidamente descontados, a fim de subsidiar o pedido de restituição de valores, mas a parte credora permaneceu inerte.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que o credor junte aos autos os comprovantes dos valores indevidamente descontados, devendo informar nominalmente os valores que eventualmente ultrapassaram o limite de descontos fixado em sentença (35% para descontos relativos a empréstimos e 5% para descontos relativos ao cartão de crédito), mediante a juntada de planilha de débito.
Faculto à parte devedora, no mesmo prazo, indicar e demonstrar, mediante juntada de planilha, os valores que entende serem devidos, referentes aos descontos que ultrapassaram os percentuais previstos na sentença de ID n. 181759298.
Tanto a parte credora como a parte devedora apresentaram informações e valores genéricos, o que impede a fixação do valor devido nos termos do item "b" da sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/08/2024 21:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:53
Outras decisões
-
29/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/07/2024 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
A parte devedora compareceu aos autos e apresentou impugnação (ID n. 192767750) e comprovante de depósito (ID n. 192767754).
Intime-se a parte credora para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 dias, devendo anexar os comprovantes dos valores indevidamente descontados, a fim de subsidiar o pedido de restituição de valores, observando o que restou definido na sentença de ID n. 181759298 ("Condenar os réus, solidariamente, a restituírem ao autor os valores descontados em julho/2023 que superem tais montantes, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a realização dos descontos a maior."). -
09/07/2024 14:42
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:34
Outras decisões
-
14/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/05/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 16:23
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705441-31.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EDVAR FERNANDES MACHADO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 181759298 foi disponibilizada no DJe do dia 18/12/2023, à fl. 1954.
Certifico e dou fé, que a sentença transitou em julgado em 15/02/2024.
Certifico e dou fé que foi juntado pedido de cumprimento de sentença em ID 186850272.
Contudo, o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários não está instruído com o recolhimento das custas.
De ordem, fica o advogado da parte credora intimada a recolher as custas do início da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica o exequente cientificado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Esclarecemos que as guias são geradas pela própria parte, a exemplo do que ocorre com as custas iniciais.
Com a juntada da guia de recolhimento, anote-se conclusão.
Planaltina-DF, 13 de março de 2024 14:17:22.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
14/03/2024 08:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 14:21
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar de ID n. 166253352 e julgo parcialmente procedente o pedido para: a.
Tornar definitiva a obrigação dos réus de que se abstenham de promover descontos mensais no contracheque e conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida, correspondente ao montante bruto abatidos apenas os descontos de IR e PSS, sendo 35% para descontos relativos a empréstimos e 5% para descontos relativos ao cartão de crédito, sob pena de multa equivalente ao triplo da quantia que o exceder por cada descumprimento. b.
Condenar os réus, solidariamente, a restituírem ao autor os valores descontados em julho/2023 que superem tais montantes, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a realização dos descontos a maior.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência mínima do autor, arcarão os réus com as custas e com os honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
13/12/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Oportunizo manifestação dos réus acerca do alegado pelo autor no ID n. 171163428, em relação ao descumprimento da decisão liminar.Prazo de 15 dias. -
15/09/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 07:49
Recebidos os autos
-
15/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 07:49
Outras decisões
-
06/09/2023 12:40
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
30/08/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/08/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 12:52
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus que se abstenham de promover descontos mensais no contracheque e conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida, correspondente ao montante bruto abatidos apenas os descontos de IR e PSS, sendo 35% para descontos relativos a empréstimos e 5% para descontos relativos ao cartão de crédito, sob pena de multa equivalente ao triplo da quantia que o exceder por cada descumprimento. -
25/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO EDVAR FERNANDES MACHADO - CPF: *17.***.*75-87 (AUTOR).
-
10/07/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/06/2023 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 11:28
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/06/2023 21:49
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/05/2023 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2023 09:03
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Samuel Alves Rocha dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 15:24