TJDFT - 0700231-43.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:42
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de WESLEY DE PAULA MARTINS DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0700231-43.2024.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WESLEY DE PAULA MARTINS DE SOUZA IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE SAMAMBAIA DECISÃO Verifica-se que o presente mandado de segurança pretende a reforma da decisão de primeiro grau que não deferiu a tutela de urgência.
Nos termos da Súmula 267 do STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Não se trata de decisão teratológica, mas sim entendimento daquele juízo quanto ao cabimento de tutela de urgência ou não nos juizados especiais civis.
No presente caso, cabe ressaltar, a parte não perderá o objeto pleiteado caso não tenha a tutela deferida, mas tão somente importará no pagamento de R$ 458,00 pela bagagem, enquanto pretendia pagar R$ 357,17. É certo que a diferença de R$ 100,83 pode ser perseguida em perdas e danos em face da Ré do processo principal, sem maior risco de perecimento do direito do Autor.
Ante o exposto, como reza o artigo 10, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do Mandado de Segurança, por ser inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
09/02/2024 18:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WESLEY DE PAULA MARTINS DE SOUZA - CPF: *01.***.*74-06 (IMPETRANTE)
-
09/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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