TJDFT - 0704112-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 10:28
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
26/08/2025 14:37
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704112-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON LOULY REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega omissão e contradição quanto à existência de retiradas indevidas e incidência dos expurgos inflacionários. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste omissão ou contradição a ser sanada, porquanto as questões de relevância para o mérito da demanda foram devidamente apreciadas e a fundamentação está em consonância com a parte dispositiva da sentença.
Com efeito, restou expresso que os resgates foram direcionados para a conta do autor e para a sua folha de pagamento, de modo que não houve levantamentos por terceiros e, portanto, não houve retiradas indevidas.
Ademais, a substituição dos índices previstos especificamente para a valorização dos saldos do PASEP e a inclusão de expurgos inflacionários revelaram a incorreção dos cálculos do requerente.
Sendo assim, estão ausentes os requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos, de modo que, caso a parte autora pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704112-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON LOULY REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega omissão e contradição quanto à existência de retiradas indevidas e incidência dos expurgos inflacionários. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste omissão ou contradição a ser sanada, porquanto as questões de relevância para o mérito da demanda foram devidamente apreciadas e a fundamentação está em consonância com a parte dispositiva da sentença.
Com efeito, restou expresso que os resgates foram direcionados para a conta do autor e para a sua folha de pagamento, de modo que não houve levantamentos por terceiros e, portanto, não houve retiradas indevidas.
Ademais, a substituição dos índices previstos especificamente para a valorização dos saldos do PASEP e a inclusão de expurgos inflacionários revelaram a incorreção dos cálculos do requerente.
Sendo assim, estão ausentes os requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos, de modo que, caso a parte autora pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:55
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704112-59.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: WILSON LOULY REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 26/03/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
26/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:20
Outras decisões
-
07/03/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704112-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON LOULY REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar documentos que comprovem a sua renda média mensal, tais como contracheque, extratos bancários e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/02/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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