TJDFT - 0700472-86.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0700472-86.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URSULA RAPOSEIRAS BONVINI DE MOURA AUTOR ESPÓLIO DE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA REQUERIDO: ALEXANDER MORE DA SILVA *03.***.*79-91 Objeto: Intimação de ALEXANDER MORE DA SILVA *03.***.*79-91 - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-43, o(s) qual(is) está(ão) representado(s) pela Curadoria Especial .
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por estar representado pela Curadoria Especial, para pagamento das custas finais no valor de R$117,78, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 3/2023 deste Juízo, expeço e assino este edital por determinação da MMª Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:36
Expedição de Edital.
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14/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 07:44
Recebidos os autos
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14/08/2024 07:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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12/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 17:50
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 04:10
Decorrido prazo de URSULA RAPOSEIRAS BONVINI DE MOURA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:10
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700472-86.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URSULA RAPOSEIRAS BONVINI DE MOURA AUTOR ESPÓLIO DE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA REQUERIDO: ALEXANDER MORE DA SILVA *03.***.*79-91 SENTENÇA I- Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS movida por ESPÓLIO DE CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA e URSULA RAPOSEIRAS BONVINI DE MOURA em face de ALEXANDER MORE DA SILVA *03.***.*79-91, Nome Fantasia: WORD PETS.
Alegam que o falecido cônjuge da requerente, sr.
Carlos Henrique, e a requerente desenvolviam, juntos, a atividade empresária no ramo de pet shop e criação responsável de animais domésticos para venda, na empresa BONVINI MOURA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS E VETERINÁRIO LTDA – Nome Fantasia: CAPITAL PET.
Discorrem que em 26 de maio de 2020, o cônjuge da requerente Ursula firmou contrato com o requerido, sendo o objeto do contrato 3 (três) cachorros da raça Spitz Alemão, sendo 1 macho e 2 fêmeas, cada cachorro pelo preço de R$ 15.662, 00 (quinze mil seiscentos e sessenta e dois reais).
Ocorre que apenas 2 (dois) cachorros foram entregues, apesar do pagamento ter sido integralmente realizado.
Pugna, portanto, pela procedência da demanda, para rescindir o contrato no tocante a 1 (uma) cadela, no valor corrigido de 19.933,27, desde o efetivo desembolso; a condenação do requerido ao pagamento dos lucros cessantes, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais); e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Citação por edital, ID 165659780.
Contestação apresentada pela curadoria especial, ID 173211645.
Preliminarmente, sustenta a nulidade da citação; ilegitimidade ativa da autora Úrsula Raposeiras e do autor Espólio de Carlos Henrique.
No mérito, contesta por negativa geral, mas destaca a inexistência de comprovante do pagamento da quantia reclamada à guia de restituição.
Aliás, não constam sequer os comprovantes de pagamento dos animais que foram entregues.
Sem a comprovação do pagamento, inviável a restituição.
Quanto aos lucros cessantes, afirma não se verificar nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha deixado de lucrar com a inadimplência contratual, pois os documentos apresentados não trazem plausibilidade e conferem uma certeza, mas, ao contrário, não passam de meros lucros presumidos e hipotéticos e calculados com base em suposições.
No que tange aos danos morais, defende que a situação narrada pela parte autora não é apta a gerar dano moral indenizável, haja vista que tais fatos não representam afronta ao nome, idoneidade física, psicológica, vida ou saúde da parte autora e muito menos na modalidade de dano presumido (in re ipsa).
O mero inadimplemento contratual, se houve, apenas em situações excepcionalíssimas devidamente comprovadas, não gera o direito a compensação.
Não é o caso dos autos, porquanto não há nada de extraordinário.
Portanto, pugna pelo acolhimento das preliminares.
Acaso vencidas, requer a improcedência total dos pedidos.
Réplica, ID 176490979.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
II - Fundamentação.
Da preliminar de ilegitimidade ativa.
De início, pertinente registrar que, a teor do disposto nos artigos 1.784 e 1.791 do Código Civil, os bens deixados pelo titular da herança transmitem-se imediatamente aos sucessores, formando um todo indivisível e que será objeto de divisão entre os herdeiros apenas por ocasião da homologação da partilha do patrimônio do falecido.
O espólio, por seu turno, é o conjunto de bens deixados pelo falecido e se extingue apenas com a homologação judicial da partilha dos bens entre os herdeiros (artigo 655 do CPC).
Embora não seja dotado de personalidade jurídica, o referido ente possui, nos termos do artigo 75, VII, do CPC, capacidade para estar em Juízo e legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo de demandas judiciais, representado pelo inventariante.
Entretanto, na ausência de inventário, a massa de bens do falecido será administrada provisoriamente por um dos indicados no art. 1.797 do Código Civil, que, a teor do disposto nos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, enquanto administrador provisório da herança, representará ativa e passivamente o espólio.
Nesse sentido, confira-se a literalidade dos normativos mencionados: “Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz” (grifei). “Art. 613.
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 614.
O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa” (grifei).
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. (...) 4.
O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5.
Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7.
Aausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. (REsp 1559791/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018 – excerto - grifei).
A escritura pública de inventário e partilha apresentada no ID 118463755, demonstra que o inventário extrajudicial se finalizou, restando como herdeiros LUIZ HENRIQUE BONVINI DE MOURA e LUMA BONVINI DE MOURA, sendo esses as partes legítimas a ocupar o polo ativo da demanda.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER INFRINGENTE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.INVENTÁRIO ENCERRADO.
ILEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE.INCLUSÃO NA DEMANDA DE TODOS OS HERDEIROS.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.SÚMULA 83/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, O QUAL NEGO PROVIMENTO.(EDcl no AREsp n. 639.200/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 25/2/2016.).
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa.
III – Dispositivo Diante do exposto, em face do reconhecimento da ilegitimidade ativa, resolvo o processo, sem apreciação do mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
A autora, em face do princípio da causalidade, deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10%, sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §2°, do CPC.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/06/2024 19:43
Recebidos os autos
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22/06/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 19:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2024 20:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2024 06:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700472-86.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URSULA RAPOSEIRAS BONVINI DE MOURA AUTOR ESPÓLIO DE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA REQUERIDO: ALEXANDER MORE DA SILVA *03.***.*79-91 DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700472-86.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URSULA RAPOSEIRAS BONVINI DE MOURA AUTOR ESPÓLIO DE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA REQUERIDO: ALEXANDER MORE DA SILVA *03.***.*79-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do esgotamento das diligências de citação do réu nos endereços encontrados, reputo válida a citação por edital.
Diante da juntada da íntegra de conversas via whatsapp entre as partes, concedo vista à Curadoria Especial para fins de contraditório.
Prazo de 30 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 16:33
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:33
Outras decisões
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26/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/02/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0700472-86.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URSULA RAPOSEIRAS BONVINI DE MOURA AUTOR ESPÓLIO DE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA REQUERIDO: ALEXANDER MORE DA SILVA *03.***.*79-91 CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2023 03:11
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 16:18
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:18
Outras decisões
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20/11/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 21:21
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 10:10
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700472-86.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URSULA RAPOSEIRAS BONVINI DE MOURA AUTOR ESPÓLIO DE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA REQUERIDO: ALEXANDER MORE DA SILVA *03.***.*79-91 CERTIDÃO Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700472-86.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URSULA RAPOSEIRAS BONVINI DE MOURA AUTOR ESPÓLIO DE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA REQUERIDO: ALEXANDER MORE DA SILVA *03.***.*79-91 CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte RÉ, citada por edital, constituir advogado e, por conseguinte, apresentar defesa.
De ordem, na forma do art. 72, inciso II, do CPC, fica nomeado curador para a parte RÉ.
Promovo, pois, o cadastramento da CURADORIA ESPECIAL e remeto os autos à Defensoria Pública.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 06:26
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ALEXANDER MORE DA SILVA *03.***.*79-91 em 15/09/2023 23:59.
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26/07/2023 00:36
Publicado Edital em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0700472-86.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URSULA RAPOSEIRAS BONVINI DE MOURA AUTOR ESPÓLIO DE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA REQUERIDO: ALEXANDER MORE DA SILVA *03.***.*79-91 Objeto: Citação de ALEXANDER MORE DA SILVA *03.***.*79-91 - CPF: 32.***.***/0001-43, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
CAROLINE SANTOS LIMA, Juíza de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2023 12:01
Expedição de Edital.
-
12/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 10:30
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:30
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA - CPF: *64.***.*70-68 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
08/05/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:26
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:26
Outras decisões
-
03/02/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/02/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 19:42
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/11/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/10/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de URSULA RAPOSEIRAS BONVINI DE MOURA em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
10/04/2022 21:37
Desentranhado o documento
-
04/04/2022 13:31
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 13:39
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/03/2022 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 09:11
Recebidos os autos
-
15/02/2022 09:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/02/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/02/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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